Recebimento: 03/07/2019 |
Fase: Encerramento do Processo |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/07/2019 |
Fase: Juntada aos Autos |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 03/07/2019 17:17:49 |
Ação: Efetuada Juntada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA, JUNTO AOS AUTOS A RESOLUÇÃO Nº 002/2019, PROMULGADA NA DATA DE 03 DE JULHO DO CORRENTE ANO, PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA E DA PREFEITURA MUNICIPAL.
TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. ENCERRO OS AUTOS E ENCAMINHO AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Resolução 2/2019 - RESOLUÇÃO 002/2019
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Recebimento: 03/07/2019 |
Fase: Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/07/2019 17:14:14 |
Ação: Promulgação Efetuada
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR DE DESTINO PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A RESOLUÇÃO Nº 002/2019, PROMULGADA NESTA DATA.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/07/2019 |
Fase: Elaborar Resolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 03/07/2019 17:12:59 |
Ação: Elaborada Resolução
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: REMETO OS AUTOS DO PRESENTE PROJETO AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA, COM A RESOLUÇÃO Nº 002/2019, PARA QUE AQUISCENDO, SEJA PROMULGADA NA PRESENTE DATA, CONFORME APROVAÇÃO OCORRIDA NA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DESTA CASA LEGISLATIVA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Resolução 2/2019 - RESOLUÇÃO 002/2019
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Recebimento: 28/06/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/07/2019 14:40:19 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 46 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO A SER PROMULGADA POR ESTA PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO POR UNANIMIDADE, VOTAÇÃO ESTA OCORRIDA NA 20ª SESSÃO - ORDINÁRIA REALIZADA EM 01/07/2019, CONFORME BOLETIM JUNTADO AOS AUTOS.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 298/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PR 002/2019
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Recebimento: 27/06/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/06/2019 13:52:46 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 19 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/07/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2019 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 24/06/2019 17:26:46 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO É PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 23/2019 - PARECER Nº 023/2019
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Recebimento: 24/06/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 24/06/2019 17:07:53 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 hora, 27 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 33/2019 - PARECER Nº 033/2019
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Recebimento: 01/06/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 06/06/2019 14:06:55 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 20 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER. DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/06/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/06/2019 17:45:40 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 03/06/2019 PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/05/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/05/2019 15:22:02 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 10 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2019 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMF Nº 008/2013, QUE ESTIPULA O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Presidente Eleazar Ferreira Lopes, da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre Alteração do Art. 1º da Resolução CMF nº 008/2013, que Estipula o Valor do Auxílio-Alimentação Concedido aos Servidores da Câmara Municipal de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre alteração do Art. 1º da Resolução CMF nº 008/2013, que estipula o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da Câmara Municipal de Fundão/ES, para tanto encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O auxílio-alimentação da Câmara Municipal de Fundão encontra-se devidamente inscrito no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e tem como objetivo a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores, de forma a promover sua saúde e a diminuir casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição.
Saliento que após 04 (quatro) anos sem reajuste, devido à grave crise econômica que se abateu sobre todo o País, foi possível reajustar o valor do auxílio-alimentação dos servidores em R$ 10,00, ou seja, bem abaixo da inflação do período, porém, dentro das possibilidades orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal.
Considerando que no ano de 2019 foram realizadas novas medidas de contenção de gastos, incluindo a licitação do vale alimentação com deságio de 2,1%, tornou-se possível com a economia obtida conceder uma reposição de R$ 10,00 no vale-alimentação.
Diante do exposto e objetivando manter um processo de recomposição do valor do auxílio alimentação dos servidores da Câmara Municipal, principalmente devido à economia gerada com o procedimento licitatório, revertendo assim a economia par ao atendimento do interesse público, apresento o presente projeto de Resolução e peço aos nobres pares que votem favoravelmente.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, do Projeto de Resolução nº 002/2019 que “Dispõe Sobre Alteração do Art. 1º da Resolução CMF nº 008/2013, que Estipula o Valor do Auxílio-Alimentação Concedido aos Servidores da Câmara Municipal de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanentes de Justiça e Redação e Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de maio de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/05/2019 17:27:48 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/05/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 21/05/2019 16:19:42 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Ao Exmº. Sr. Presidente para Ciência e Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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