Recebimento: 20/07/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/07/2022 15:00:13 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 13 dias, 1 hora, 14 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.349/2022, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 07 DE JULHO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1349/2022 - 1
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Recebimento: 30/06/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 07/07/2022 13:28:41 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 16 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 01/07/2022, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO..
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS E DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 40/2022 - 11
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Recebimento: 29/06/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2022 21:16:14 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 31 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 19ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/07/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Meio Ambiente, Ciências , Tecnologia e Petróleo |
Envio: 29/06/2022 19:43:21 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE MMEIO AMBIENTE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA & PETRÓLEO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 035/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Segue ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias.
**Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2022 - 1
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Recebimento: 29/06/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 29/06/2022 19:39:35 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 035/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Segue à Comissão de Meio Ambiente para manifestação.
**Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 24/2022 - 1
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Recebimento: 13/06/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 29/06/2022 19:35:48 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 16 dias, 6 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 035/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal - Exmº. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES.
Segue à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer.
**Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 35/2022 - 1
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Recebimento: 01/06/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/06/2022 15:50:17 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 7 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento e e à Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia & Petróleo, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/06/2022 07:46:27 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA DIA 01/06/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/05/2022 13:30:51 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 14 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 035/2022 QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2022 (LEI 1.320/2021), e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição que “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2022 (Lei 1.320/2021), e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2022 (Lei 1.320/2021), justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 029/2022:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento corrente no valor de R$ 81.602,25 (oitenta e um mil seiscentos e dois reais e vinte e cinco centavos) ”.
O Projeto de Lei em referência tem por objeto a abertura de Crédito Adicional Especial para atender despesas com manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente criada pela Lei nº1.340/2022 de 10/05/2022.
Sendo assim, necessário se faz a adequação no orçamento vigente para atender as demandas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Ressalte-se que a operação contábil que se pretende realizar encontra amparo no art. 43, § 1º, I, III da Lei Federal 4.320/64 e se faz necessária para adequação do orçamento municipal vigente.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II- os provenientes de excesso de arrecadação;
III- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV- o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”.
Em razão da expansão da despesa o impacto financeiro previsto para os três exercícios será o seguinte:
EXERCÍCIOS
2022
2023
2024
R$ 81.602,25
R$ 178.000,00
R$ 223.000,00
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 035/2022, que “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2022 (Lei 1.320/2021), e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de maio de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/05/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/05/2022 16:10:57 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/05/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/05/2022 16:08:52 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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