Recebimento: 24/05/2019 |
Fase: Encerramento do Processo |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/05/2019 |
Fase: Juntada aos Autos |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 24/05/2019 16:49:00 |
Ação: Efetuada Juntada
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA, JUNTO AOS AUTOS A RESOLUÇÃO Nº 001/2019, PROMULGADA NA DATA DE 24 DE MAIO DO CORRENTE ANO, PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. ENCERRO OS AUTOS E ENCAMINHO AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/05/2019 |
Fase: Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/05/2019 16:47:56 |
Ação: Promulgação Efetuada
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR DE DESTINO PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A RESOLUÇÃO Nº 001/2019, PROMULGADA NESTA DATA.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/05/2019 |
Fase: Elaborar Resolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 24/05/2019 16:46:01 |
Ação: Elaborada Resolução
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Tempo gasto: 1 dia, 20 minutos
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Complemento da Ação: REMETO OS AUTOS DO PRESENTE PROJETO, JUNTO A 3 (TRÊS) VIAS DA RESOLUÇÃO Nº 001/2019, PARA QUE AQUISCENDO, SEJA PROMULGADA NA PRESENTE DATA, CONFORME APROVAÇÃO OCORRIDA NA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DESTA CASA LEGISLATIVA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Resolução 1/2019 - RESOLUÇÃO CMF 001/2019
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Recebimento: 14/05/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 23/05/2019 16:20:45 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 8 dias, 22 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO A SER PROMULGADA POR ESTA PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO POR UNANIMIDADE, VOTAÇÃO ESTA OCORRIDA NA 15ª SESSÃO - ORDINÁRIA REALIZADA EM 15/05/2019, CONFORME BOLETIM JUNTADO AOS AUTOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 287/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PR 001/2019
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Recebimento: 14/05/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/05/2019 17:44:33 |
Ação: Incluído na Minuta de Pauta
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Tempo gasto: 1 hora, 19 minutos
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Complemento da Ação: INCLUO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO A ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/05/2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/05/2019 17:09:32 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 28/2019 - PARECER N] 028/2019
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Recebimento: 30/04/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 07/05/2019 14:58:51 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/04/2019 15:44:33 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 02/05/20196 PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/04/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/04/2019 17:38:58 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2019 QUE “INCLUI O ART. 146-E NA RESOLUÇÃO CMF Nº 003/1995, TORNANDO OBRIGATÓRIO QUE A DENOMINAÇÃO DE SALAS DE AULA E OUTRAS REPARTIÇÕES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS SEJAM DE PROFESSORES OU FUNCIONÁRIOS QUE PRESTARAM SERVIÇOS DE GRANDE RELEVÂNCIA NAS ESCOLAS.
.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora da Câmara Municipal de Fundão, Exma. Sra. Sonia Lusia Neves Rodrigues Stein, o Projeto tem por finalidade passar a consideração desta Casa Legislativa Proposta que, “Inclui o Art. 146-E na Resolução CMF nº 003/1995, Tornando Obrigatório que a Denominação de Salas de Aula e Outras Repartições das Escolas Municipais Sejam de Professores ou Funcionários que Prestaram Serviços de Grande Relevância nas Escolas”.
Pretende o autor dispor sobre a inclusão do art. 146-e na Resolução CMF nº 003/1995, tornando obrigatório que a denominação de salas de aula e outras repartições das escolas municipais sejam de professores ou funcionários que prestaram serviços de grande relevância nas escolas, justifica o projeto a Nobre Vereadora da Câmara Municipal de Fundão, que.
“O presente projeto de resolução tem como objetivo garantir que os homenageados escolhidos para que seus nomes sejam colocados em salas de aulas e outras repartições das escolas municipais sejam pessoas ligadas à comunidade escolar, tais como professores, diretores, servidores lotados na administração e atendimento da escola, ou seja, pessoas diretamente envolvidas com o meio escolar.
Diante do apresentado, peço aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente projeto de resolução.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara Municipal, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela admissão do Projeto de Resolução nº 001/2019 que “Inclui o Art. 146-E na Resolução CMF nº 003/1995, Tornando Obrigatório que a Denominação de Salas de Aula e Outras Repartições das Escolas Municipais Sejam de Professores ou Funcionários que Prestaram Serviços de Grande Relevância nas Escolas”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação desta casa, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de abril de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/04/2019 13:54:05 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/04/2019 14:09:33 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Ao Exmº. Sr. Presidente para Ciência e Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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