Recebimento: 12/06/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/06/2024 19:05:26 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 16 dias, 5 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 037/2024 QUE “DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO CASA DE AMOR E CARIDADE AUMBANDÃ.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Declaração de Utilidade Pública da Associação Casa de Amor e Caridade Aumbandã.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a declaração de utilidade pública da Associação Casa de Amor e Caridade Aumbandã. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 016/2024.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
O Poder Executivo municipal solicitou a juntada dos documentos aos autos, ou seja, Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou por outro órgão público municipal, estadual ou federal e Prestação de contas da entidade dos últimos 6 (seis) meses, assinada pelo presidente e outro membro responsável pelas finanças da entidade, conforme segue em anexo.
O Autor da proposição cumpriu os requisitos dispostos no At. 1º e 2º da Lei Municipal nº439/2006, que regulamenta a concessão de reconhecimento de utilidade pública municipal, conforme segue:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Câmara Municipal de Fundão que, para efeito de concessão de reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, a entidade beneficiária deverá apresentar antecipada e obrigatoriamente:
I - Cópia do estatuto da entidade registrado em cartório;
II - Cópia da ata da eleição da diretoria atual registrada em cartório e comprovante de endereço devidamente atualizados;
III - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou por outro órgão público municipal, estadual ou federal;
IV - Comprovante de inscrição no CNPJ.
V - Prestação de contas da entidade dos últimos 6 (seis) meses, assinada pelo presidente e outro membro responsável pelas finanças da entidade.
Art. 2° Fica impedida de receber a concessão de Utilidade Pública Municipal a entidade que:
I - Não tiver registro civil em cartório;
II - Não tiver realizado eleições regulamentares para o preenchimento de cargos para sua diretoria ou não tiver endereço fixo comprovado;
III - Não estiver em plena atividade nos últimos 06 (seis) meses;
IV - Não apresentar comprovante de inscrição no CNPJ.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens
imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 037/2024, que “Dispõe sobre Declaração de Utilidade Pública da Associação Casa de Amor e Caridade Aumbandã”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de junho de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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