Recebimento: 20/04/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/04/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/04/2022 18:19:10 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 20 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.331/2022, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 20 DE ABRIL DE 2022, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1331/2022 - 1
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Recebimento: 19/04/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 19/04/2022 21:47:31 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 08/2022 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 82/22, CONFORME ANEXOS, PARA SANÇÃO.
PRAZO FINAL: 04/05/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 8/2022 - 1 Ofício Encaminhado 82/2022 - 2 Anexos 119/2022 - 3
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/04/2022 21:40:47 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR 9X1 (VOTO CONTRÁRIO: ROMENIQUE), NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 18/04/2022, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 13/2022 - 1
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/04/2022 19:09:46 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 18/04/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Segurança Pública |
Envio: 18/04/2022 17:27:34 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 021/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Autoriza a Prorrogação dos Contratos Temporários Regidos pela Lei Municipal nº 1.161/2019, em Virtude do Aumento Número de Banhistas na Orla do Município no Período de Baixa Temporada.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2022 - PARECER Nº 002/2022
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Recebimento: 14/04/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 14/04/2022 18:47:20 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 021/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Autoriza a Prorrogação dos Contratos Temporários Regidos pela Lei Municipal nº 1.161/2019, em Virtude do Aumento Número de Banhistas na Orla do Município no Período de Baixa Temporada.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 15/2022 - PARECER Nº 015/2022
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Recebimento: 05/04/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/04/2022 16:20:30 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 9 dias, 2 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 021/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Autoriza a Prorrogação dos Contratos Temporários Regidos pela Lei Municipal nº 1.161/2019, em Virtude do Aumento Número de Banhistas na Orla do Município no Período de Baixa Temporada”.
OBS: TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA POSTERIOR A TRAMITAÇÃO FÍSICA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 19/2022 - PARECER Nº 019/2022
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Recebimento: 31/03/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2022 18:40:29 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 16 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/03/2022 17:23:59 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 6ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/04/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/03/2022 17:44:28 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 23 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 021/2022 QUE “AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.161/2019, EM VIRTUDE DO AUMENTO NÚMERO DE BANHISTAS NA ORLA DO MUNICÍPIO NO PERÍODO DE BAIXA TEMPORADA”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza a Prorrogação dos Contratos Temporários Regidos pela Lei Municipal nº 1.161/2019, em Virtude do Aumento Número de Banhistas na Orla do Município no Período de Baixa Temporada.”
Pretende o autor do Projeto, autorização para prorrogação dos contratos temporários regidos pela Lei Municipal nº 1.161/2019, em virtude do aumento número de banhistas na orla do município no período de baixa temporada, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 021/2022:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “autoriza a prorrogação dos contratos temporários regidos pela lei municipal nº 1.161/2019, em virtude do aumento número de banhistas na orla do município no período de baixa temporada”.
O Projeto de Lei em referência tem por objeto prorrogar por mais 06 (seis) meses os contratos temporários dos guarda vidas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo objeto é dar mais segurança aos banhistas e turistas que venham a frequentar o balneário de Praia Grande fora da alta temporada.
O impacto financeiro com prorrogação dos contratos será de R$ 91.835,28 (noventa e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme quadro a seguir:
NATUREZA DA
DESPESA
CUSTO UNITÁRIO
CUSTO MENSAL
CUSTO P/ SEIS MESES
Salário
1.100,00
6.600,00
39.600,00
1/3 de Férias
366,30
2.197,80
2.197,80
13º Salário
550,00
3.300,00
19.800,00
Contribuição Patronal
250,54
1.503,24
9.019,44
Adicional de Periculosidade
330,00
1.980,00
11.880,00
Auxilio Transporte
259,39
1.556,34
9.338,04
TOTAL
2.856,23
17.137,38
91.835,28
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 021/2022, que “Autoriza a Prorrogação dos Contratos Temporários Regidos pela Lei Municipal nº 1.161/2019, em Virtude do Aumento Número de Banhistas na Orla do Município no Período de Baixa Temporada”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Segurança Pública, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de março de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/03/2022 19:07:51 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/03/2022 18:35:17 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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