Recebimento: 18/07/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/07/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/07/2019 11:50:11 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 14 dias, 18 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.174/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 16 DE JULHO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1174/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.174/2019
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Recebimento: 28/06/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/07/2019 14:54:55 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 01 DE JULHO DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS,REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3ºAPROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL,SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO,O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OUSEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 300/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 028/2019
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Recebimento: 27/06/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/06/2019 13:53:06 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 20 horas
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/07/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio |
Envio: 24/06/2019 17:30:56 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO É PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 22/2019 - PARECER Nº 022/2019
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Recebimento: 14/05/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/05/2019 17:42:58 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 hora, 17 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/05/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/05/2019 14:58:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 22 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA ATOS DA MESA DIRETORA NA PESSOA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO-ES, EXMO. SR. ELEAZAR FERREIRA LOPES QUE DEVOLVEU AO AUTOR O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR QUE COMPÕE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EXMO. SR. ELIELTON ROCHA NASCIMENTO, PROJETO DE LEI Nº 028/2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 26/2019 - PARECER Nº 026/2019 Parecer da Comissão 26/2019 - PARECER Nº 026/2019
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Recebimento: 07/05/2019 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Recurso |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 07/05/2019 14:53:02 |
Ação: Recurso Apresentando
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Tempo gasto: 1 hora, 18 minutos
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Complemento da Ação: DIANTE DO RECURSO ORAL APRESENTADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02/05/2019, REMETO A ESTA COMISSÃO PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 07/05/2019 13:30:01 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: DIANTE DA NÃO ADMISSIBILIDADE, REMETO O PROJETO AO GABINETE PARA AGUARDAR PRAZO PARA RECURSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/04/2019 15:39:40 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 14ª SESSÃO, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 2 DE MAIO DE 2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/04/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/04/2019 17:09:47 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 23 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 028/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP, EM LOGRADOUROS QUE NÃO DISPÕEM DESSE SERVIÇO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Elielton Rocha Nascimento, o Projeto de Lei que tem por finalidade passar a consideração desta Casa Legislativa Proposição que “Dispõe Sobre a Suspensão da Cobrança Referente à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, em Logradouros que não Dispõem Desse Serviço no Âmbito do Município de Fundão.”
Pretende o autor do Projeto, dispõe sobre a suspensão da cobrança referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública COSIP, em logradouros que não dispõem desse serviço no âmbito do município de Fundão, justifica o nobre Vereador Exmo. Sr. Elielton Rocha Nascimento, conforme segue abaixo:
“O Projeto de Lei dispõe a respeito da suspensão da cobrança de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em logradouros que não dispõem desse serviço no âmbito do Município de Fundão.
A proposição busca alcançar a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade na cobrança do Tributo, na medida em que não há fundamento para que a COSIP seja cobrada de munícipes que residem em locais não atendidos pelo serviço de iluminação pública.
Vale destacar que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da ADI n° 0003619 - 12.2018.8.08.0000, entendeu pela constitucionalidde de lei municipal de semelhante teor, aprovada pela Câmara de Linhares/ES.
Assim sendo, pela relevância do tema se faz necessária uma atenção especial ao caso, pela constitucionalidade e legalidade do presente projeto de lei, peço apoio aos Pares para a aprovação nas Comissões desta Casa de Leis e em Plenário.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre I, e o inciso V, Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais à matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social e econômico relevante, atendendo a um anseio da população, porém, a matéria é de competência privativa do Prefeito Municipal, esbarra no fato da matéria ser orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções, o que não compete ao Poder Legislativo para dispor sobre a suspensão da cobrança referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública COSIP, em logradouros que não dispõem desse serviço no âmbito do município de Fundão.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa do Projeto de Lei Nº 028/2019, que Dispõe Sobre a Suspensão da Cobrança Referente à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, em Logradouros que não Dispõem Desse Serviço no Âmbito do Município de Fundão “”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de abril de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/04/2019 15:33:04 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 12/04/2019 15:32:48 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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