Recebimento: 22/12/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/12/2023 01:47:39 |
Ação: Arquivado
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Tempo gasto: 1 dia, 8 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Conforme Determinado pelo Exm; Sr. Presidente, registro a expedição e envio do Ofício GP-CMF Nº 383/2023 ao Poder Executivo comunicando a rejeição do presente projeto e o seu envio ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 383/2023 - 1 Anexos 214/2023 - 2
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 20/12/2023 16:58:53 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 5 dias, 11 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR LEGISLATIVO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PODER EXECUTIVO, COMUNICANDO A APROVAÇÃO DO PARECER PELA REJEIÇÃO DO PROJETO, E O CONSEQUENTE ENVIO DA MATÉRIA AO ARQUIVO GERAL.
BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 153/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2023 05:49:40 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte |
Envio: 06/12/2023 23:29:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 79/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 13/2023 - PL 79/2023
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Recebimento: 06/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 06/12/2023 23:23:56 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 79/2023,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 43/2023 - PL 79/2023
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Recebimento: 23/11/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 06/12/2023 22:55:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 13 dias, 1 hora, 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei 79/2023,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 101/2023 - PL 79/2023
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Recebimento: 15/11/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 22/11/2023 01:08:06 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação,à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para análise e parecer. Após, devolva-se ao Gabinete da Presidência para as providências. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/11/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/11/2023 22:20:07 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 16/11/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/11/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 08/11/2023 18:18:34 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 5 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 079/2023 QUE “MODIFICA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 821/2012, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO IPRESF.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Modifica o Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe Sobre a Taxa de Administração do IPRESF”.
Pretende o autor do Projeto, modificar o Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que dispõe sobre a Taxa de Administração do IPRESF. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 041/2023.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “Modifica o Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe Sobre a Taxa de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão - IPRESF”.
O Projeto de Lei visa adequar os percentuais da taxa de administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão – IPRESF à cobertura de suas despesas administrativas...
(...)
Desta forma, os percentuais passam a variar conforme o porte dos RPPS, segundo classificação estabelecida pelo Indicador de Situação Previdência (ISP), assim disposto:
. 2% para estados/DF;
. 2,4 % para municípios de grande porte;
. 3% para municípios de médio porte;
. 3,6% para municípios de pequeno porte.
Além disso, Projeto de Lei autoriza que esse limite de 3% (três por cento) possa ser acrescido em 20% para as despesas destinadas exclusivamente à obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e à certificação profissional de dirigentes e conselheiros, conforme já autoriza a Lei Federal.
Ressalta-se que a vigência da nova Taxa de Administração se dará somente a partir do dia 1º subseqüente ao exercício da aprovação da lei.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 079/2023, que “Modifica o Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe Sobre a Taxa de Administração do IPRESF”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 08 de novembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/11/2023 08:08:14 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 13 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 31/10/2023 18:21:57 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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