Recebimento: 01/10/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/10/2021 15:37:43 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
|
Tempo gasto: 11 dias, 23 horas, 54 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 064/2021 QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO – PROGRAMA FOSSA LIMPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Institui o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas ou Similares no Município de Fundão – Programa Fossa Limpa e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, instituir programa de limpeza de fossas sépticas ou similares no Município de Fundão – Programa Fossa Limpa, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 038/2021:
“Submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Institui Programa de Limpeza de Fossas Sépticas ou Similares no Município de Fundão – Programa Fossa Limpa e dá outras providências”.
O programa visa atender a população que utiliza de fossas sépticas ou similares para o lançamento dos dejetos sanitários produzidos em sua residência em razão da ausência da rede de esgoto sanitário onde residem.
Assim, o enchimento das fossas é uma realidade, sendo obrigatório o esvaziamento das mesmas, o que acarreta mais uma despesa para o, já apertado, orçamento familiar da população fundãoense.
Dessa forma, o referido programa tem por escopo realizar os serviços de auto fossa pelo próprio Município ou por meio de terceiros contratados, em condições mais vantajosas aos usuários, prevendo, ainda, a hipótese de isenção de pagamento para a população em vulnerabilidade social.
Posto isto, o Projeto de Lei em tela é benéfico para todos os usuários desprovidos de esgotamento sanitário em suas residências, mas necessita da colaboração do Poder Executivo para sua efetiva implantação.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão, sua apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no nos incisos III, IV do Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Ainda sob os seus aspectos legais da matéria, impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal, apesar de ter um aspecto social e de Saúde Pública relevante, constatamos que o Projeto de Lei não possui Dotação Orçamentária, nem tão pouco Impacto Econômico Financeiro, em total dissonância com a inteligência dos Artigos 15, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n 101 de 04 de maio de 2000. “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Vejamos ainda a inteligência do Artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Art. 16. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
(...)
(destaque meu)
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada pelo Poder Executivo Municipal não esteja em consonância com a legislação em vigor.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 064/2021, que “Institui o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas ou Similares no Município de Fundão – Programa Fossa Limpa e Dá Outras Providências”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 08 de outubro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|