Recebimento: 08/04/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/04/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/04/2022 16:01:42 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.321/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1321/2021 - 1
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Recebimento: 08/04/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/04/2022 15:59:42 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 60/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 351/2021, EM ANEXO.
*Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 60/2021 - 1 Ofício Encaminhado 351/2021 - 2 Anexos 203/2021 - 3
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 08/04/2022 13:31:19 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 109 dias, 3 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 39ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 20/12/2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
*Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 86/2021 - 1
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/12/2021 09:29:54 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 39ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SE REALIZADA NO DIA 20/12/2021, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 17/12/2021 16:48:01 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 072/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, Exma. Sra. SÔNIA LUSIA NEVES RODRIGUES STEINS, apoiada pelos Exmos. Srs. Vereadores AELCIO PEIXOTO, JANDERSON PALTRINIERE e ROMENIQUE BORGES SIMÕES que ”Institui a Semana Municipal da Mulher no Município de Fundão/ES.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2021 - PARECER Nº 027/2021
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Recebimento: 22/11/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/12/2021 14:08:37 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 21 dias, 23 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 072/2021, de autoria da Nobre Vereada desta Casa, Exma. Sra. SÔNIA LUSIA NEVES RODRIGUES STEINS, apoiada pelos Exmos. Srs. Vereadores AELCIO PEIXOTO, JANDERSON PALTRINIERE e ROMENIQUE BORGES SIMÕES que ” Institui a Semana Municipal da Mulher no Município de Fundão/ES.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 67/2021 - PARECER Nº 072/2021
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Recebimento: 16/11/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/11/2021 15:24:12 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 4 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e após, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/11/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/11/2021 10:57:11 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/11/2021 PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/11/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/11/2021 16:04:30 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 072/2021 QUE “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES..”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui a Semana Municipal da Mulher no Município de Fundão/ES.”
Pretende a autora do Projeto, instituir a Semana Municipal da Mulher no município de Fundão/ES, para tanto a nobre Vereadora, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“O presente projeto de lei visa instituir a Semana Municipal da Mulher, no município de Fundão, a ser comemorada na semana do dia 08 de Março, dia Internacional da Mulher.
Consagrado internacionalmente à mulher pela ONU, no ano de 1975, o dia 8 de março representa um marco no movimento feminino para adquirir direitos iguais ou semelhantes ao dos homens nos planos político, jurídico, trabalhista e civil.
A história revela que a mulher brasileira traz consigo o espírito de luta, o destemor, a consciência política e social desde os primórdios da nossa nação. E desde então muitas foram as lutas para conseguir a igualdade da Mulher na sociedade.
Uma vez instituída, nesta Semana Municipal da Mulher, poderão ser promovidos eventos e programas de cunho cultural, educativo e preventivo que desenvolvem a compreensão sobre a importância do papel da mulher na sociedade e evidenciar sua contribuição na construção de nosso município e de nosso país.
As atividades serão realizadas pelos profissionais da área da Saúde, Assistência Social e Educação do município, sem custos para o Executivo.
Tal iniciativa se mostra relevante e justa, como forma de homenagem às mulheres, pela condição feminina que remete a presença e a atuação afetiva e efetiva de nós mulheres que, além de sermos um dos alicerces da família e de suas residências, ainda contribuem com o desenvolvimento do município.
Posto isso, convicta da pertinência e do alcance de cunho social do projeto em questão, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 072/2021 que “Institui a Semana Municipal da Mulher no Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de novembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/11/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 04/11/2021 17:57:08 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 44 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 04/11/2021 17:12:39 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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