LEI Nº 742, DE 07 DE ABRIL DE 2011
AS EMPRESAS INCORPORADORAS E/OU DE
CONSTRUÇÃO CIVIL, CUJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SE ENQUADREM NO PROGRAMA
“FUNDÃO, CASA, DA GENTE” TERÃO os SEGUINTES BENEFÍCIOS FISCAIS,
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas
incorporadas e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se
enquadrem no Programa “Fundão, Casa da Gente” terão os seguintes benefícios
fiscais, em relação a tais empreendimentos:
I - Isenção de
ISSQN, referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas
no Programa, inclusive quanto prestados sob as formas de administração e
subempreitadas;
II - Redução de 50%
(cinquenta por cento) do ITBI, na aquisição da área utilizada para a construção
das habitações a que se refere esta lei;
III - Isenção de
taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão
de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas as famílias
com renda bruta de
IV - Redução de 50%
(cinquenta por cento) das taxas referidas no inciso anterior, para as moradias
voltadas às famílias com renda bruta de mais de
Art. 2º Os adquirentes das
moradias incluídas no Programa “Fundão, Casa da Gente” terão os seguintes
benefícios fiscais:
I - Para as famílias
com renda bruta de até 3 salários mínimos:
a) isenção de ITBI
decorrente da primeira aquisição imobiliária;
b) isenção de IPTU
durante os 4 (quatro) primeiros anos.
II - Para as
famílias com renda bruta de mais de 3 até 6 salários mínimos:
a) isenção de ITBI
decorrente da primeira aquisição imobiliária;
b) isenção de IPTU
durante os 2 (dois) primeiros anos.
III - Para as famílias
com renda bruta de mais 6 até 10 salários mínimos;
a) redução de 50% de
ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;
b) isenção de IPTU
durante os 2 (dois) primeiros anos.
Art. 3º Para fazer jus á
isenção e redução de impostos e taxas concedidas por esta lei, as empresas e
adquirentes de unidades habitacionais terão que observar os requisitos e
condições estabelecidos na lei instituidora do programa “Fundão, Casa da
Gente”.
Art. 4º As isenções e
reduções previstas nesta lei deverão ser requeridos ao Departamento de
Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de abril de 2011.
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 07 de
abril de 2011.
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.