Recebimento: 15/01/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/01/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 15/01/2024 13:38:30 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.457/2024, PROMULGADA NA DATA DE 12 DE JANEIRO DE 2024, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, CONFORME ANEXOS. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEGUINDO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1457/2024 - 1
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 15/01/2024 13:23:31 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 25 dias, 20 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 72/2023, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 386/2023, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 10/01/2024. *Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 72/2023 - 1 Ofício Encaminhado 386/2023 - 2
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 20/12/2023 17:03:13 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 11 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, OCORRIDA NA 29ª SESSÃO - ORDINÁRIA, REALIZADA EM 15/12/2023, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
SEGUE BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 156/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2023 05:49:47 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 12/12/2023 00:34:25 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 86/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 44/2023 - PL 86/2023
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Recebimento: 04/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 12/12/2023 00:28:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 7 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 86/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 108/2023 - PL 86/2023
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/12/2023 14:10:10 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 13 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/12/2023 01:03:05 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 28ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NA DATA DE 01/12/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 30/11/2023 15:45:46 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 47 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Sr. Vereador Paulo Cole, que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 699/2010, que trata da Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”.
A Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para: (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto.
Desta forma, vieram os autos para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na matéria ventilada, com consequente emissão de Parecer.
Assim, considerando as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Paulo Cole, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 699/2010, que trata da Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. Assim justificou o autor da matéria:
“[...]
A assessoria parlamentar é essencial para o bom desempenho das atividades de vereança, uma vez que os Edis precisam de suporte adequado para executar com precisão ações de fiscalização junto aos mais diversos segmentos sociais dentro do município de Fundão. Observa-se ainda, conforme memorial de cálculo, que os recursos necessários à implementação do presente projeto serão tranquilamente assimilados pela gestão orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal.
[...]”
Inicialmente, analisando o conteúdo normativo, verifica-se que o projeto versa sobre matéria de competência da Mesa Diretora, haja vista a criação de cargos em comissão, bem como suas atribuições.
Tal competência é prevista no artigo 142, II do Regimento interno (Resolução nº 03, de 31 de março de 1995), bem como no artigo 38, II da Lei Orgânica do Município (Lei Orgânica nº 001, de 1º de abril de 1990). Senão Vejamos:
“Art. 142 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
[...]
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.”
“Art. 38 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre;
[...]
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.”
Outrossim, não se vislumbra afronta ao art. 141 do Regimento Interno, que trata das matérias com iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não contendo, portanto, qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade.
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
Observa-se ainda, conforme memorial de cálculo, que os recursos necessários à implementação do presente projeto serão tranquilamente assimilados pela gestão orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, opino no sentido de que a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, visando à emissão dos competentes pareceres prévios.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer das Comissões pertinentes à matéria, deverá o mesmo ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme dispõe art. 188, II, i do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Deste modo, verificada a constitucionalidade, a técnica legislativa e o interesse público necessários à aprovação da matéria, opina esta Procuradoria pela admissibilidade do Projeto de Lei em avaliação.
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/11/2023 19:37:45 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Geral para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/11/2023 19:16:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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