Recebimento: 20/04/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/04/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/04/2022 18:19:51 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 hora, 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.332/2022, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 20 DE ABRIL DE 2022, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1332/2022 - 1
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Recebimento: 19/04/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/04/2022 17:15:08 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 18 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 09/2022 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 83/2022, CONFORME ANEXOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 9/2022 - 1 Ofício Encaminhado 83/2022 - 2 Anexos 122/2022 - 3
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/04/2022 22:29:27 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 14 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 18/04/2022, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 16/2022 - 1
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/04/2022 08:22:33 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 18/04/2022 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 12/04/2022 17:27:12 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 002/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que ”Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Dá Outras Providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2022 - PARECER Nº 003/2022
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Recebimento: 11/04/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 11/04/2022 17:18:29 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 002/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Dá Outras Providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 9/2022 - PARECER Nº 009/2022
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Recebimento: 05/04/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 08/04/2022 17:47:42 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 3 dias, 4 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 002/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Dá Outras Providências".
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 12/2022 - PARECER Nº 012/2022
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Recebimento: 25/03/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/03/2022 19:23:29 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Remeto os autos à presente Comissão, para conhecimento da resposta enviada pelo Poder Executivo quanto a diligência requerida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 68/2022 - 1 Anexos 69/2022 - 2
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Recebimento: 21/03/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 25/03/2022 16:10:44 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: O Projeto de Lei nº 002/2022 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Dá Outras Providências”, retornou a esta Comissão vez que o Poder Executivo NÃO atendeu a ao solicitado no OFÍCIO CJR-CMF Nº 002/2022, datado de 14.02.2022.
É dever desta Comissão informar que com fulcro no Art. 55, inciso XIV da Lei Orgânica de Fundão, que compete ao Prefeito Municipal dentro de 15 (quinze) dias, prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal.
Destarte, com fulcro no Art. 68, combinado com Art. 218 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES REITERAMOS os pedidos de informações, através desta diligência, para melhor instruir a decisão do Nobre Relator da matéria, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, para que seja reiterado ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Gilmar de Souza Borges, Prefeito Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Diligencia 4/2022 - OFÍCIO CJR Nº 004/2022
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Recebimento: 16/03/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 21/03/2022 13:20:40 |
Ação: Não respondido
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Tempo gasto: 4 dias, 19 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Encaminho os autos para manifestação da presente comissão, haja vista a expedição do Ofício GP-CMF nº 42/22, ocorrida em 21/02/2022, no qual foi solicitado ao Prefeito as informações relacionadas no ofício CJR-CMF nº 01/2022.
Ocorre que, desde então não houve manifestação por parte do Poder Executivo quanto ao envio das informações requeridas.
Assim, considerando o decurso de prazo previsto no art. 55, XIV, da LOM, e conisderando a previsão do art. 68 do Regimento Interno, seguem os autos para as providências que julgarem necessárias.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/03/2022 16:19:34 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 25 dias, 23 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Ofício GP-CMF nº 42/2022 remetido ao Poder Executivo na data de 21/02/2022, para providências das informações solicitada pela Comissão de Justiça e Redação, nos termos do Of. CJR-CMF nº 01/2022.
Prazo de resposta: 15 dias (vencimento em 08/03/22)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 54/2022 - 1
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Recebimento: 07/02/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 18/02/2022 14:02:45 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 10 dias, 22 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Senhor Presidente;
Ao analisar o Projeto de Lei 002/2022 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Dá Outras Providências”, entendemos que em que pese se tratar de uma proposição de grande relevância, alguns aspectos precisam ser esclarecidos, a fim de instruir a decisão do Nobre Relator da matéria, Exmº. Sr. Romenique Borges Simões.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 1/2022 - OFÍCIO CJR- CMF Nº 001/2022
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Recebimento: 31/01/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/02/2022 19:06:56 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/01/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/01/2022 15:36:31 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 44 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/02/2022, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/01/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/01/2022 14:37:25 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 43 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 002/2022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 002/2022:
“Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo lograr autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa firmar convênio com a Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), por meio da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC).
A Polícia Civil é o órgão da Administração Pública responsável pelas emissões e confecção dos documentos de identidade no Estado do Espírito Santo, por meio da Superintendência da Policia Técnico-Científica. Um dos principais documentos de identificação, a Carteira de Identidade (ou RG – Registro Geral) é de responsabilidade do Departamento de Identificação da Polícia Civil.
A identificação civil dos brasileiros é realizada por meio da emissão de documento conhecido como Carteira de Identidade (RG). Ele tem o objetivo de identificar a população garantindo-lhe sua individualidade nos diversos atos da vida em sociedade.
O município de Fundão, apresenta uma grande procura desse serviço, pois esse serviço é somente, hoje, ofertado em outros municípios, e para melhor atender ao munícipe há a necessidade de parceria para termos esse serviço em nosso Município.
Desta forma, a autorização legislativa buscada, visa celebrar convênio a fim de que o município possa arcar com as despesas de custeio como consumo de água e esgoto, telefonia fixa, internet, cessão de servidores e estagiários e material de consumo para o Posto de Identificação Civil, situado no município.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos membros dessa Augusta Casa de Leis, no sentido de aprovarem o projeto de lei em curso, para que juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo de agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos cidadãos deste município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 002/2022, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de janeiro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/01/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/01/2022 13:07:01 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 19 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/01/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 18/01/2022 17:39:58 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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