Recebimento: 21/11/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 22/11/2024 14:56:52 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 21 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 072/2024 QUE “DECLARA A CULTURA CATÓLICA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Declara a Cultura Católica como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão/ES, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, declarar a Cultura Católica como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto de lei tem por objetivo reconhecer a Cultura Católica como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão/ES, valorizando sua significativa contribuição histórica, social e cultural para a formação da identidade de nossa comunidade.
A Cultura Católica está profundamente enraizada nas tradições, costumes e valores dos cidadãos de Fundão. Ao longo dos anos, manifestações religiosas como festas de padroeiros, procissões, missas campais e celebrações litúrgicas têm desempenhado um papel fundamental na construção de laços sociais, fortalecendo a coesão comunitária e promovendo valores de solidariedade, respeito e espiritualidade.
O reconhecimento formal desta cultura como patrimônio imaterial é uma forma de preservar e fomentar estas manifestações, garantindo que as futuras gerações possam ter acesso e vivenciar tais tradições.
Além disso, a valorização da Cultura Católica contribui para o enriquecimento do turismo cultural e religioso no município, trazendo benefícios não apenas no campo espiritual, mas também no econômico.
Destaca-se que a Constituição Federal, em seu artigo 216, considera patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza imaterial que constituem as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver de uma comunidade, desde que reconhecidos como representativos de sua identidade e história.
Sob essa ótica, a Cultura Católica em Fundão se apresenta como uma expressão de memória coletiva, devendo ser preservada e incentivada. Por meio do artigo 2º, o presente projeto busca ainda autorizar o Poder Executivo a apoiar com recursos públicos, de caráter cultural, eventos que representem a Cultura Católica no município.
Essa iniciativa tem como finalidade assegurar o apoio institucional necessário para que tais celebrações sejam realizadas com organização e alcance comunitário, respeitando os preceitos constitucionais de laicidade do Estado e inclusão cultural.
O artigo 3º prevê a regulamentação da presente lei pelo Poder Executivo, conferindo segurança jurídica e permitindo ajustes necessários para a sua execução.
Assim, conclamo os nobres colegas a aprovarem esta proposta, que não apenas preserva um patrimônio cultural inestimável, mas também enaltece a rica herança cultural de Fundão, reafirmando os valores que unem nossa comunidade.
Conto com o apoio e aprovação deste projeto, certo de que ele contribuirá de forma significativa para a valorização cultural e para o fortalecimento das tradições do nosso município.
Por essas razões, peço apoio dos pares para que possamos converter o presente projeto em lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o dispostos nos incisos VII e X, do Art. 132, é o que dispõe o Regimento Interno e a Constituição Federal de 1988 desta casa de leis.
Para melhor entendimento passo a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Conforme disciplinado no Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos que trata o disposto no inciso VI, do Art. 5º da Constituição Federal, da Liberdade Religiosa e o Estado Laico, temos que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(destaque meu)
A questão do Estado Laico, ou seja, a laicidade deve ser compreendida, no seu verdadeiro conceito, como autonomia entre a política e a religião, e também como elemento de neutralidade que permite a manifestação das diversas opiniões, seja de religiosos, agnósticos, ateus, ou de quaisquer outras correntes políticas ou doutrinárias, desde que nenhuma opinião formulada por alguma das correntes de pensamento tenha caráter vinculativo.
Ainda no Título III, da Organização do Estado, Capítulo I, da Organização Político-Administrativa, que trata o disposto no inciso I, do Art. 19 da Constituição Federal, da Liberdade Religiosa e o Estado Laico, temos que:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
(...)
(destaque meu)
A possibilidade de cooperação de interesse público, prescrita no inciso I do art. 19 da Constituição do Brasil, permite que a Igreja e o Estado sejam parceiros em obras sociais, o que o Estado não pode fazer, é legislar em matéria religiosa.
A eventual parceria para atender a interesse público não anula a laicidade, e nem se traduz em intromissão de uma instituição sobre a outra.
Ainda temos que se a proposição fosse legal, a mesma esbarraria no disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Há que se ressaltar, que para se tornar patrimônio cultural imaterial a Cultura Católica do Município de Fundão-ES, há que seguir as diretrizes e normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, apesar de ter um aspecto cultural, turístico e social de grande relevância aos munícipes, a matéria é inconstitucional, vez que esbarra na Liberdade Religiosa e o Estado Laico, dispostos na Carta Magna do país.
Ainda que se entendesse da constitucionalidade da matéria, a mesma é de competência do Prefeito, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, para dispor sobre os procedimentos e materiais a serem adotados pelas mesmas.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre matéria inconstitucional e/ou de competência privativa do Prefeito Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 072/2024, que “Declara a Cultura Católica como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão/ES, e Dá Outras Providências”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 22 de novembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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