revogada pela lei nº 1.440/2023

 

LEI Nº 818, DE 05 DE JANEIRO DE 2012

 

CRIA AS LINHAS DE TRANSPORTE PÚBLICO (FUNDÃO X TIMBUÍ E VICE-VERSA E FUNDÃO X PRAIA GRANDE E VICE-VERSA), BEM COMO ESTABELECE O REGIME DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO POR MEIO DE AUTO-ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas as linhas de transporte coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus com roteiros Fundão x Timbuí e vice-versa e Timbuí x Fundão x Praia Grande e vice-versa.

 

Art. 2° A exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus, mediante concessão por meio de licitação através de critério menor tarifa e melhor técnica.

 

Art. 3° O responsável pela exploração deverá ser exclusivamente pessoa jurídica e deverá satisfazer as condições impostas pela Legislação Federal e pela regulamentação expedida pelo Poder Executivo:

 

a) O seguro mínimo a favor de terceiros por danos corporais por pessoa atingida transportada ou não e à todas as pessoas atingidas num mesmo acidente, além de danos materiais para cada sinistro.

 

Art. 4° Autorizada a exploração da linha, o responsável deverá assinar um contrato junto ao Município contendo um termo de obrigações no qual serão estipuladas as condições em que se realizará a concessão, o seu prazo, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, os requisitos essenciais à operação da linha e o padrão de serviço a ser mantido, descritos no edital de licitação. (Redação dada pela Lei nº 1042/2016)

 

Parágrafo Único. O não cumprimento, a juízo exclusivo da Prefeitura, das obrigações assumidas no termo, determinará o cancelamento da autorização para exploração da linha, sem que ao responsável pela execução do serviço caiba direito a indenização ou compensação de qualquer espécie, revertendo em favor do Município. (Redação dada pela Lei nº 1042/2016)

 

Art. 5° O Poder Executivo poderá impor multas pelas infrações e irregularidades contratuais cometidas pelo responsável pela exploração do serviço, conforme a gravidade da infração, variando de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 1042/2016)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regu1amentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, disciplinando, inclusive, a respeito dos direitos dos usuários, condições de outorga e regras fundamentais das concessões, bem como especificar os critérios para definição das formas de reequilíbrio financeiro do contrato. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 1042/2016)

 

Art. 6º As tarifas, por quilômetro, do serviço de transporte coletivo por meio de auto-ônibus serão revistas de dois em dois anos e fixadas em decreto do Poder Executivo, competindo a Secretaria Municipal de Transportes e Secretaria Municipal de Finanças, proceder aos estudos e verificações necessárias ao cálculo de tarifa, que levará em conta:

 

a) os custos de operação e manutenção dos serviços;

b) a depreciação dos veículos e instalações;

c) a justa remuneração do capital de operação, o qual não poderá ser superiora 12%.

 

§ 1° Enquanto não for feita a revisão a que se refere este artigo, fica limitado o valor por passageiro máximo atingido na licitação, aplicável as linhas de auto-ônibus.

 

Art. 7º Mediante apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Município, os ex-combatentes incapacitados fisicamente, amparados pela Lei n° 48, de 7 de novembro de 1947, bem como idosos, terão passagem gratuita em qualquer veículo de transporte coletivo licenciado pela Secretaria Municipal de Transportes.

 

Art. 8º As empresas de ônibus que possuem as concessões previstas na presente legislação, serão multadas em todas as vezes que for encontrado empregado da empresa fumando no interior desses veículos, quer nos pontos de espera, quer quando estiverem em movimento, (Lei n° 541, de 30 de novembro de 1950).

 

§ 1º O empregado que estiver fumando será também multado conforme estabelecido na Lei n°541, de 30 de novembro de 1950.

 

Art. 9º Nenhum veículo destinado ao transporte coletivo de que trata esta lei poderá ser conduzido por motorista que, além de carteira de habilitação profissional, não possua dois anos, pelo menos, de prática efetiva nesta cidade, após a obtenção deste documento, ressalvada, apenas a situação dos que, à data desta lei, já exerçam essa atividade.

 

Art. 10 Os passageiros de coletivos poderão conduzir volumes de sua propriedade ou estojos contendo objetos profissionais, desde que possam ser transportados sem incômodo para os demais passageiros, independentemente do pagamento de qualquer quantia além do preço da respectiva passagem.

 

Art. 11 A presente Lei entrará em vigor de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de janeiro de 2012.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

Prefeito Municipal

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.