LEI Nº 874, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Institui o Plano de Custeio do Instituto DE Previdência dos Servidores do município de Fundão ES (IPRESF), e dá outras proVidências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Fundão/ES - IPRESF, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a garantir a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão, para os servidores públicos titulares de carga efetiva, na Forma de lei específica.

 

Artigo 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Fundão/ES - IPRESF , será financiado através de recursos provenientes do município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, e suas autarquias, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe foram transferidas.

 

Parágrafo único - As contribuições de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas no art. 6°, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Artigo 3° O plano de custódia do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser revisto, com base em critérios e estudos atuariais que objetivam o seu equilíbrio financeiro e atuarial conforme previsto no Art. 18 da Lei Municipal nº 821/2012.

 

Parágrafo único - A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuário regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuário .

 

Artigo 4° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata dos artigos 5º, 6° e 7°, com o objetivo de adequar ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando do cálculo atuarial anual.

 

Artigo 5° Incidirá contribuição da municipalidade de acordo com a Lei Municipal N° 821/2012 , Seção III e IV compreendidos entre os artigos23 a25.

 

Artigo 6° A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social sobre as contribuições de contribuição a ser descontada e recolhida por órgão ou entidade que se vincule ao servidor, inclusive em caso de cessão, possivelmente em que o termo de entrega deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e da entidade ou entidade cessionária.

 

Parágrafo único - As contribuições dos participantes na atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.

 

Art. 7º Além da contribuição prevista no caput do artigo 23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade contribuirá, por intermédio de aportes fixos pelo prazo de 34 (trinta e quatro) anos conforme fluxo de pagamentos a seguir demonstrados. (Redação dada pela Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)

(Redação dada pela Lei nº 1255/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1065/2016)

(Redação dada pela Lei nº 932/2013)

 

(Redação dada pela Lei nº 1255/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1120/2018)

(Redação dada pela Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)

Ano

Saldo Inicial

Aporte Anual

Amortização

Juros

Saldo Final

2025

50.057.660,54

2.956.888,32

313.843,84

2.643.044,48

49.743.816,70

2026

49.743.816,70

3.215.001,75

588.528,23

2.626.473,52

49.155.288,47

2027

49.155.288,47

3.215.001,75

619.602,52

2.595.399,23

48.535.685,96

2028

48.535.685,96

3.215.001,75

652.317,53

2.562.684,22

47.883.368,43

2029

47.883.368,43

3.215.001,75

686.759,89

2.528.241,85

47.196.608,53

2030

47.196.608,53

3.215.001,75

723.020,82

2.491.980,93

46.473.587,72

2031

46.473.587,72

3.215.001,75

761.196,32

2.453.805,43

45.712.391,40

2032

45.712.391,40

3.215.001,75

801.387,48

2.413.614,27

44.911.003,92

2033

44.911.003,92

3.215.001,75

843.700,74

2.371.301,01

44.067.303,18

2034

44.067.303,18

3.215.001,75

888.248,14

2.326.753,61

43.179.055,04

2035

43.179.055,04

3.215.001,75

935.147,64

2.279.854,11

42.243.907,40

2036

42.243.907,40

3.215.001,75

984.523,44

2.230.478,31

41.259.383,96

2037

41.259.383,96

3.215.001,75

1.036.506,27

2.178.495,47

40.222.877,69

2038

40.222.877,69

3.215.001,75

1.091.233,81

2.123.767,94

39.131.643,88

2039

39.131.643,88

3.215.001,75

1.148.850,95

2.066.150,80

37.982.792,93

2040

37.982.792,93

3.215.001,75

1.209.510,28

2.005.491,47

36.773.282,65

2041

36.773.282,65

3.215.001,75

1.273.372,42

1.941.629,32

35.499.910,23

2042

35.449.910,23

3.215.001,75

1.340.606,49

1.874,395,26

34.159.303,74

2043

34.159.303,74

3.215.001,75

1.411.390,51

1.803.611,24

32.747.913,23

2044

32.747.913,23

3.215.001,75

1.485.911,93

1.729.089,82

31.262.001,30

2045

31.262.001,30

3.215.001,75

1.564.368,08

1.650.633,57

29.697.633,22

2046

29.697.633,22

3.215.001,75

1.646.966,71

1.568.035,03

28.050.666,51

2047

28.050.666,51

3.215.001,75

1.733.926,56

1.481.075,19

26.316.739,95

2048

26.316.739,95

3.215.001,75

1.825.477,88

1.389.523,87

24.491.262,07

2049

24.491.262,07

3.215.001,75

1.921.863,11

1.293.138,64

22.569.398,96

2050

22.569.398,96

3.215.001,75

2.023.337,48

1.191.664,27

20.546.061,48

2051

20.546.061,48

3.215.001,75

2.130.169,70

1.084.832,05

18.415.891,78

2052

18.415.891,78

3.215.001,75

2.242.642,66

972.359,09

16.173.249,12

2053

16.173.249,12

3.215.001,75

2.361.054,19

853.947,55

13.812.194,92

2054

13.812.194,02

3.215.001,75

2.485.717,86

729.283,89

11.326.477,07

2055

11.326.477,07

3.215.001,75

2.616.963,76

598.037,09

8.709.513,31

2056

8.709.513,31

3.215.001,75

2.755.139,44

459.862,30

5.954.373,86

2057

5.954.373,86

3.215.001,75

2.900.610,81

314.390,94

3.053.763,06

2058

3.053.763,06

3.215.001,75

3.053.763,06

161.238,69

0,00

 

§ 1º O custo, conforme quadro acima, poderá ser pago mediante "dotações orçamentárias" ou imóveis, desde que atendam a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)

(Redação dada pela Lei nº 1255/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1065/2016)

(Redação dada pela Lei nº 932/2013)

 

§ 2º Os valores devidos anualmente poderão ser divididos e pagos de forma mensal corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde que sejam quitados até 31/12 de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)

(Redação dada pela Lei nº 1255/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1065/2016)

(Redação dada pela Lei nº 932/2013)

 

Artigo 8° O cumprimento da obrigação com o fundo previdenciário municipal correrá por conta da dotação orçamentária prevista no Orçamento Anual do Município de Fundão, para o exercício de 2013, a saber:

 

I) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÓRGÃO DEDUZIDO:

 

417212230000 - Cota-Parte Royalties - COMP. Fin. Prod. Petróleo - L7990/89

417212250000 - Cota-Parte pela Partic. Especial - L9478/97

417212270000 - Cota-Parte Fundo Especial do Petróleo – FEP

 

a) FONTE DE RECURSO: Recursos Vinculados: 2904 - Royalties de Petróleo.

 

b) CUSTO TOTAL REFERENCIADO PARA 24 (VINTE QUATRO) MESES:

R$ 757.555,06 (Setecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos).

 

II) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:

 

413250299001 - Recursos Rem. de Dep. Poup. RPPS - IPRESF

 

a) FONTE DE RECURSO: 2501 - Recursos do Regime Próprio de Previdências (RPPS) - IPRESF.

 

Artigo 9° A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos servidores participantes, do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, e de suas autarquias ao Regime Próprio de Previdência Social, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer, conforme a Lei Municipal N° 821/2012.

 

Parágrafo único - Os créditos referentes ao Art. 7° são de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o princípio do § 6° do Art. 195 da Constituição Federal.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

PrefeitO Municipal

 

PAULO NEY FERREIRA DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.