Recebimento: 26/09/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 26/09/2023 16:11:32 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 062/2023 QUE “AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS A OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, ”Autoriza e Regulamenta a Cessão de Estagiários Municipais a Outros Órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, autorização para regulamentar a cessão de estagiários municipais a outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União e do Estado do Espírito Santo. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 034/2023.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que dispõe, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, sobre a cessão de estagiários municipais a outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo.
A lei 11.788/2008 dispõe a respeito do estágio, estabelecendo conceitos, classificações e relações de estágio. Embora o art. 8º estabeleça a possibilidade de as instituições de ensino celebrar com entes públicos convênios de concessão de estágio, não prevê de forma expressa possibilidade de cessão de estagiário a outro órgão, entidade administrativa ou até mesmo poder distinto da parte concedente do estágio.
Não obstante, o Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo em sede de Consulta (1665/2023) formulada pelo Exmo. Sr. Fábio Clem de Oliveira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferiu parecer (3094/2023-7) no sentido de que há viabilidade de que o estagiário exerça suas tarefas perante outro órgão, entidade administrativa ou outro Poder, desde que haja lei local que contenha previsão de sua cessão e que se mantenha o estágio socioeducativo escolar supervisionado, nos moldes da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008). Senão vejamos trecho do parecer:
De fato, não há previsão expressa na Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, da possibilidade de que o educando seja cedido para exercer suas atividades perante órgão, entidade administrativa ou até mesmo Poder distinto da parte concedente do estágio. Todavia, tampouco há previsão de sua proibição.
Ora, a lei nº 11.788/2008 estabelece normas gerais sobre o estágio de estudantes, cabe ao ente federado regulamentá-la, estabelecendo, por exemplo, o valor da bolsa, as áreas de atuação dos educandos, o número de vagas a serem preenchidas. Nesse sentido, também é possível ao ente federado prever a possibilidade de cessão do estagiário. Tal regulamentação, é claro, deve ser feita por meio de lei editada pelo ente que fará a cessão.
Ressalta-se que a regulamentação só será ilícita se violar a lei 11.788/2008. Dessa forma, o órgão cessionário é obrigado a cumprir todos os deveres da parte concedente do estágio previstas na Lei n. 11.788/2008, com exceção da contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, se o órgão cedente já houver contratado. Outrossim,a validade da cessão depende da anuência formal do educando e da instituição de ensino.
Seguindo esses termos, o instituto obedece à necessidade social (interpretação sociológica) e (interpretação ontológica), qual seja, propiciar “o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho” (art. 1º,§2º).
A propósito, no Estado do Espírito Santo, alguns municípios já possuem leis que autorizam a cessão de estagiários. Ao possibilitarem a cessão, os Municípios promovem a capacitação de seus habitantes e o desenvolvimento do local. Afinal, segundo a teoria do capital humano, investimentos em educação resultam na ampliação de aptidões e habilidades dos indivíduos, tornando-os mais produtivos, o que reflete, consequentemente, no desenvolvimento da comunidade ao seu redor.
Outrossim, seguindo o entendimento do Ministério Público de Contas, entendeu o Tribunal de Contas ao analisar a Consulta supra referida (1665/2023) que um órgão, entidade administrativa ou Poder ao ceder estagiário a outro, possui características bem próximas a dos agentes integradores. Senão vejamos:
“(...) Ademais, um órgão, entidade administrativa ou Poder ao ceder estagiário a outro possui características bem próximas a dos agentes integradores, cujas atividades são expressamente autorizadas pela Lei n. 11.788/2008 (arts. 5º e 6º).
Eles atuam como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes, selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio.
Assim, desde que as legislações municipais não colidam com as premissas traçadas pela Lei Federal não haveria óbice à sua edição, tampouco à cessão de estagiários a outros entes públicos.”
Dessa forma, se a legislação municipal não colidir com as disposições da lei federal não haveria motivo capaz de afastar a possibilidade de cessão de estagiários, visto que não há nada na lei 11.788/2008 proibindo esse convênio entre os órgãos e entes públicos.
Existem disposições legislativas que já foram promulgadas no território nacional autorizando a cessão de estagiários. Vejamos a lei do município de Espírito Santo de Turvo:
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DE TURVO.
LEI Nº 801, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a polícia civil do estado de São Paulo para a cessão de estagiário.
O Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Polícia Civil do Estado de São Paulo, tendo por objeto a cessão de estagiário para prestar serviços junto à Delegacia de Polícia instalada neste município.
§ 1° - O convênio será celebrado em conformidade com a minuta anexa aprovada, que da presente lei faz parte integrante.
§ 2o O Poder Executivo poderá firmar termos aditivos ao convênio de que trata esta lei que tenham por objeto ajustes e adequações direcionadas a consecução de suas finalidades.
Art. 2° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, 30 de maio de 2017.
Ante a existência de legislação municipal regulamentando a cessão de estagiário, bem como restando clara a ausência de conflito com a lei 11.788/2008, não há óbice nenhum para a utilização do presente instituto. Inclusive, é de bom alvitre, mencionar julgado do TJSC que corrobora o exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE É OBJETIVADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE ENTENDEU POR ILEGAL OU ILEGÍTIMA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ AOS ÓRGÃOS DE OUTROS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS, MEDIANTE CONVÊNIO. EDUCANDOS CEDIDOS A DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA, CORPO DE BOMBEIROS, CENTRAL REGIONAL DE EMERGÊNCIAS, IGP, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, E CARTÓRIO ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CEDÊNCIA DOS ESTAGIÁRIOS. TESE INSUBSISTENTE. PREVISÃO NORMATIVA AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE CONVÊNIO. ART. 241 DA CF/88, E ART. 10 LEI MUNICIPAL N. 3.014/09. APONTADA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS EMANADOS DO TCE. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. PRECEDENTES. "Os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade" (TJSC, Apelação Cível n. 0304610-14.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30/03/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50153956920218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5015395-69.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 06/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público)
Logo, há viabilidade de que o estagiário exerça suas tarefas perante outro órgão, entidade administrativa ou outro Poder, desde que haja lei local que contenha previsão de sua cessão e que se mantenha o estágio socioeducativo escolar supervisionado, nos moldes da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
No Título III, Capítulo IV, que trata da Organização do Estado e Dos Municípios, disposto nos incisos de I a IX, mais especificamente na presente matéria apresentada no então Projeto de Lei apresentado, inciso II, do Art. 30 da Constituição Federal do Brasil, temos que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
(...)
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 062/2023, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão de Estagiários Municipais a Outros Órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 26 de setembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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