Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 082/2023 QUE: “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO ILUSTRE DR. JUIZ DE DIREITO SR. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janilton Almeida de Carli, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre Dr. Juiz de Direito Sr. Alcemir dos Santos Pimentel.”
Peço vênia ao nobre autor da proposição para me reportar ao homenageado como excelência, posto que a homenagem indica: “Dr. Juiz de Direito Sr. Alcemir dos Santos Pimentel”.
Pretende o autor do Projeto, conceder Título de Cidadão Honorário do município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito Sr. Alcemir dos Santos Pimentel. O Exmo. Sr. Vereador Janilton Almeida de Carli, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, venho propor ao plenário da Casa, a concessão do título de cidadania ao Juiz de Direito da comarca de Fundão – Dr. Alcemir, natural de Vitória - Estado do Espírito Santo, nascido em 23 de março de 1965, filho de Darcy Moraes Pimentel e Aldiva dos Santos Pimentel.
Sabemos que o mundo do Direito não é apenas o mundo dos advogados e outros profissionais da área jurídica. Todas as pessoas, de alguma forma, acabam envolvidas neste "universo jurídico". Daí a legitimidade da participação do povo nessa esfera da vida social.
Sabemos também que o juiz está submetido à lei. E na ausência dela teríamos a limitação do poder e a instauração do regime do arbítrio.
Podemos dizer também que a emoção e a razão andam juntas, não havendo modo de separá-las.
O juiz precisa de sentimentos para julgar de forma racional, uma vez que a falta de sentimentos não permite uma decisão de forma racional.
Cabe sim, a este profissional colocar-se diante de suas decisões almejando uma que satisfaça a lide, mas que não fira o interesse público. É inegável que a figura pública do juiz exerça papel preponderante no rumo de uma sociedade no instante que suas decisões vinculam um impacto social.
É atividade dos juízes exercerem sua função social, ou seja, a justiça social. A conduta deste profissional no decorrer de todo o processo deve ser, obrigatoriamente, imparcial.
A imparcialidade consiste na inexistência de qualquer interesse na demanda, bem como no tratamento igualitário entre as partes proporcionando as mesmas oportunidades, a mesma “paridade de armas”.
Ressalte-se que essa imparcialidade não deve ser confundida com neutralidade, isso porque, todo juiz traz, em seu julgamento, seus pré-conceitos, valores, concepções, como qualquer ser humano.
E isso não deve ser repudiado!
O valor é um dado relevante em uma decisão e não deve ser repudiado, uma vez que é desta integração fato/valor/norma que advirá o justo direito do caso em concreto.
Dr. Pimentel tem dedicado seus esforços em prol da comarca de Fundão, com sensibilidade e ampla cultura geral ao lado da cultura simplesmente jurídica.
Por essas razões, proponho o presente projeto para concessão do título de cidadão honorário de Fundão em forma de agradecimento pela dedicação para com o município de Fundão.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)Regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Chamo a atenção da Nobre Comissão de Justiça e Redação que atente ao pronome de tratamento, “excelência”, dispensado a altas autoridades, como, Presidente, Vice-Presidente, Ministros, Juízes..., vez que o ora homenageado está sendo apresentado/homenageado como: “Dr. Juiz de Direito Sr. Alcemir dos Santos Pimentel”.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 082/2023 que “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito Sr. Alcemir dos Santos Pimentel”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de novembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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