LEI Nº 874, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui o Plano de Custeio do Instituto DE Previdência dos Servidores
do município de Fundão ES (IPRESF), e dá outras proVidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Fundão/ES - IPRESF, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, destina-se a garantir a cobertura dos benefícios de
aposentadoria e pensão, para os servidores públicos titulares de carga efetiva,
na Forma de lei específica.
Artigo 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Fundão/ES - IPRESF , será financiado através de recursos provenientes do
município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, e suas
autarquias, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos,
inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe foram
transferidas.
Parágrafo único - As contribuições de que trata o caput deste
artigo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas no art. 6°,
inciso VIII, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Artigo 3° O plano de custódia do Regime Próprio de
Previdência Social poderá ser revisto, com base em critérios e estudos
atuariais que objetivam o seu equilíbrio financeiro e atuarial conforme
previsto no Art.
18 da Lei Municipal nº 821/2012.
Parágrafo único - A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá
ser realizada por profissional ou empresa de atuário regularmente inscrito no
Instituto Brasileiro de Atuário .
Artigo 4° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata dos artigos 5º,
6° e 7°, com o objetivo de adequar ao percentual que assegure o equilíbrio
atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando do
cálculo atuarial anual.
Artigo 5° Incidirá contribuição da municipalidade de acordo
com a Lei
Municipal N° 821/2012 , Seção III e IV compreendidos entre os artigos
Artigo 6° A alíquota de contribuição dos participantes em
atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social sobre as
contribuições de contribuição a ser descontada e recolhida por órgão ou
entidade que se vincule ao servidor, inclusive em caso de cessão, possivelmente
em que o termo de entrega deverá estabelecer o regime de transferência dos
valores de responsabilidade do servidor e da entidade ou entidade cessionária.
Parágrafo único - As contribuições dos participantes na atividade
são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de
benefícios.
Art. 7º Além da contribuição
prevista no caput do artigo 23, da Lei
Municipal nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade contribuirá, por intermédio
de aportes fixos pelo prazo de 34 (trinta e quatro) anos conforme fluxo de
pagamentos a seguir demonstrados. (Redação
dada pela Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)
(Redação
dada pela Lei nº 1255/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 1065/2016)
(Redação dada pela Lei nº 932/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1255/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1120/2018)
(Redação dada pela
Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)
|
Ano |
Saldo Inicial |
Aporte Anual |
Amortização |
Juros |
Saldo Final |
|
2025 |
50.057.660,54 |
2.956.888,32 |
313.843,84 |
2.643.044,48 |
49.743.816,70 |
|
2026 |
49.743.816,70 |
3.215.001,75 |
588.528,23 |
2.626.473,52 |
49.155.288,47 |
|
2027 |
49.155.288,47 |
3.215.001,75 |
619.602,52 |
2.595.399,23 |
48.535.685,96 |
|
2028 |
48.535.685,96 |
3.215.001,75 |
652.317,53 |
2.562.684,22 |
47.883.368,43 |
|
2029 |
47.883.368,43 |
3.215.001,75 |
686.759,89 |
2.528.241,85 |
47.196.608,53 |
|
2030 |
47.196.608,53 |
3.215.001,75 |
723.020,82 |
2.491.980,93 |
46.473.587,72 |
|
2031 |
46.473.587,72 |
3.215.001,75 |
761.196,32 |
2.453.805,43 |
45.712.391,40 |
|
2032 |
45.712.391,40 |
3.215.001,75 |
801.387,48 |
2.413.614,27 |
44.911.003,92 |
|
2033 |
44.911.003,92 |
3.215.001,75 |
843.700,74 |
2.371.301,01 |
44.067.303,18 |
|
2034 |
44.067.303,18 |
3.215.001,75 |
888.248,14 |
2.326.753,61 |
43.179.055,04 |
|
2035 |
43.179.055,04 |
3.215.001,75 |
935.147,64 |
2.279.854,11 |
42.243.907,40 |
|
2036 |
42.243.907,40 |
3.215.001,75 |
984.523,44 |
2.230.478,31 |
41.259.383,96 |
|
2037 |
41.259.383,96 |
3.215.001,75 |
1.036.506,27 |
