Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 077/2023 QUE: “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO ILUSTRE PASTOR EROM DOMINGUES RODRIGUES VIEIRA .”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Aélcio Rodrigues Peixoto, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre Pastor Erom Domingues Rodrigues Vieira.”
Pretende o autor do Projeto, conceder Título de Cidadão Honorário do município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre Pastor Erom Domingues Rodrigues Vieira. O Exmo. Sr. Vereador Aélcio Rodrigues Peixoto, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, venho propor ao plenário da Casa, a concessão do título de cidadania ao Pastor Erom Domingues Rodrigues Vieira, natural de Vitória - Estado do Espírito Santo, nascido em 11 de novembro de 1963, filho de Manoel Vieira da Silva e Idair Rodrigues Vieira.
O Pastor lidera a Igreja Batista Manancial em Direção (IBAMAD), com forte atuação junto à comunidade local, com postura firme levando a palavra de Deus por toda a comunidade.
Tal liderança e atuação proporcionam aos nossos cidadãos a capacidade de exercício pleno do direito à cidadania com espírito altruísta e fé.
Como resultado, a gratidão da comunidade se reveste de carinho e reconhecimento:
“Pr. Pastor Eron e Pastora Laerce, são pessoas que contribuem muito no município de Fundão. Aconselhando, direcionando em situações necessárias, ajudando materialmente com o serviço de ação social, apoiando em todas as situações. As pessoas que buscaram o socorro deles, inclusive em muitos velórios, cedendo o templo, o salão da igreja, para reunir familiares e amigos no momento de luto, orando e contribuindo por melhorias no município de Fundão, Espírito Santo.
Jesus afirma que precisamos dá honra, a quem tem honra: Dêem a cada um o que lhe é devido :se imposto, imposto; se tributo, tributo; se temor, temor; se HONRA, HONRA. (Romanos 13.7). Por que eles merecem ser reconhecidos como cidadãos de Fundão/ES? Sou Maria Jocília Santos Cruz, moradora do Bairro Direção, que por um bom período de tempo fui recebida e assistida como ovelha do Pr. Erom Domingues e a da Pra. Laerce Avelar. Os quais têm realizado um trabalho espiritual e social junto a comunidade com transparência e dignidade. Hoje, sendo apóstolos reconhecidos no meio evangélico, agregando outros pastores e apoiando seus respectivos ministérios. Sou testemunha do quanto eles merecem ser reconhecidos como cidadãos de Fundão/ES!
Prª. Jocília.
Pastor Erom é casado há trinta e cinco anos com a Sra. Laerce Vilar Vieira, a qual exerce parceira em seu ministério, e possui duas filhas - Ketlyn Lael e Manuela Masai.
Avô de Sarah Liz e Davi Masai, Erom completa no próximo dia 11, sessenta anos de idade e vinte e quatro anos de ministério pastoral.
Formado em Bacharel em Teologia pelo Seminário Teológico Batista de Espírito Santo, convalidado em Teologia na Faculdade Unidas, possui também formação Técnica em Eletrotécnica.
Especializou-se em aconselhamento de casais, cura e libertação, e por 2 mandatos compôs a Diretoria da União Masculina Batista do Espírito Santo. Presidiu a Associação de Pastores e Lideres Evangélicos de Fundão (APLEFES), atuou como Diácono e Professor de Escola Bíblica nas igrejas Batistas de Monte Sinai, Goiabeiras e congregações.
Trabalhou na estruturação das congregações: Igreja Batista Monte Sinai, PIB em Goiabeiras, PIB de Nova Almeida, Carapebus, Tabuazeiro, Nova Carapina (Carapina), Nova Carapina Muriaé (Serra), Portal de Aracruz, Mirante da Praia, Santa Rosa, Praia Grande. Atuou também como Pastor na Primeira Igreja Batista, em Praia Grande e atualmente pastoreia a IBAMAD (Igreja Batista Manancial em Direção). Assim começou a história da IBAMAD...
Em 18 de dezembro de 1999, o Pastor Erom e sua família foram convidados para assumirem o ministério pastoral da Primeira Igreja Batista em Praia Grande, devido a morte do pastor Edison.
Neste período, o Pastor ainda cursava o último período do curso de Bacharel em Teologia.
Abriu o campo missionário apoiando a Rede AMA, juntamente com o Instituto Portas Abertas, capacitando diversas pessoas com cursos de corte e costura e montaram um galpão industrial nas dependências da Igreja, auxiliando as famílias da comunidade de Praia Grande e Direção.
Apoiou o Instituto Portas Abertas e distribuiu, por vários anos, alimentos no Bairro Direção em parceria com o Mesa Brasil, até que foram impedidos de utilizarem o espaço da Prefeitura, denominado creche, que permanece fechado até hoje.
Ao chegar em Praia Grande se apaixonou pelo lugar, e também pelo Bairro Direção. Substituiu o Pastor Edson (falecido Pastor da Igreja Batista em Praia Grande).
Já exercendo o Ministério Pastoral, no dia 26 de dezembro de 1999, celebrou a Primeira Ceia na PIB de Praia Grande, literalmente uma unção do Senhor Jesus estava sobre todos naquele dia e naquela igreja. A igreja foi expandindo o seu campo missionário, em terra fértil.
Abriu um trabalho no Mirante da Praia com apoio dos irmãos Selma e seu filho Sérgio, atualmente ordenado ao ministério pastoral, e seguiu desbravando o campo do Mirante da Praia.
Atendeu a comunidade, e por diversas vezes o espaço da Igreja foi utilizado pela Prefeitura de Fundão para atender a comunidade, com consultas, vacinações, reuniões comunitárias e outras atividades. Ganhou um terreno no Bairro Direção, onde é localizada a IBAMAD, do irmão Erico Ferraz - membro da Primeira Igreja Batista em Praia Grande. Com o apoio da Convenção Batista do Estado do Espírito Santo, dos irmãos americanos liderados pelo Pr. Donald Braien, uma equipe de 22 irmãos foi responsável por erguer, em 5 (cinco) dias, o Templo que é chamado a IBAMAD (Igreja Batista Manancial em Direção).
Tiveram grandes livramentos durante a construção, mas também presenciaram um gesto de amor na doação do material, desde a base até o púlpito.
Os próprios moradores do Bairro foram contratados para auxiliar na construção, como o Sr. José Carlos Pereira, Ricardo Alvarenga, Elizeu Fracaloci, Anderson Azevedo...
Outros irmãos contribuíram de maneira ímpar com a construção de bancos, mesa e púlpito. Alguns ainda doaram roupas e sapatos para a comunidade.
Acredita-se que tudo sinalizava que a IBAMAD seria uma igreja com grande responsabilidade social, e sua marca seria o amor.
No dia 29 do mês de abril de 2006, a IBAMAD foi reconhecida como congregação da Primeira Igreja Batista em Praia Grande, sendo assumida pelo Pastor Eron Domingues Rodrigues Vieira, sua esposa e família.
Dedicação à obra de Deus é um reconhecimento na vida de um Pastor, pois se tornar um servo de Deus é o maior título que um cidadão pode receber em uma sociedade que clama pela verdade.
Por essas razões, proponho o presente projeto para concessão do título de cidadão honorário de Fundão em forma de agradecimento pela dedicação para com o município de Fundão.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)Regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 077/2023 que “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre Pastor Erom Domingues Rodrigues Vieira”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de outubro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|