Recebimento: 17/08/2018 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/08/2018 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 17/08/2018 15:49:59 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 13 dias, 22 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.123/2018, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 17 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO NA CAIXA PROJETOS DE LEI 2018 - 02.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1123/2018 - LEI MUNICIPAL 1.123/2018
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Recebimento: 30/07/2018 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/08/2018 16:23:23 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE(OU NÃO E QUANTIDADE DE VOTOS) DOS PRESENTES, NA SESSÃO OCORRIDA EM 01/08/2018, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 161/2018 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 018/2018
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Recebimento: 23/07/2018 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 23/07/2018 18:40:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei número 18/2018, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Elielton Rocha Nascimento que “Dispõe sobre a execução de hinos cívicos nas escolas da rede de ensino municipal de Fundão/ES.”
A proposição foi apresentada no dia 26.04.2018, lida na 16ª Sessão Ordinária realizada em 15.05.2018 e devolvido ao autor, diante da respeitável decisão de inadmissibilidade proferida pela Mesa Diretora desta Câmara Municipal.
Inconformado, o autor da proposição recorreu à Comissão de Justiça e Redação, que emitiu parecer favorável à sua admissibilidade. Ato contínuo, o parecer da Comissão de Justiça, pela admissibilidade e regular tramitação da proposição, foi aprovado em Plenário na 21ª Sessão Ordinária, realizada em 02.07.2018.
Assim, vieram os autos novamente para esta Comissão, para análise de sua constitucionalidade e técnica legislativa.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Excelentíssimo Senhor Vereador Elielton Rocha Nascimento, que tem por objeto a execução de hinos cívicos nas escolas da rede de ensino municipal de Fundão/ES.
Pois bem. O presente projeto não fere nenhum dos preceitos legais disciplinados no Título VI, Capítulo II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, em especial, no que tange ao disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo Único do Artigo 141 de seu Regimento Interno, como também, não encontra óbice na Lei Orgânica deste Município.
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua regular tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Constituição da República.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela constitucionalidade do Projeto de Lei n.° 018/2018 e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
“A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITTUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 018/2018, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Elielton Rocha Nascimento que “Dispõe sobre a execução de hinos cívicos nas escolas da rede de ensino municipal de Fundão/ES.”
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 23 de julho de 2018.
ADEILSON MINCHIO BROETTO
RELATOR
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, por maioria e com voto contrário do Excelentíssimo Senhor Vereador Ronaldo Broetto Scaquetti, é pela CONSTITTUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 018/2018, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Elielton Rocha Nascimento que “Dispõe sobre a execução de hinos cívicos nas escolas da rede de ensino municipal de Fundão/ES.”
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 23 de julho de 2018.
__________________________PRESIDENTE
Ronaldo Broetto Scaquetti
__________________________SECRETÁRIO
Adeilson Minchio Broetto
__________________________MEMBRO
Ataídes Soares da Silva
__________________________RELATOR
Adeilson Minchio Broetto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/06/2018 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2018 22:13:16 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 02/07/2018 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/05/2018 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 18/06/2018 16:36:58 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 19 dias, 23 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA ATOS DA MESA DIRETORA NA PESSOA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO-ES, EXMO. SR. ELEAZAR FERREIRA LOPES QUE DEVOLVEU AO AUTOR O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR QUE COMPÕE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EXMO. SR. ELIELTON ROCHA NASCIMENTO, PROJETO DE LEI Nº 018/2018, QUE “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE HINOS CÍVICOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FUNDÃO-ES”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2018 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Recurso |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/05/2018 13:57:30 |
Ação: Recurso Apresentando
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: RECURSO VERBAL APRESENTADO DURANTE A 16ª SESSÃO ORDINÁRIA NO DIA 15/05/2018, APROVADO POR UNANIMIDADE, REMETO OS AUTOS PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA PROVIDÊNCIAS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2018 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/05/2018 13:55:31 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: FORA DADO PUBLICIDADE DA INADMISSIBILIDADE DURANTE O EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/05/2018.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2018 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/05/2018 12:47:44 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO AUTOR VISTO INADMISSIBILIDADE ARGUIDA NO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2018 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 08/05/2018 14:50:28 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 008/2018 QUE “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE HINOS CÍVICOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FUNDÃO-ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Elielton Rocha Nascimento, o Projeto de Lei que tem por finalidade passar a consideração desta Casa Legislativa Proposição que “Dispõe Sobre a Execução de Hinos Cívicos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Fundão-ES.”
Pretende o autor do Projeto de Lei dispor sobre a execução de Hinos Cívicos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Fundão-ES
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre I, e o inciso V, Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais à matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto moral e cívico relevante, atendendo a um anseio da população, porém, a matéria é de competência privativa do Prefeito Municipal.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa do Projeto de Lei Nº 018/2018, que “Dispõe Sobre a Execução de Hinos Cívicos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Fundão-ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 08 de maio de 2018.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/04/2018 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/04/2018 13:35:24 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/04/2018 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 26/04/2018 13:35:00 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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