Recebimento: 12/03/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/03/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 12/03/2019 12:59:05 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 19 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 04 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL.
REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1158/2019 - LEI MUNICIPAL 1.158/2019
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Recebimento: 01/03/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 11/03/2019 13:41:48 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 10 dias, 2 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 18 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS,REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3ºAPROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL,SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO,O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OUSEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 258/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 001/2019
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Recebimento: 01/03/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/03/2019 11:21:02 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 07/03/2019 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 25/02/2019 17:45:36 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2019 - PARECER Nº 004/2019
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Recebimento: 14/02/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 19/02/2019 12:08:05 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 17 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA O PROJETO A ESTE GABINETE DA PROVIDÊNCIAS PARA PROVIDÊNCIAS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/02/2019 18:30:27 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 06/02/2019 13:52:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 48 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 001/2019 QUE “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 223/2002.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Presidente, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre revogação dos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 223/2002”.
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre revogação dos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 223/2002, para tanto o Nobre Vereador Presidente, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Cabe ao gestor público inovar e implementar medidas que gerem economia na esfera administrativa, garantindo o melhor uso para o erário público, buscando formas de fazer “mais com menos”.
Diante da premissa de que novas formas de fiscalizar os gastos do erário, assim como a adoção do modelo de administração sem papel pela Câmara Municipal, antigos métodos de fiscalização não se tornam mais necessários, devido ao advento de legislação que determina ações de transparência, auxiliando o vereador em seu trabalho de fiscalização externa do Poder Executivo Municipal.
Com o advento da Lei Federal nº 12.527/2011, que determinou um conjunto de ações de transparência a serem desenvolvidas pelas entidades da Administração Pública criou-se uma nova forma de controlar os gastos públicos.
Diante do exposto, entende-se que o envio constante e regular das diárias concedidas pelo Poder Executivo Municipal gera um custo desnecessário para o Poder Legislativo Municipal, que recebe e processa a informação, causando custos para a tramitação dessa informação, que pode ser obtida consolidada através de requerimento de informações.
Na certeza de que o § 1º e § 2º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 223/2002 não atende mais ao principio da eficiência, conforme instituído na Carta Magna apresenta-se o presente projeto para a revogação parcial do texto da supramencionada Lei e pede-se aos nobres pares que votem favoravelmente ao projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 001/2019 que “Dispõe Sobre revogação dos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 223/2002”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 06 de fevereiro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/01/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/01/2019 13:30:53 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 51 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/01/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 15/01/2019 19:34:40 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: PROTOCOLADO E SEGUE PARA PROVIDÊNCIAS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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