Recebimento: 07/06/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/06/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 07/06/2021 18:23:50 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.277/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 07/06/2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1277/2021 - 1
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Recebimento: 04/06/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 04/06/2021 15:57:33 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 15/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 132/21.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 15/2021 - 1 Ofício Encaminhado 132/2021 - 2 Anexos 124/2021 - 3
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Recebimento: 01/06/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/06/2021 16:23:24 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 14 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE JANILTON), NA SESSÃO OCORRIDA EM 01/06/21, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 16/2021 - 1
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Recebimento: 31/05/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/06/2021 00:13:29 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 17ª SESSÃO - ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/06/2021, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 31/05/2021 18:16:12 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 023/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2021 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em conformidade com o art. 42, 43 §1°, I da lei federal n° 4.320/64, e dá outras providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2021 - PARECER 04.2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 31/05/2021 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 31/05/2021 17:51:46 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 023/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2021 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em conformidade com o art. 42, 43 §1°, I da lei federal n° 4.320/64, e dá outras providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 9/2021 - PARECER 09/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 24/05/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 26/05/2021 16:16:24 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 dias, 5 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 023/2021, de autoria doChefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2021 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em conformidade com o art. 42, 43 §1°, I da lei federal n° 4.320/64, e dá outras providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 20/2021 - PELA APROVAÇÃO PARECER 020/2021
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Recebimento: 16/05/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/05/2021 18:40:56 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto às Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno.
Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/05/2021 15:15:17 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 16ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 17/05/21, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRONICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 15/05/2021 14:58:07 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de PL, de iniciativa do Poder Executivo, visando a abertura de crédito adicional especial à Lei Orçamentária de 2021 da Prefeitura Municipal de Fundão.
Justifica o Autor do PL que em ação judicial o Município foi condenado à implementação de obrigação de fazer políticas públicas de zoonoses. Assim, referida despesa pública não estava prevista inicialmente na Lei Orçamentária de 2021.
Ademais, alega o Prefeito que no exercício financeiro de 2020 sobreveio superáfict financeiro, autorizando a abertura de crédito adicional especial no exercício financeiro de 2021.
O PL é constitucional.
Sobre a abertura de crédito adicional especial é a previsão do art. 40 a 43 da Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
No presente caso todos esses requisitos estão presentes.
É veridico que em ação judicial o Município foi condenado à implementação de obrigação de fazer políticas públicas de zoonoses. Referido feito é o Processo nº 00006161320118080059, pelo que em consulta ao mesmo no sítio eletrônio do TJES o mesmo está com sua decisão transitada em julgado, e já em curso o cumprimento de sentença.
Outrossim, havendo no exercício financeiro de 2020 superáfict financeiro, autorizada está a abertura de crédito adicional especial no exercício financeiro de 2021. Existe responsabilidade fiscal nessa ação que se pretende pela autorização legal postulada.
Emito assim Parecer pela admissibilidade do PL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/05/2021 15:09:01 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/05/2021 14:38:32 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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