Recebimento: 25/02/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/02/2019 15:33:49 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 6 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 012/2019 QUE “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI PARA REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, CONFORME INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Ronaldo Broetto Scaquetti da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre Obrigatoriedade de Encaminhamento de Projeto de Lei para Reajuste Anual dos Servidores do Magistério Municipal, Conforme Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a obrigatoriedade de encaminhamento de Projeto de Lei para reajuste anual dos servidores do magistério municipal, conforme inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, Exmo. Sr. Ronaldo Broetto Scaquetti, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“A revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos já encontra amparo no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Executivo apenas o cumprimento de tal dispositivo legal.
Entretanto, observou-se nos últimos anos que a Administração Municipal tem se eximido da responsabilidade que lhe foi atribuída na Carta Magna, ou seja, não tem apresentado projetos de revisão anual dos vencimentos dos servidores, causando uma grave dissonância entre o valor recebido e a realidade de mercado.
Também é oportuno lembrar a importância de garantir ao servidor do magistério municipal a supramencionada reposição, sendo um direito claro que todo servidor público, mas, que tem sido negado paulatinamente por várias administrações passadas.
Finalizando, peço aos nobres pares que compreendam a importância do presente projeto de lei, que reforça uma obrigatoriedade já estabelecida na Constituição Federal, e portanto, votem favoravelmente a esta proposição.”
..........Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso I do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração; bem como o inciso V, Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública relevante, a matéria é de competência privativa do Prefeito Municipal, vez que esbarra na criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 012/2019, que “Dispõe Sobre Obrigatoriedade de Encaminhamento de Projeto de Lei para Reajuste Anual dos Servidores do Magistério Municipal, Conforme Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de fevereiro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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