Recebimento: 13/06/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/05/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 13/06/2019 14:16:12 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 13 dias, 22 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.171/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 12 DE JUNHO DO CORRENTE ANO. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 23/05/2019 16:24:37 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 8 dias, 22 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 15 DE MAIO DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS,REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3ºAPROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL,SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO,O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OUSEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 290/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 006/2019
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Recebimento: 30/04/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/05/2019 17:45:43 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 14 dias, 4 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/05/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/04/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 23/04/2019 17:51:33 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 49 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO É PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 11/2019 - PARECER Nº 011/2019
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Recebimento: 08/04/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 08/04/2019 16:01:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 17/2019 - PARECER Nº 017/2019
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Recebimento: 29/03/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/03/2019 17:06:41 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO A ADMISSIBILIDADE AO PRESENTE PROJETO DE LEI A ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01 DE ABRIL DE 2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 25/03/2019 17:51:45 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 35 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 11/2019 - PARECER Nº 011/2019
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Recebimento: 19/02/2019 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Recurso |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/02/2019 12:12:45 |
Ação: Recurso Apresentando
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Complemento da Ação: DIANTE DO RECURSO ORAL APRESENTADO PELO AUTOR DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18/02/2019, REMETO A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ANÁLISE E PARECER QUANTO A ADMISSIBILIDADE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 19/02/2019 12:11:13 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 4 dias, 17 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: DIANTE DA NÃO ADMISSIBILIDADE REMETO AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA AGUARDAR RECURSO DO AUTOR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/02/2019 17:54:56 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 hora, 51 minutos
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Complemento da Ação: DIANTE DA NÃO ADMISSIBILIDADE, POR VÍCIO DE INICIATIVA, APONTADA PELA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, REMETO AO PLENÁRIO PARA QUE SEJA DEVOLVIDO AO AUTOR, ALÉM DE AGUARDAR PRAZO RECURSAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/02/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 12/02/2019 17:28:26 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 006/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A ORIENTAÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS COM ANIMAIS PEÇONHENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Ronaldo Broetto Scaquetti, o Projeto de Lei tem por finalidade passar a consideração desta Casa Legislativa Proposição que “Dispõe Sobre a Orientação de Acidentes Domésticos com Animais Peçonhentos no Âmbito.do Município de Fundão.”
Pretende o autor do Projeto de Lei dispor sobre a orientação de acidentes domésticos com animais peçonhentos no âmbito.do Município de Fundão, para tanto justifica o nobre vereador que:
“Mudança no clima é um fator de alerta para a população, em relação ao comportamento de animais peçonhentos. A chegada das chuvas ou excesso de calor muda o habitat desses animais de temperatura ambiente e pode ser uma situação propícia para o aumento de acidentes com cobras, escorpiões, aranhas e demais anfíbios.
E o número de acidentes causados por animais peçonhentos tem aumentado no Espírito Santo, sendo que os casos envolvendo escorpiões são os que mais crescem e elevam à estatística com gravidade e óbito.
Durante o ano de 2017, o Centro de Atendimento Toxicológico do Espírito Santo (Toxcen) registrou 7309 casos de pessoas picadas por esse tipo de animal em todo Estado. No caso de pessoas picadas por escorpiões foi a que teve maior incidência vitimas, passando de 2.744 em 2016 para 4958 em 2017. Vale ressaltar que os acidentes por escorpiões em crianças e idosos têm maior chance de evoluir com gravidade e merecem atenção redobrada
Engana – se quem pensa que esses casos acontecem apenas em regiões rurais. Parques de regiões urbanas podem abrigar animais peçonhentos. Além do mais, nos últimos anos vem ocorrendo uma proliferação de escorpiões em áreas urbanas devido alterações no habitat. Por isso, é necessário tomar os devidos cuidados principalmente com crianças e idosos.
O acúmulo de material de construção e entulho favorece a presença de escorpiões, aranhas e outros animais peçonhentos que encontram ambiente favorável para procriarem e estabelecerem habitat.
A limpeza da casa e dos terrenos baldios e abandonados é uma medida adequada para diminuir a ocorrência de aranhas e escorpiões e outros animais.
A escola e os centros de convivência é um ambiente democrático de informação e aprendizagem, tornando imprescindível a inserção do programa de orientação sobre a prevenção de acidentes domésticos com animais peçonhentos e de outros problemas passiveis de prevenção.
Assim, buscando a prevenção dos acidentes domésticos com animais peçonhentos, e auxiliando a população com informações é que submetemos à apreciação desta Casa, e contamos com o apoio dos nobres pares.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre I, e o inciso V, Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública relevante, a matéria é de competência privativa do Prefeito Municipal, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalente e órgão da administração pública para realizar a criação e orientação do programa de acidentes domésticos com animais peçonhentos no Município.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 006/2019, que “Dispõe Sobre a Orientação de Acidentes Domésticos com Animais Peçonhentos no Âmbito.do Município de Fundão”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de fevereiro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/02/2019 16:34:40 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA EM TEMPO HÁBIL, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 07/02/2019 14:06:04 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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