Recebimento: 04/01/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/01/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 04/01/2023 16:01:35 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.382/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 02 DE JANEIRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1382/2023 - 1
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Recebimento: 28/12/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 04/01/2023 15:59:35 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE, FOI REMETIDO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 58/2022, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 351/2022, CONFORME ANEXOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 58/2022 - 1 Ofício Encaminhado 351/2022 - 2 Anexos 404/2022 - 3
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Recebimento: 22/12/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 28/12/2022 17:44:19 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 9 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: JANDERSON, NEGÃO DO BLOCO E VILCIMAR) NA 38ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 22/12/22, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE. *Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 105/2022 - 1
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Recebimento: 22/12/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/12/2022 08:40:48 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 38ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 22/12/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/12/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 21/12/2022 12:15:18 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 13 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 23/2022 - PL 078/2022
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Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/12/2022 18:46:15 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 3 horas
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 83/2022 - PL 78/2022
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Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 12/12/2022 16:22:53 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 11 dias, 7 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, REGISTRO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A PRESENTE MATÉRIA RECEBEU A ATRIBUIÇÃO DA URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 182 DO REGIMENTO INTERNO A PARTIR DA DATA DA APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO LEGISLATIVO Nº 038/22, OCORRIDA EM 06/12/22, SOLICITADA PELO EXMº. VEREADOR JANDERSON PALTRINIERI. ASSIM, O PRESENTE PROJETO PASSA A TRAMITAR EM REGIME DE URGÊNCIA. FEITA ESTA CONSIDERAÇÃO, REMETO O PRESENTE PROJETO ÀS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA, PARA ANÁLISE E PARECER, NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 90/2022 - 1
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Recebimento: 18/11/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/12/2022 09:10:55 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 12 dias, 23 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/12/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/11/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 16/11/2022 10:31:13 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº 367/2022
PROJETO DE LEI Nº 78/2022
Requerente: Poder Legislativo (Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri - PODEMOS).
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre o dever da utilização de uniforme escolar doado pelo Poder Executivo pelos alunos da rede municipal de ensino de Fundão/ES.
Ementa: Projeto de Lei – Dispõe sobre o dever quanto a utilização de uniformes quando doados pelo Executivo – Iniciativa legislativa – Interesse Público – Constitucionalidade - Concordância.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DA UTILIZAÇÃO DE UNIFORME ESCOLAR DOADO PELO PODER EXECUTIVO PELOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FUNDÃO/ES”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento do correspondente Projeto de Lei, da justificativa, ambos de autoria do vereador municipal, e do despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Inicialmente, analisando o conteúdo normativo, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), visa regular matéria relativa à promoção do direito à educação em âmbito local, especificamente com a previsão acerca do dever de utilização dos uniformes quando estes forem doados pelo Município.
A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos, sendo dever constitucional do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício, dever imposto a todos os entes federados pelo preceito constitucional previsto no artigo 205 da Constituição do Brasil, com a promoção da sociedade.
No presente caso, a medida não configura invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecida no art. 37 da Lei Orgânica de Fundão, já que não trata de criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração.
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado.
Com efeito, constata-se que o projeto em análise não representa qualquer prejuízo ao Município de Fundão, na medida em que não gera despesas, não trata especificamente da estrutura organizacional ou do próprio funcionamento do aparato administrativo da educação pública, mas tão somente ressalta o dever da coletividade quanto a utilização dos uniformes, quando doados pelo Município.
Na espécie, impossível identificar violação ao princípio da separação de poderes, mormente não se perdendo de vista que o singelo projeto onde se depura o dever de utilização dos uniformes escolares não importa em alteração da organização das escolas municipais, esta sim incumbência reservada à atividade administrativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Diante dessas razões, verifico que o Projeto de Lei nº 78/2022 se apresenta dotado de pertinência e legitimidade.
Sob outro vértice, no que concerne aos aspectos formais, procedimentais e de interesse público, é manifesta a vantagem produzida pela padronização das vestimentas escolares, na medida em que se trata de uma importante ferramenta de identificação e, consequentemente, de segurança para alunos, pais e professores, e é defendida por especialistas em educação. Em tal contexto, não se afigura inconstitucional, do ponto de vista formal, pois não houve usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal
Tampouco, se verifica eventual vício de inconstitucionalidade, diante da ausência de criação de qualquer despesa pública ou interferência na organização do funcionamento das escolas pertencentes à rede municipal de educação, de forma que a norma legal sobrevive inclusive ao crivo da análise da constitucionalidade sob o ponto de vista material.
Diante disso, tenho por constitucional o Projeto de Lei em destaque.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, visando a emissão dos competentes pareceres prévios.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer das Comissões, deverá ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos parlamentares (art. 10 da LOM).
Deste modo, verificada a constitucionalidade, a técnica legislativa e o interesse público necessários, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/11/2022 11:29:50 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, COMISSÕES A SE MANIFESTAREM E QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/11/2022 11:12:34 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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