Recebimento: 08/01/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/01/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/01/2024 15:09:03 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.453/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, CONFORME ANEXOS. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEGUINDO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1453/2023 - 1 Anexos 222/2023 - 1
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/01/2024 15:06:36 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 18 dias, 21 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 77/2023, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 391/2023, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 11/01/2024. *Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 77/2023 - 1 Ofício Encaminhado 391/2023 - 2
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 20/12/2023 11:14:14 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, OCORRIDA NA 30ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 15/12/2023, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
SEGUE BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 146/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/12/2023 10:52:52 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2023, PARA VOTAÇÃO.
*Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 15/12/2023 20:28:40 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 90/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 41/2023 - PL 90/2023
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 15/12/2023 20:17:29 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 90/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 48/2023 - PL 90/2023
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/12/2023 20:07:35 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 90/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 112/2023 - PL 90/2023
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/12/2023 19:56:32 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 14 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e a Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2023 05:44:00 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/12/2023 17:15:55 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 090/2023 QUE “CRIA OS CARGOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR E AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR PARA ATENDER NECESSIDADES DE INTERESSE PÚBLICO, PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Cria os Cargos de Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria Escolar, para Contratação Por Tempo Determinado, Visando Atender a Necessidades de Interesse Público, nos Termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e do Inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, e Dá Outras Providências”.
Pretende o autor do Projeto, criar 05 (cinco) cargos de Secretário Escolar e 07 (sete) de Auxiliar de Secretaria Escolar, para contratação por tempo determinado, visando atender a necessidades de interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e do Inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 046/2023.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “cria os Cargos, para contrato temporário, de Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria Escolar para atender as demandas da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Fundão”.
Justifica-se a criação do Cargo de Secretário Escolar para contrato temporário, devido a profissionais estatutários estarem afastados por motivos de licença médica, afastados por outros motivos amparados por lei, exoneração do cargo a pedido e pelo aumento das demandas das Instituições de Ensino em relação aos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Escola.
Justifica-se ainda, que o Cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, se faz necessário para suprir as Instituições de Ensino, que atendem ao Ensino Fundamental que possuem muitos estudantes, com grande rotatividade durante o ano letivo, carecendo de mais um servidor para auxiliar o Secretário Escolar e proceder com as documentações de acordo com o tempo hábil estabelecido para a conclusão e emissão de cada tipo de documento.
O impacto financeiro-orçamentário proveniente da execução da presente Lei está descrito nos quadros a seguir:
IMPACTO FINANCEIRO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR
EXERCÍCIOS 2024 146.024,24
2025 153.617,51
2026 162.220,09
IMPACTO FINANCEIRO DO CARGO DE AUXILIAR DE SECRETARIA
EXERCÍCIOS 2024 203.778,93
2025 214.375,43
2026 226.380,45
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 090/2023, que “Cria os Cargos de Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria Escolar, para Contratação Por Tempo Determinado, Visando Atender a Necessidades de Interesse Público, nos Termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e do Inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de dezembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/12/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/12/2023 13:12:40 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 dias, 14 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/12/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/12/2023 22:22:44 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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