Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/06/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 07/07/2022 16:34:11 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 8 dias, 3 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: DIANTE DO SILÊNCIO DO EXMº. SR. PREFEITO QUANTO À SANÇÃO OU VETO DA PROPOSIÇÃO DE LEI ORA ENCAMINHADA, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - VEREADOR MARSEANDRO AGOSTINI LIMA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NO ART. 25, V, C/C ART. 40, § 3º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E ART. 213, §§ 3º E 7º DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.346, DE 05 DE JULHO DE 2022, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AMBOS OS PODERES.
TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO, REMETO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1346/2022 - 1 Anexos 175/2022 - 2
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Recebimento: 18/06/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/06/2022 00:50:19 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 23/22 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 132/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 23/2022 - 1 Ofício Encaminhado 132/2022 - 2 Anexos 167/2022 - 3
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Recebimento: 15/06/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/06/2022 00:24:38 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 5 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO PLENÁRIO, POR 9x1 (VOTO CONTRÁRIO: JANDERSON) DURANTE A 18ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/06/22, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 32/2022 - 1
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Recebimento: 15/06/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/06/2022 18:52:24 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/06/22, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/06/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/06/2022 18:50:19 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 3 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO ao Projeto de Lei nº 024/2022, de autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. FÉLIX TESCH FRANCISCO, que “Altera a Lei Municipal nº 1.266/2021, Acrescentando o Dia da Emancipação Política do Município aos Feriados de Fundão/ES.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 34/2022 - PARECER Nº 034/2022 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Recebimento: 01/06/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/06/2022 16:34:56 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 1 dia, 8 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PARECER PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO FORMULADO PELO VEREADOR-AUTOR, QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA MATÉRIA, POR 9X1 (VOTO CONTRÁRIO: JANDERSON), DURANTE A 15ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 01/06/2022, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARA ANÁLISE E PARECER DE MÉRITO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 30/2022 - 1
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Recebimento: 01/06/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/06/2022 07:47:59 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/06/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 31/05/2022 16:55:37 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 22 dias, 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela ADMISSIBILIDADE DO RECURSO na AUDIÊNCIA contra Atos da Mesa Diretora, na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. MARSENADRO AGOSTINI LIMA que Devolveu ao Autor o Projeto de Lei de autoria do Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. FÉLIX TESCH FRANCISCO, Projeto de Lei nº 024/2022, que “Altera a Lei Municipal nº 1.266/2021, Acrescentando o Dia da Emancipação Política do Município aos Feriados de Fundão/ES”.
Se admitido pelo Plenário, Retorne os Autos a Comissão de Justiça e Redação para análise do Mérito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 26/2022 - PARECER Nº 026/2022 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/05/2022 15:54:33 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 15 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Remeto os autos do presente projeto à Comissão de Justiça e Redação para audiência de recurso requerida em plenário pelo Vereador-autor, em razão da devolução de sua matéria mediante inadmissibilidade apontada pela douta Procuradoria Legislativa desta Casa.
O autor, inconformado com a decisão requereu durante a 9ª Sessão - Ordinária, ocorrida em 02/05/2022, a audiência desta Comissão para novo parecer acerca da inadmissibilidade, nos termos do parágrafo único do art. 132 do Regimento Interno.
Assim, segue o projeto para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/05/2022 00:32:28 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 9ª SESSÃO - ORDINÁRIA, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/04/2022 20:03:34 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 14 dias, 3 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 024/2022 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.266/2021, ACRESCENTANDO O DIA DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO AOS FERIADOS DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Félix Tesch Francisco, acompanhado pelos Nobres Vereadores, Aélcio Rodrigues Peixoto, Janderson Luiz Soares Paltrinieri, Vilcimar Correa, Paulo Roberto Cole e Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Lei Municipal nº 1.266/2021, Acrescentando o Dia da Emancipação Política do Município aos Feriados de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, alterar a Lei Municipal nº 1.266/2021, acrescentando o dia da Emancipação Política do município aos feriados de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Félix Tesch Francisco encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Em recente alteração legislativa, os feriados municipais de Fundão se restringiram apenas à Consagração a São José, comemorado no dia 19 de março e o da Paixão, data móvel.
As demais datas, dentre elas a de emancipação do município de Fundão ficaram submetidas à decisão administrativa do Poder Executivo, que poderá utilizar-se dos decretos para estabelecer pontos facultativos, limitados à 12 (doze) por ano.
Porém, muitos cidadãos têm buscado aos Vereadores para reclamar da revogação do feriado de emancipação do município, comemorado sempre na data de 05 de julho.
Tal data sempre foi tida como o momento em que a população fundãoense era convidada a refletir sobre a história do município, a conhecer suas raízes, a valorizar sua cultura, e se orgulhar de suas riquezas naturais.
Para as crianças e jovens, era uma oportunidade de conhecer um pouco mais sobre a história de Fundão, que se originou às margens da construção da Estrada de Ferro Vitória a Minas, que passava pela fazenda Taquaraçu, de Cândido Vieira.
Muitos desconhecem que neste local deu origem à formação de um núcleo populacional às margens do Rio Fundão, assim chamado devido às suas profundas águas, e que em 05 de julho de 1903 o vilarejo tornou-se sede do distrito com o nome de Fundão pela Lei estadual nº 311, passando a município também num 05 de Julho, porém em 1933.
Assim, a referida data deve ser restabelecida ao calendário oficial de feriados de Fundão, em respeito à identidade regional de seus cidadãos.
É um dever desta Casa lutar para preservar e propagar o conhecimento da identidade regional de seus cidadãos e despertar o desejo pela manutenção dos processos históricos locais.
O simbolismo desta data favorece a criação de raízes históricas para que os fundãoenses compartilhem esse conhecimento com outras pessoas, dentre os quais os turistas que visitam o município.
Dessa forma solicito o apoio dos nobres pares para aprovar este tão importante projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V, e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Félix Tesch Francisco, apesar de ter um aspecto cultural de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, funcionalismo público e financeiro municipal para dispor sobre os procedimentos a serem adotados em caso de feriado, no Dia da Emancipação Política do município de Fundão/ES.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 024/2022, que “Altera a Lei Municipal nº 1.266/2021, Acrescentando o Dia da Emancipação Política do Município aos Feriados de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de abril de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 07/04/2022 13:50:56 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 07/04/2022 13:50:13 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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