LEI Nº 925, DE 29 DE
AGOSTO DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (FAR), REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OBJETIVANDO PROMOVER
A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DESTINADAS À ALIENAÇÃO DE FAMÍLIAS COM RENDA MENSAL DE
ATÉ 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
(PMCMV) NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Poder Executivo
Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação
de famílias com renda mensal de até 03 (trás) salários mínimos, no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), fica autorizado a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal
(CEF), o imóvel especificado na presente lei.
§ 1º O imóvel a que se
refere o caput deste artigo é uma área de terra de
§ 2º A área descrita
neste artigo é pela presente lei desafetada de sua natureza de bem público,
passando a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2º O bem imóvel
descrito no art. 1º desta lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV
(Programa Minha Casa Minha Vida) e constará dos bens e
direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com fins
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres
financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as
seguintes restrições:
I - não integra o ativo da Caixa
Econômica Federal (CEF);
II - não responde direta ou
indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF);
III - não compõe a lista de bens
e direitos da Caixa Econômica Federal (CEF) para efeito de liquidação judicial
ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em
garantia de débito de operações da Caixa Econômica Federal;
V - não é passível de execução
por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal (CEF), por mais privilegiados
que possam ser;
VI - não podem ser constituídos
quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º A donatária terá
como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de
unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de
revogação da lei de doação.
Art. 4º Igualmente, dar-se-á a revogação da lei de doação, caso a donatária
deixe de dar início a execução das obras de engenharia civil no imóvel doado,
no prazo de 02 (dois) anos, contados na forma da lei.
Art. 5º Em qualquer das
hipóteses preconizadas na presente lei, a revogação se
dará automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação á
donatária, revertendo-se a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da
municipalidade.
Art. 6º O imóvel, objeto da
doação, ficará isento dos seguintes tributos:
I - Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), enquanto permanecer sob a propriedade do donatário;
II - Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI):
a) quando da transferência da
propriedade do imóvel do Município para o donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da
propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo
donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal,
em 29 de agosto de 2013.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
PREFEITA MUNICIPAL
CARLOS MAGNO BARBOSA
FRACALOSSI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Fundão.