Recebimento: 12/09/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/09/2023 16:15:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 056/2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E CONTRATADOS ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal Repassar aos Servidores Municipais Efetivos e Contratados Assistência Financeira Complementar da União Destinada ao Cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Prevista na Lei Federal nº 14.581, de 11 de Maio de 2023.”
Pretende o autor do Projeto, autorização ao Poder Executivo Municipal para repassar aos servidores municipais efetivos e contratados assistência financeira complementar da união destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, prevista na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 031/2023.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo Municipal repassar aos servidores Municipais efetivos e contratados assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, prevista na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023”.
A presente propositura visa possibilitar ao Município a autorização legal para repassar aos profissionais da enfermagem do Município de Fundão, os valores recebidos da União Federal, em razão da Assistência Financeira Complementar para o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem.
Ressalte-se que o referido auxílio federal referente ao exercício de 2023 foi previsto na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, norma que prevê tão somente o repasse financeiro para o presente ano, inexistindo segurança jurídica para que se incorpore os valores adicionais como novo padrão remuneratório do Município, tendo em vista as exigências de responsabilidade fiscal para a fixação de despesas de natureza contínua.
Ademais, a União disponibilizou o acesso aos dados e valores de repasse apenas na 2ª quinzena do mês de agosto de 2023, tendo, também, disponibilizado Cartilha Explicativa para os Municípios aplicaram o piso nacional dos profissionais da enfermagem. Para se ter ideia, o acesso as informações e cálculos dos valores a serem repassados ao Município por servidor foi disponibilizado no INVESTSUS também no mês de agosto de 2023.
Esse projeto de lei contempla todos os profissionais, ou seja, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, diferentemente do que dispôs a Lei 1.417/2023, que previa a contemplação dos enfermeiros somente a partir de janeiro de 2024. Daí a necessidade de revogação de alguns dispositivos da referida lei.
É importante registrar, quando o Poder Executivo enviou o Projeto de Lei que culminou na aprovação da Lei 1.417/2023, havia poucas informações acerca da complementação do piso nacional da enfermagem por parte da União, o que gerou divergência de interpretações. Contudo, dentro de suas possibilidades, o Município de Fundão optou por enviá-lo por entender a importância da valorização dos profissionais da enfermagem.
As despesas decorrentes da execução da presente lei importarão impacto financeiro a seguir descrito, nos termos da Lei Nº 101/2000.
CARGO/FUNÇÃO
Qtd
Valor do
Plantão
Obrigação
Patronal
1/12
13º
1/12 de
1/3 de Férias
Total
Mensal
Total
Anual
Tec. Enfermagem
70
210,00
46,20
21,35
7,12
19.926,62
259.046,02
Enfermeiro, Odontológico,
Farmacêutico, Enfermeiro Auditor
18
520,00
114,40
52,87
17,62
12.687,97
164.943,59
TOTAL
730,00
160,60
74,22
24,74
32.614,59
423.989,61
CARGO/FUNÇÃO
Qtd
Salário
Obrigação
Patronal
1/12
13º
1/12 de
1/3 de Férias
Total
Mensal
Total
Anual
Tec. Enfermagem
38
238,00
52,36
24,20
8,06
12.259,61
159.374,98
Enfermeiro, Odontológico
Farmacêutico, Enfermeiro Auditor
12
585,00
128,70
59,48
19,82
9.515,98
123.707,69
TOTAL
823,00
181,06
83,67
27,89
21.775,59
283.082,67
Desse modo, o projeto de lei que ora se encaminha é benéfico porque abrange todos os profissionais da enfermagem, e se faz necessário ante os esclarecimentos e informações prestadas pelo Ministério da Saúde durante o mês de agosto de 2023.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
No Título III, Capítulo IV, que trata da Organização do Estado e Dos Municípios, disposto nos incisos de I a IX, mais especificamente na presente matéria apresentada no então Projeto de Lei apresentado, inciso II, do Art. 30 da Constituição Federal do Brasil, temos que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
(...)
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 056/2023, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal Repassar aos Servidores Municipais Efetivos e Contratados Assistência Financeira Complementar da União Destinada ao Cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Prevista na Lei Federal nº 14.581, de 11 de Maio de 2023”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de setembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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