Recebimento: 19/11/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/11/2024 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 19/11/2024 13:58:35 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 42/2024 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 316/2024, CONFORME ANEXOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 42/2024 - 1 Ofício Encaminhado 316/2024 - 2 Anexos 202/2024 - 3
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Recebimento: 14/11/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/11/2024 12:56:10 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 20 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, NA 24ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 18/11/2024, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 93/2024 - 1
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Recebimento: 13/11/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/11/2024 16:47:01 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 37 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 18/11/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/11/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 13/11/2024 14:26:01 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 16 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 66/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 17/2024 - PL 66/2024
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Recebimento: 11/11/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 12/11/2024 21:52:22 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 66/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 60/2024 - PL 66/2024
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Recebimento: 31/10/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/11/2024 15:08:05 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/10/2024 15:06:58 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/11/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 16/10/2024 14:17:47 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 45 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 066/2024 QUE “ALTERA O ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR N° 715/2010 E O ART. 2° DA LEI MUNICIPAL N° 1.479/2024.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 4° da Lei Complementar n° 715/2010 e o Art. 2° da Lei Municipal n° 1.479/2024.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o art. 4° da Lei Complementar n° 715/2010 e o art. 2° da Lei Municipal n° 1.479/2024, que tratam da duração do mandato para o exercício dos cargos de Diretor e Coordenador Escolar , 04 (quatro) anos, permitindo apenas uma recondução na mesma instituição de ensino. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 030/2024:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “Altera o Art. 4° da Lei Complementar n° 715/2010 e o Art. 2° da Lei Municipal n° 1.479/2024.
Ao revisar o texto da Lei. 1.479/2024, publicada no Diário Oficial da União em 25 de julho de 2024, foi constatado pela Secretaria Municipal de Educação que o Art. 2º não inclui a alteração prevista no Art. 4º da Lei Complementar nº 715/2010. Portanto verifica-se a necessidade de alteração no Art. 4º da Lei Complementar nº 715/2010.
A redação correta do Art. 2º da Lei 1.479/2024 deve esclarecer que os candidatos eleitos para as funções de Diretor (a) e Coordenador (a) Escolar serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma Única recondução na mesma Instituição de Ensino.
Nesse sentido, a alteração é necessária para garantir que a lei seja corretamente interpretada e aplicada, proporcionando clareza sobre a duração e recondução dos mandados dos Diretores e Coordenadores Escolares. Medida a qual reduzirá gastos e a morosidade com questões burocráticas necessárias no processo, uma vez que a definição de um mandato de 4 (quatro) anos tornará o processo mais eficiente.
Assim, o Município solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 066/2024, que “Altera o Art. 4° da Lei Complementar n° 715/2010 e o Art. 2° da Lei Municipal n° 1.479/2024”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 16 de outubro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/10/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/10/2024 12:56:53 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/10/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/10/2024 12:41:48 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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