Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 026/2019 QUE “ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS REMOVÍVEIS NOS EVENTOS AO AR LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Antônio Piol Vereador da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Estabelece Obrigatoriedade de Instalação de Banheiros Químicos Removíveis nos Eventos ao Ar Livre e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, estabelecer obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos removíveis nos eventos ao ar livre, Exmo. Sr. Antônio Piol encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Na condição de Vereador deste Município apresento a Vossa Excelência e aos nobres Pares desta Casa, o incluso projeto de lei que “ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS REMOVÍVEIS NOS EVENTOS AO AR LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
No exercício das minhas atribuições, dentre elas a de legislar acerca de matéria de interesse público, a presente proposição se justifica pelo fato de que as pessoas que participam de eventos neste município precisam ter comodidade e privacidade, especialmente no que diz respeito à satisfação das necessidades fisiológicas e, ao mesmo tempo, objetiva-se também com esta matéria evitar transtornos relacionados à eventuais ocorrências da tipificação constantes do artigo 233 do Código Penal.
Os eventos em todas suas modalidades devem atender a padrões mínimos de higiene, e atentar também ao disposto na legislação pertinente, como forma de proteger a saúde das pessoas que os frequentam, razão pela qual se faz necessário a instalação de banheiro químico em locais onde eles ocorrem.
Tendo em vista que acontecem normalmente em vias públicas, os banheiros químicos parecem ser a melhor opção, pois são portáteis, de fácil manutenção e limpeza, podendo ser usados pelo público em geral.
A instalação dos banheiros químicos será importante para a população, mas principalmente para os frequentadores que dependem da boa vontade de terceiros, para o atendimento de suas necessidades fisiológicas.
Pelas razões apresentadas, esperamos contar como apoio de nossos nobres Pares à conversão desta proposta em Lei.”
..........Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III e IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e o inciso V, Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública, trazendo bem estar aos munícipes, a matéria é de competência privativa do Prefeito Municipal, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalente e órgão da administração pública, esbarra ainda no fato da matéria ser orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções, o que não compete ao Poder Legislativo para dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos removíveis nos eventos ao ar livre.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 026/2019, que “Estabelece Obrigatoriedade de Instalação de Banheiros Químicos Removíveis nos Eventos ao Ar Livre e Dá Outras Providências”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de abril de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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