Recebimento: 03/08/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/08/2021 |
Fase: Para Devolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 03/08/2021 18:46:05 |
Ação: Ofício Encaminhado
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação: DE ordem do Exmº. Sr. Presiente, junto aos autos o Ofício GP-CMF nº 186/21, no qual comunica ao Prefeito municipal a devolução do presente projeto, por infringência ao art. 32, inciso X do Regimento Interno, cientificando-o da possibilidade de recurso da decisão à Comissão de justiça e Redação, nos termos do art. 24, "c" do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 186/2021 - 1 Anexos 137/2021 - 2
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Recebimento: 31/07/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/08/2021 17:33:36 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Determino a devolução ao Autor, por infringência ao artigo 132, inciso X (dez) do Regimento Interno.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/07/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/07/2021 18:40:32 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 21ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 02/08/21, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 29/07/2021 18:56:33 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de PL, de iniciativa do Poder Executivo, visando a concessão de anistia ao pagamento de IPTU a pessoas com idade acima de 65 anos, com renda mensal de até 03 salários mínimos, e que possua imóvel único para residência própria. Além disso, o PL tem a finalidade de majorar a base de cálculo do IPTU para os imóveis localizados em Timbuí e na Sede do Município.
Todavia, pela LC nº 101/200 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o PL que verse sobre renúncia de receita deve conter na sua exposição de motivos a descrição do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e que a renúncia de receita teve previsão na LOA ou que haverá compensação decorrente de superávit financeiro.
Se não vejamos a prescrição do art. 14:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Sendo assim, opinamos pela não admissibilidade do PL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/07/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/07/2021 18:11:16 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/07/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 27/07/2021 17:59:19 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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