Recebimento: 08/12/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/12/2021 18:29:50 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.308/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1308/2021 - 1
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/12/2021 17:24:10 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 48/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 318/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 48/2021 - 1 Ofício Encaminhado 318/2021 - 2 Anexos 184/2021 - 3
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2021 17:00:05 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Ao Setor Legislativo
Segue o processo para elaboração de proposição de lei, em razão da Aprovação pelo plenário, por unanimidade, ocorrida durante a 37ª Sessão - Ordinária, em 01/12/2021, conforme boletim em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 71/2021 - 1
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/11/2021 22:30:33 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 37ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/12/2021, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 30/11/2021 18:07:54 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 079/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Modifica o § 1º do Art. 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe sobre a Taxa de Administração do IPRESF.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2021 - PARECER Nº 027/2021
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Recebimento: 22/11/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 30/11/2021 17:55:26 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 8 dias, 3 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 075/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Modifica o § 1º do Art. 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe sobre a Taxa de Administração do IPRESF.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 69/2021 - PARECER Nº 069/2021
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Recebimento: 16/11/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/11/2021 15:22:03 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 4 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e após, à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/11/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/11/2021 10:57:14 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/11/2021 PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/11/2021 15:02:25 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 59 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 075/2021 QUE “MODIFICA O § 1º DO ART. 35 DA LEI MUNCIPAL Nº 821/202 QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO IPRESF.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Modifica o § 1º do Art. 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe sobre a Taxa de Administração do IPRESF.”
Pretende o autor do Projeto, Modifica o § 1º do Art. 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que dispõe sobre a taxa de administração do IPRESF – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 050/2021.
“Submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “altera o § 1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que dispõe sobre a alíquota da taxa de administração para custeio das despesas correntes e de capital do IPRESF – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão”.
A taxa de administração é o percentual que compreende os limites a que o custo administrativo está submetido, expressos em termos de alíquotas e calculadas nos termos de parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento dos RPPS.
A proposição busca adequar as regras da legislação Municipal às disposições da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com alterações da Portaria SEPRT/ME nº 19.451, em anexo, de 18 de agosto de 2020 em que tratam, de forma específica, a composição e utilização de recursos do RPPS com despesas administrativas.
A alíquota da Taxa Administrativa proposta tem como base o item 10 – Custeio Administrativo, evidenciada à folha nº 40/85 do Relatório de Avaliação Atuarial, em anexo.
Com a alíquota da taxa de administração fixada em 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) a estimativa de despesas administrativas para manutenção do IPRESF, durante o exercício de 2022 será de R$ 456.159,69, conforme Planilha de Controle de Despesas Administrativas, em anexo.
O escopo da iniciativa é manter o IPRESF – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão organizado de acordo com as disposições da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, aprimorando a Legislação municipal.
Assim, esperamos contar com a valiosa compreensão e colaboração de Vossas Excelências, legítimos representantes do povo do nosso município, no sentido de apreciarem e aprovarem o citado Projeto de Lei.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão, sua apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 075/2021, que “Modifica o § 1º do Art. 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe sobre a Taxa de Administração do IPRESF”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de novembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/11/2021 17:21:20 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 hora, 54 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/11/2021 15:27:04 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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