Recebimento: 04/08/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/08/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 04/08/2022 18:28:57 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.355/2022, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 03 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1355/2022 - 1
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Recebimento: 02/08/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 02/08/2022 21:41:39 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 7 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 030/2022 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 170/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 30/2022 - 1 Ofício Encaminhado 170/2022 - 2 Anexos 205/2022 - 3
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Recebimento: 01/08/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/08/2022 13:45:50 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 13 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 01/08/2022, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 50/2022 - 1
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Recebimento: 01/08/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/08/2022 00:04:11 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 21ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/08/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/07/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio |
Envio: 27/07/2022 15:34:16 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE AGRICULTURA, TURISMO E INDÚSTRIA E COMÉRCIO é pela APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2022 - PL 48/2022
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Recebimento: 26/07/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 26/07/2022 13:16:02 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2022 - PL 048/2022
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Recebimento: 18/07/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 25/07/2022 18:15:19 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 41/2022 - PL 048/2022
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Recebimento: 14/07/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/07/2022 12:53:01 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 14 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento e por fim, à Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio para análise e parecer.
Em seguida, devolva-se ao Gabinete da Presidência.
Cumpra-se..
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/07/2022 22:29:41 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/07/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/07/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/07/2022 14:17:27 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 048/2022 QUE “AUTORIZA A EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO COMO ENTE CONSORCIADO DO COINTER – CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza a Exclusão do Município de Fundão como Ente Consorciado do COINTER – Consórcio Público Intermunicipal para Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros”.
Pretende o autor do Projeto, autorização para a exclusão do município de Fundão como ente consorciado do COINTER – Consórcio Público Intermunicipal para Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 040/2022.
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “autoriza a exclusão do município de Fundão como ente consorciado do COINTER – Consórcio Público Intermunicipal para Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros”.
A obrigatoriedade da inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos que realizam a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento e a expedição de Produtos de Origem Animal no âmbito dos municípios, compete à Secretaria Municipal de Agricultura, nos termos do artigo 23, II da CF/88, bem como Leis Federais nº 1.283/50 e 7.889/89 e Decreto nº 10.468/20.
A Secretaria Municipal de Agricultura de Fundão encontra-se com o SIM - Serviço de Inspeção Municipal - em fase de implantação, com contratação de médico veterinário efetivo para atuação exclusiva no SIM, reformulação de legislações, criação de Decreto regulamentador e demais termos e formulários necessários e aquisição de insumos para estruturação do referido Serviço.
Ademais, ocorreu o fim do Contrato de Programa nº. 064/2021, celebrado entre o município de Fundão e o COINTER, ocorrido no dia 31/12/2021.
Finalmente, como o ingresso do município de Fundão se deu nos termos da lei nº 1.166/2019, necessário se faz que sua exclusão se dê por meio de lei municipal, conforme reza o parágrafo único do art. 8º.
Assim, o Município solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, qual seja, a exclusão do município de Fundão como ente consorciado do COINTER, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 048/2022, que “Autoriza a Exclusão do Município de Fundão como Ente Consorciado do COINTER – Consórcio Público Intermunicipal para Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de julho de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/07/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 06/07/2022 14:03:04 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/07/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 06/07/2022 14:00:10 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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