Recebimento: 28/11/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/11/2023 17:32:08 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 080/2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR OBRA DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA DAS RUAS BRAÚNAS, CEREJEIRAS E VINHÁTICOS, LOCALIZADAS NO BAIRRO FLORESTA, NA SEDE DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Vilcimar Corrêa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Executar Obra de Infraestrutura Viária das Ruas Braúnas, Cerejeiras e Vinháticos, Localizadas no Bairro Floresta, na Sede de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, autorização para o Poder Executivo Municipal executar obra de infraestrutura viária das ruas Braúnas, Cerejeiras e Vinháticos, localizadas no bairro Floresta, na Sede de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Corrêa, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto tem por objetivo conferir autorização legislativa ao Poder Executivo Municipal, para realização de calçamento/pavimentação das ruas Braúnas, Cerejeiras e Vinháticos, localizadas no bairro Floresta, na Sede de Fundão.
Sabemos que esta obra vem de encontro ao anseio de todos os moradores do bairro, que sofrem com a falta de investimentos, em especial àquelas relacionadas à infraestrutura, como drenagem e pavimentação de vias.
Importante destacar que o termo “pavimentação” é apresentado como o revestimento do chão de uma estrada ou rua, encontrando reconhecimento na Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, estando compreendido nos direitos relacionados à infraestrutura urbana.
Com isso, é possível afirmar que o direito à pavimentação é expressão substancial do conceito de cidades sustentáveis trazido, para o ordenamento jurídico, por meio do Estatuto das Cidades vinculado aos contornos constitucionais.
O direito à infraestrutura urbana e o direito aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação e drenagem de vias públicas, compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades.
Ressalto que o direito à pavimentação não se dissocia da premissa de um meio ambiente artificial equilibrado, considerado como primeiro lugar de promoção e realização do ser humano, tendo significado assegurador de direitos estritamente vinculados à concepção de dignidade.
Assim, proponho o presente projeto com vistas a autorizar a municipalidade, para que o bairro possa ser contemplado com melhorias em suas vias.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, IV, V e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Vilcimar Corrêa, apesar de ter um aspecto estrutural que contribui para o desenvolvimento sócio-econômico e ser de grande relevância aos munícipes, é de competência do Poder Executivo, vez que a matéria é orçamentária, de considerável impacto econômico e ainda esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, para dispor sobre os procedimentos e materiais a serem adotados pelas mesmas, bem como de organização legal para dispor sobre licitação, contratação..., para execução obra de infraestrutura viária das ruas Braúnas, Cerejeiras e Vinháticos, localizadas no bairro Floresta, neste município, conforme já citado.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 080/2023, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Executar Obra de Infraestrutura Viária das Ruas Braúnas, Cerejeiras e Vinháticos, Localizadas no Bairro Floresta, na Sede de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de novembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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