Recebimento: 10/09/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 16/09/2024 16:16:33 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 056/2024 QUE “PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2024, NO VALOR DE R$ 154.881,25, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Promove Adequação Orçamentária e Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2024, no Valor de R$ 154.881,25, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, promover a adequação orçamentária e autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2024, no valor de R$ 154.881,25, (cento e cinqüenta e quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), proveniente de repasse financeiro da união, oriundo da lei complementar nº 14.399 de 08/07/2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - PNAB. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 026/2024.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
]
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pela Lei Complementar 101/ 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 9.504/1997- Lei Eleitoral e pela Resolução nº 003/1995 - Regimento Interno desta Colenda Casa, com grave ameaça ao disposto nos incisos III, IV, VII e X do Art. 132, vejamos o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
A Lei Complementar 101/ 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei nº 9.504/1997- Lei Eleitoral, ditam regras, possibilidades e restrições aos gestores públicos no último ano do exercício do mandato, para maior entendimento, vejamos a inteligência do Art. 42 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
(destaque meu)
O Lei Eleitoral, teve algumas alterações incluídas pela Lei nº 11.300 de 2006, estabelecendo as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, vejamos principalmente a inteligência do inciso “VI, a” e “§ 10” do Art. 73 da Lei nº 9.504/1997- Lei Eleitoral:
Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
(...)
(destaque meu)
As vedações e procedimentos a serem seguidos no uso de recursos oriundos da Lei complementar nº 195/2022 – Lei Paulo Gustavo e da Lei Complementar nº 14.399/2022 – Política Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura – PNAB, garante que ações de fomento a cultura sejam realizadas com legalidade e transparência durante o período eleitoral, contudo as transferências decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária anual por meio de emendas parlamentares individuais destinadas a estados, Distrito Federal e Municípios por se caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias estão submetidas à vedação do Art. 73, VI, da Lei Eleitoral, conforme acima disposto.
Ainda, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, porém, diante da Lei complementar nº 195/2022 – Lei Paulo Gustavo e da Lei Complementar nº 14.399/2022 – Política Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura – PNAB, que se tratam de ações culturais, não é necessária a suspensão ou interrupção de programas, projetos ou ações que ainda estiverem em andamento ou previstas em lei, em virtude de se tratar de ano eleitoral, porém, o Poder Executivo Municipal não logrou êxito em comprovar que se enquadra em algumas dessas ações, vez que na presente proposição há necessidade de se provar tal enquadramento, não cumprindo seu ônus probatório.
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal, esbarra nas disposições impostas nas normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, ou seja, na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei 9.504/1997 - Lei Eleitoral, apesar de ter um aspecto social e cultural de grande relevância aos munícipes, posto que a proposição visa a adequação orçamentária e autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2024, no valor de R$ 154.881,25 (cento e cinqüenta e quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), para execução de ações culturais no Município de Fundão, proveniente de repasse financeiro da união, oriundo da lei complementar nº 14.399 de 08/07/2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - PNAB.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada pelo Poder Executivo Municipal, esbarre, como é o caso da presente proposição no Regimento Interno, na Lei Complementar 101/ 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei nº 9.504/1997- Lei Eleitoral.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 056/2024, que “Promove Adequação Orçamentária e Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2024, no Valor de R$ 154.881,25, e Dá Outras Providências”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 16 de setembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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