2.178.495,47 |
40.222.877,69 |
|
2038 |
40.222.877,69 |
3.215.001,75 |
1.091.233,81 |
2.123.767,94 |
39.131.643,88 |
|
2039 |
39.131.643,88 |
3.215.001,75 |
1.148.850,95 |
2.066.150,80 |
37.982.792,93 |
|
2040 |
37.982.792,93 |
3.215.001,75 |
1.209.510,28 |
2.005.491,47 |
36.773.282,65 |
|
2041 |
36.773.282,65 |
3.215.001,75 |
1.273.372,42 |
1.941.629,32 |
35.499.910,23 |
|
2042 |
35.449.910,23 |
3.215.001,75 |
1.340.606,49 |
1.874,395,26 |
34.159.303,74 |
|
2043 |
34.159.303,74 |
3.215.001,75 |
1.411.390,51 |
1.803.611,24 |
32.747.913,23 |
|
2044 |
32.747.913,23 |
3.215.001,75 |
1.485.911,93 |
1.729.089,82 |
31.262.001,30 |
|
2045 |
31.262.001,30 |
3.215.001,75 |
1.564.368,08 |
1.650.633,57 |
29.697.633,22 |
|
2046 |
29.697.633,22 |
3.215.001,75 |
1.646.966,71 |
1.568.035,03 |
28.050.666,51 |
|
2047 |
28.050.666,51 |
3.215.001,75 |
1.733.926,56 |
1.481.075,19 |
26.316.739,95 |
|
2048 |
26.316.739,95 |
3.215.001,75 |
1.825.477,88 |
1.389.523,87 |
24.491.262,07 |
|
2049 |
24.491.262,07 |
3.215.001,75 |
1.921.863,11 |
1.293.138,64 |
22.569.398,96 |
|
2050 |
22.569.398,96 |
3.215.001,75 |
2.023.337,48 |
1.191.664,27 |
20.546.061,48 |
|
2051 |
20.546.061,48 |
3.215.001,75 |
2.130.169,70 |
1.084.832,05 |
18.415.891,78 |
|
2052 |
18.415.891,78 |
3.215.001,75 |
2.242.642,66 |
972.359,09 |
16.173.249,12 |
|
2053 |
16.173.249,12 |
3.215.001,75 |
2.361.054,19 |
853.947,55 |
13.812.194,92 |
|
2054 |
13.812.194,02 |
3.215.001,75 |
2.485.717,86 |
729.283,89 |
11.326.477,07 |
|
2055 |
11.326.477,07 |
3.215.001,75 |
2.616.963,76 |
598.037,09 |
8.709.513,31 |
|
2056 |
8.709.513,31 |
3.215.001,75 |
2.755.139,44 |
459.862,30 |
5.954.373,86 |
|
2057 |
5.954.373,86 |
3.215.001,75 |
2.900.610,81 |
314.390,94 |
3.053.763,06 |
|
2058 |
3.053.763,06 |
3.215.001,75 |
3.053.763,06 |
161.238,69 |
0,00 |
§ 1º O custo, conforme quadro acima, poderá
ser pago mediante "dotações orçamentárias" ou imóveis, desde que
atendam a legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)
(Redação dada pela Lei nº 1255/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1065/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 932/2013)
§ 2º Os
valores devidos anualmente poderão ser divididos e pagos de forma mensal
corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde que sejam
quitados até 31/12 de cada exercício. (Redação
dada pela Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)
(Redação dada pela Lei nº 1255/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1065/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 932/2013)
Artigo 8° O cumprimento da obrigação com o fundo
previdenciário municipal correrá por conta da dotação orçamentária prevista no
Orçamento Anual do Município de Fundão, para o exercício de
I) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÓRGÃO DEDUZIDO:
417212230000 -
Cota-Parte Royalties - COMP. Fin. Prod. Petróleo - L7990/89
417212250000 -
Cota-Parte pela Partic. Especial - L9478/97
417212270000 -
Cota-Parte Fundo Especial do Petróleo – FEP
a) FONTE DE RECURSO: Recursos Vinculados:
2904 - Royalties de Petróleo.
b) CUSTO TOTAL REFERENCIADO PARA 24 (VINTE QUATRO)
MESES:
R$ 757.555,06
(Setecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e seis
centavos).
II) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:
413250299001 -
Recursos Rem. de Dep. Poup. RPPS - IPRESF
a) FONTE DE RECURSO: 2501 - Recursos do
Regime Próprio de Previdências (RPPS) - IPRESF.
Artigo 9° A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das
contribuições dos servidores participantes, do Município, através dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Executivo, e de suas autarquias ao Regime Próprio de
Previdência Social, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o
segurado estiver vinculado e deverá ocorrer, conforme a Lei
Municipal N° 821/2012.
Parágrafo único - Os créditos referentes ao Art. 7° são de
exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, respeitando-se o princípio do § 6° do Art. 195 da Constituição
Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de
2012.
CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES
PrefeitO Municipal
PAULO
NEY FERREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.