Recebimento: 29/11/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/11/2022 15:08:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 23 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 084/2022 QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria da Mesa Diretora desta Casa e Vereadores: Exmos. Srs. Presidente, Marseandro Agostini Lima, Vice-Presidente, Félix Tesch Francisco, Secretário, Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, Vereadores Exmos. Srs. Vilcimar Correa, Antônio Marcos Guilhermino e Paulo Roberto Cole, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Concessão de Férias Acrescida do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro Salário aos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a concessão de férias acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão: Exmos. Srs. Presidente, Marseandro Agostini Lima, Vice-Presidente, Félix Tesch Francisco, Secretário, Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga e os Vereadores: Exmos. Srs. Vilcimar Correa, Antônio Marcos Guilhermino e Paulo Roberto Cole, conforme segue:
“O presente projeto de lei objetiva a concessão de férias acrescidas de um terço e 13º salário/subsídio para os agentes políticos desta Casa Legislativa, dada a necessidade de lei especial, para conferir ao Vereador o direito às parcelas do décimo terceiro subsídio e do gozo das férias remuneradas, conforme art. 29, V, da Constituição Federal.
A discussão acerca do pretenso direito foi sedimentado pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, no qual foi reconhecido que as parcelas em questão tratam-se de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de um modo geral, insculpidos textualmente no art. 7º, da CF/88, estendendo-se também aos agentes políticos do Poder Legislativo.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, manifestou-se a respeito do tema, tecendo as seguintes considerações:
Com efeito, o STF sedimentou o entendimento de que não há incompatibilidade do artigo 39, § 4º da CRFB/88 (regime de subsídio) com o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a agentes políticos, inclusive os detentores de mandato eletivo, categoria que abrange os vereadores, desde que tais benefícios sejam instituídos por lei específica do respectivo Ente Federativo, não sendo possível a concessão automática dos direitos previstos no art. 39, § 3º da CRFB/88 a tais agentes. Transcreve-se a seguir trecho do voto vencedor do Ministro Luís Roberto Barroso:
“O regime constitucional de remuneração por subsídio, inserido na Constituição pela EC nº 19/1998, teve o objetivo de racionalizar a forma de remuneração de algumas carreiras públicas. Buscou-se simplificar a administração da folha de pagamento, alterando-se o modelo tradicional, composto pelo vencimento base acrescido de incontáveis vantagens pecuniárias, por uma fórmula de parcela remuneratória única.
A instituição desse regime de parcela única voltou-se, portanto, à exclusão de ‘penduricalhos’, i.e., rubricas com os mais diversos nomes, criadas, muitas vezes, para camuflar aumentos remuneratórios incompatíveis com a realidade econômica e financeira do Estado. Não se prescreveu esse modelo para suprimir verbas comparáveis a que qualquer trabalhador percebe.
É evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do § 4°, do art. 39 da CF, uma regra para excluir essasverbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos.
O regime de subsídio veda, assim, o acréscimo de parcelas na composição do padrão remuneratório mensal fixado para uma determinada carreira ou cargo público. Não é, porém, incompatível com o terço constitucional de férias e com o décimo terceiro salário, pagos em periodicidade anual, sem qualquer adição ao valor mensal da remuneração.
[...]
Penso ser claro, assim, que não há um mandamento constitucional que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.”
Ressalte-se que deve ser observado também o princípio da anterioridade insculpido no artigo 29, VI da Constituição Federal e 26 da Constituição Estadual, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas Estadual, vejamos:
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a mens legis da norma constitucional, isto é, sua finalidade, determina que o subsídio dos vereadores (categoria de agentes políticos) seja fixado antes da realização das eleições municipais, momento no qual ainda se desconhece quem serão os eleitos, e não até o término de uma legislatura para viger na subsequente. Assim, guarda-se equidistância e imparcialidade na produção do ato legislativo, evitando-se favorecimentos (em causa própria ou de terceiros) ou perseguições por motivos políticos.
Dessa forma, foram observados todos os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais para a concessão dos direitos sociais inseridos no presente projeto, não havendo qualquer mácula que obste sua legalidade e constitucionalidade.
Diante do exposto e na certeza de que o presente projeto representa aplicação do princípio da isonomia, quando alinha os agentes políticos aos trabalhadores em geral, reconhecendo o direito à percepção de décimo terceiro salário e férias com terço de férias, contamos com a presteza e a soberana análise e aprovação dos Ilustres Pares.
Servimo-nos da presente oportunidade para renovar e reiterar protestos da mais alta estima e consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 084/2022 que “Dispõe sobre a Concessão de Férias Acrescida do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro Salário aos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de novembro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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