LEI Nº 818, DE 05 DE JANEIRO DE 2012
CRIA AS LINHAS DE TRANSPORTE PÚBLICO (FUNDÃO X TIMBUÍ E VICE-VERSA E FUNDÃO X PRAIA GRANDE E VICE-VERSA), BEM COMO ESTABELECE O REGIME DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO POR MEIO DE AUTO-ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as
linhas de transporte coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus
com roteiros Fundão x Timbuí e vice-versa e Timbuí x Fundão x Praia Grande e
vice-versa.
Art. 2° A exploração dos
serviços de transporte coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus,
mediante concessão por meio de licitação através de critério menor tarifa e
melhor técnica.
Art. 3° O responsável pela
exploração deverá ser exclusivamente pessoa jurídica e deverá satisfazer as
condições impostas pela Legislação Federal e pela regulamentação expedida pelo
Poder Executivo:
a) O seguro mínimo a
favor de terceiros por danos corporais por pessoa atingida transportada ou não
e à todas as pessoas atingidas num mesmo acidente, além de danos materiais para
cada sinistro.
Art. 4° Autorizada a exploração da linha, o responsável deverá assinar um contrato junto ao Município contendo um termo de obrigações no qual serão estipuladas as condições em que se realizará a concessão, o seu prazo, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, os requisitos essenciais à operação da linha e o padrão de serviço a ser mantido, descritos no edital de licitação. (Redação dada pela Lei nº 1042/2016)
Parágrafo Único. O não cumprimento,
a juízo exclusivo da Prefeitura, das obrigações assumidas no termo, determinará
o cancelamento da autorização para exploração da linha, sem que ao responsável
pela execução do serviço caiba direito a indenização ou compensação de qualquer
espécie, revertendo em favor do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1042/2016)
Art. 5° O Poder Executivo poderá impor multas pelas infrações e irregularidades contratuais cometidas pelo responsável pela exploração do serviço, conforme a gravidade da infração, variando de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 1042/2016)
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regu1amentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, disciplinando, inclusive, a respeito dos direitos dos usuários, condições de outorga e regras fundamentais das concessões, bem como especificar os critérios para definição das formas de reequilíbrio financeiro do contrato. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 1042/2016)
Art. 6º As tarifas, por
quilômetro, do serviço de transporte coletivo por meio de auto-ônibus
serão revistas de dois em dois anos e fixadas em decreto do Poder Executivo,
competindo a Secretaria Municipal de Transportes e Secretaria Municipal de
Finanças, proceder aos estudos e verificações necessárias ao cálculo de tarifa,
que levará em conta:
a) os custos de
operação e manutenção dos serviços;
b) a depreciação dos
veículos e instalações;
c) a justa
remuneração do capital de operação, o qual não poderá ser superiora 12%.
§ 1° Enquanto não for
feita a revisão a que se refere este artigo, fica limitado o valor por
passageiro máximo atingido na licitação, aplicável as linhas de auto-ônibus.
Art. 7º Mediante
apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Município, os
ex-combatentes incapacitados fisicamente, amparados pela Lei n° 48, de 7 de
novembro de 1947, bem como idosos, terão passagem gratuita em qualquer veículo
de transporte coletivo licenciado pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 8º As empresas de
ônibus que possuem as concessões previstas na presente legislação, serão
multadas em todas as vezes que for encontrado empregado da empresa fumando no
interior desses veículos, quer nos pontos de espera, quer quando estiverem em
movimento, (Lei n° 541, de 30 de novembro de 1950).
§ 1º O empregado que
estiver fumando será também multado conforme estabelecido na Lei n°541, de 30
de novembro de 1950.
Art. 9º Nenhum veículo
destinado ao transporte coletivo de que trata esta lei poderá ser conduzido por
motorista que, além de carteira de habilitação profissional, não possua dois
anos, pelo menos, de prática efetiva nesta cidade, após a obtenção deste
documento, ressalvada, apenas a situação dos que, à data desta lei, já exerçam
essa atividade.
Art. 10 Os passageiros de
coletivos poderão conduzir volumes de sua propriedade ou estojos contendo
objetos profissionais, desde que possam ser transportados sem incômodo para os
demais passageiros, independentemente do pagamento de qualquer quantia além do
preço da respectiva passagem.
Art. 11 A presente Lei
entrará em vigor de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de janeiro de 2012.
EDU CRUZ
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.