Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 078/2023 QUE: “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A ILUSTRE PASTORA LAERCE VILAR VIEIRA .”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Aélcio Rodrigues Peixoto, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Pastora Laerce Vilar Vieira.”
Pretende o autor do Projeto, conceder Título de Cidadã Honorária do município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Pastora Laerce Vilar Vieira . O Exmo. Sr. Vereador Aélcio Rodrigues Peixoto, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, venho propor ao plenário da Casa, a concessão do título de cidadania a ilustre Pastora Laerce Vilar Vieira, esposa do Pastor Erom Domingues Rodrigues Vieira.
Pastora Laerce, natural de Vitória - Estado do Espírito Santo, nascida em 31 de março de 1968, filha de Saulo Arruda Vilar e Osni Souza Vilar.
O casal de Pastores lideram a Igreja Batista Manancial em Direção (IBAMAD), com forte atuação junto à comunidade local, com postura firme levando a palavra de Deus por toda a comunidade.
Tal liderança e atuação proporcionam aos nossos cidadãos a capacidade de exercício pleno do direito à cidadania com espírito altruísta e fé.
Como resultado, a gratidão da comunidade se reveste de carinho e reconhecimento:
“Pr. Pastor Eron e Pastora Laerce, são pessoas que contribuem muito no município de Fundão. Aconselhando, direcionando em situações necessárias, ajudando materialmente com o serviço de ação social, apoiando em todas as situações. As pessoas que buscaram o socorro deles, inclusive em muitos velórios, cedendo o templo, o salão da igreja, para reunir familiares e amigos no momento de luto, orando e contribuindo por melhorias no município de Fundão, Espírito Santo.
Jesus afirma que precisamos dá honra, a quem tem honra: Dêem a cada um o que lhe é devido :se imposto, imposto; se tributo, tributo; se temor, temor; se HONRA, HONRA. (Romanos 13.7). Por que eles merecem ser reconhecidos como cidadãos de Fundão/ES? Sou Maria Jocília Santos Cruz, moradora do Bairro Direção, que por um bom período de tempo fui recebida e assistida como ovelha do Pr. Erom Domingues e a da Pra. Laerce Avelar. Os quais têm realizado um trabalho espiritual e social junto a comunidade com transparência e dignidade. Hoje, sendo apóstolos reconhecidos no meio evangélico, agregando outros pastores e apoiando seus respectivos ministérios. Sou testemunha do quanto eles merecem ser reconhecidos como cidadãos de Fundão/ES!
Prª. Jocília.
Pastora Laerce é casada há trinta e cinco anos, e possui duas filhas - Ketlyn Lael e Manuela Masai.
Desde 2006, o casal assumiu a Primeira Igreja Batista em Praia Grande.
Dedicação à obra de Deus é um reconhecimento na vida de uma pessoa, pois se tornar uma serva de Deus é o maior título que uma cidadã pode receber em uma sociedade que clama pela verdade.
Por essas razões, proponho o presente projeto para concessão do título de cidadania de Fundão em forma de agradecimento à Pastora pela dedicação para com o município de Fundão.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)Regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 078/2023 que “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Pastora Laerce Vilar Vieira”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de outubro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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