Recebimento: 01/11/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/10/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 01/11/2021 15:55:47 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.295/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 27 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1295/2021 - 1
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Recebimento: 26/10/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 27/10/2021 13:30:28 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 dia, 34 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 38/21, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 284/2021, CONFORME ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 38/2021 - 1 Ofício Encaminhado 284/2021 - 2 Anexos 170/2021 - 3
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Recebimento: 22/10/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 25/10/2021 18:04:34 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 46 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: FÉLIX, SÔNIA, AELCIO E JANDERSON), NA 31ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 25/10/21, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 55/2021 - 1
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Recebimento: 21/10/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/10/2021 16:16:44 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 22 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 31ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 25/10/2021, PARA VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 164/2021 - 1
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Recebimento: 18/10/2021 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 20/10/2021 17:19:42 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, do Projeto de Lei 042/2021 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exm Sr. Gilmar de Souza Borges, que Dispõe sobre a instituição da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 042/2021
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO DECRETA:
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, disciplinada por esta Lei e por Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Constitui o fato gerador da Taxa que se refere o artigo 1º da presente Lei, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, transporte, transbordo (transferência), remoção, destinação, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, domiciliares ou não, de fruição obrigatória, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 3º - A taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos será paga anualmente, tendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição e constantes do art. 1º desta Lei.
Art. 4º - O sujeito passivo da referida Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido por estes serviços.
§ 1º - Considera-se como imóvel a unidade autônoma com inscrição no Cadastro deste Município.
§ 2º - Considera-se imóvel lindeiro aquele que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
Art. 4º A base de cálculo da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
Parágrafo único. A taxa terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, em função do volume ou massa de resíduos sólidos coletados, por meio dos serviços colocados à sua disposição.
Art. 5º As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos serviços de coleta, transporte, transbordo (transferência), triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e disposição final dos resíduos serão definidos pela municipalidade.
Art. 6º O lançamento e cobrança da Taxa que trata esta Lei pode ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico; ou
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
II - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
§ 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
§ 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a taxa for cobrada com outros tributos ou preços públicos.
§ 3º Independente da forma de cobrança adotada, esta taxa deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
Art. 7º O recolhimento da Taxa que trata esta Lei após o vencimento, será efetuado com os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 8 Os valores referentes à cobrança a que se refere a presente lei será estabelecida mediante estudo de sustentabilidade econômico-financeira, considerando a situação atual e futura do Município, definidos mediante lei própria.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o período da noventa, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 51/2021 - PELA APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 18/10/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/10/2021 13:19:50 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Remeto os autos para elaboraão da Redação Final, haja vista a aprovação por 8x2 (Votos contrários: Janderson e Sõnia) do projeto com Emenda, ocorrida durante a 30ª Sessão - Ordiária, realizada em 15/10/2021, conforme boletim anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 52/2021 - 1
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Recebimento: 06/10/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/10/2021 13:16:08 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 11 dias, 23 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/10/2021, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/10/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 05/10/2021 17:24:50 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 4 dias, 58 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei nº 042/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que Dispõe sobre a instituição da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme segue:
EMENDA 01, EMENDA MODIFICATIVA AO ART.8 DO PROJETO DE LEI Nº 042/2021.
EMENDA ATUAL:
Art. 8º O município regulamentará a cobrança a que se refere a presente lei, mediante estudo de sustentabilidade econômico-financeira, considerando a situação atual e futura do município.
EMENDA PROPOSTA:
Art. 8 Os valores referentes à cobrança a que se refere a presente lei será estabelecida mediante estudo de sustentabilidade econômico-financeira, considerando a situação atual e futura do Município, definidos mediante lei própria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2021 - PELA APROVAÇÃO COM EMENDA
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Recebimento: 23/09/2021 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/10/2021 16:03:04 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 8 dias, 3 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Á Comissão de Obras e Serviços Públicos,
Após pedido de diligência solicitado, registro a expedição do Of. GP-CMF nº 236/2021, direcionado ao Prefeito Municipal, para providência das informações requeridas.
Registro o recebimento da resposta remetida pelo Prefeito, através do Of. PMF/GABPE nº 127/2021, em 29 de setembro do corrente ano.
Desta forma, o Exmº. Presidente remete as informações recebidas, para as providências necessárias, por meio do Of. GP-CMF nº 244/2021, conforme anexos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 244/2021 - 1
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Recebimento: 22/09/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 22/09/2021 17:57:52 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Ao Presidente da Câmara Municipal de Fundão, solicito informações quanto ao projeto 042/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 1/2021 - OFICIO - 01
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Recebimento: 22/09/2021 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 22/09/2021 17:53:25 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 042/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exm Sr. Gilmar de Souza Borges, que Dispõe sobre a instituição da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 16/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 10/08/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 21/09/2021 13:33:26 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 42 dias, 2 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 042/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que dispõe sobre a instituição da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 34/2021 - Pela aprovação
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Recebimento: 31/07/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/08/2021 17:12:55 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e após, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Obras e Serviços Públicos para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno.
Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/07/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/07/2021 18:38:39 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 21ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 02/08/21, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 29/07/2021 17:14:18 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de PL, de iniciativa do Poder Executivo, com o escopo de instituir taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sóliods urbanos.
O Município detém concorrência legislativa concorrente para legislar sobre Direito Tributário - art. 24, inciso I, da CF.
Sendo também cabível a instituição de taxa pela utilização de serviço público - art. 145, inciso II, da CF.
Havendo nesse sentido a previsão na nova Lei do Marco Regulatório do Sanemaneto Básico da instituição de referida cobrança - art. 29 da Lei nº 14.020/2020.
Assim, formal e materialmente é constitucional o PL.
Por isso, opinamos por sua admissibilidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/07/2021 16:43:34 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 16/07/2021 16:27:53 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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