LEI Nº 738, DE 31 DE
MARÇO DE 2011
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDAMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal
de Fundão, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído no
âmbito municipal o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL.
Artigo 2º O FUNDAMBIENTAL irá
operar de acordo com as normas estabelecidas por essa lei. O FUNDAMBIENTAL
possui natureza contábil especial e tem por finalidade captar recursos e
prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras,
manutenção e recuperação dos recursos naturais, proteção ambiental, melhoria da
qualidade de vida da população e equilíbrio ambiental e ecológico no município
de Fundão.
Artigo 3º Constituem receitas
do FUNDAMBIENTAL:
I - Arrecadação
proveniente do pagamento de multas previstas em lei oriundas
dos autos de infração emitidos pelo Poder Público Municipal;
II - Resultante de
doações, legados, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis que venham a
receber de entidades, de pessoas físicas e jurídicas, de organismos públicos e
privados nacionais e internacionais;
III - Rendimentos de
qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do
seu patrimônio;
IV - Contribuições,
subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores público e privado;
V - Recursos
oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o
Município de Fundão e instituições públicas e privadas;
VI - Outros
recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
VII - Recursos
oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento conduta de
empreendimentos ou atividades sediadas no Município de Fundão que afetem a
população e o território municipal, decorrentes de infrações e crimes
praticados contra o meio ambiente;
VIII - Taxas
cobradas pelo licenciamento ambiental;
§ 1° As receitas
descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito do governo
estadual.
§ 2° A aplicação, em
projetos e ações de interesse ambiental, dos recursos de natureza financeira do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, dependerá da existência da respectiva
disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
Artigo 4º Os recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente- FUNDAMBIENTAL serão aplicados:
I - Em projetos,
programas, pesquisas, promoções, eventos e concursos com a finalidade de
fomentar e estimular a defesa, recuperação e conservação do meio ambiente
natural e criado na área do município de Fundão previamente analisados e
aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Fundão;
II - Na contratação
de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica e entidades de direito
privado),objetivando a execução de programas e
projetos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - No
enriquecimento do acervo bibliográfico e fonovideográfico
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Na produção de
vídeos, filmes, discos, boletins, jornais e revistas relacionados a questões
ambientais;
V - Na edição de
obras na área da educação ambiental formal, não formal, informal e
interinstitucional e do conhecimento ambiental;
VI - No pagamento
das despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e
contratos, com órgãos públicos e privados, de pesquisa e proteção ao meio
ambiente;
Parágrafo único - Todos os recursos
do Fundo Ambiental Municipal deverão ser fundamentados em projetos e aprovados
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Fundão.
Artigo 5º O Fundo Municipal de
Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, será administrado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente a quem caberá:
I - Estabelecer e
executar políticas de aplicação de recursos do Fundo, observadas as diretrizes
básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com
o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - Submeter ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente o plano anual de aplicação dos recursos do
Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;
III - Acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal
de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Meio Ambiente;
IV - Elaborar o
Plano de Ação e Proposta Orçamentária;
V - Analisar as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - Elaborar os
Balancetes Mensais e Balanço Anual do Fundo;
VII - Encaminhar as
prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal, na mesma época de
envio do Balanço Geral do Município, apresentando-lhe o balanço de todas as
atividades financeiras exercidas pelo Fundo, até aquele período;
VIII - Autorizar,
expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo;
IX - Promover os
registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo e o Inventário de
Bens;
X - Acompanhar e controlar
a execução de serviços e obras financiadas pelo Fundo, providenciando o
pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;
XI - Zelar pelo
cumprimento de prazos, especialmente aqueles relacionados com as prestações de
contas e aplicações de recursos;
XII - Sugerir,
elaborar e firmar convênios, contratos, acordos, termos e outros documentos e
iniciativas de gênero, mantendo organizada e atualizada a documentação do
Fundo.
Artigo 6º A gestão
administrativa do Fundo Municipal de Meio Ambiente dar-se-á mediante a
utilização da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Fundão, assim
constituída:
I - Pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, quanto ao aspecto operacional, orçamento,
planejamento, de licitações para a aquisição de materiais de consumo, material
permanente, obras e infraestrutura contratação de prestação de serviços, celebrar
convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, visando a execução das atividades custeadas com seus recursos,
observando a legislação vigente;
II - Pela Secretaria
Municipal de Finanças, quanto às atividades de execução financeira e contábil;
Parágrafo único - As ordenações de
empenho e de despesas do Fundo serão autorizadas pelo Secretário(a)
Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal, em 31 de março de 2011.
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 31 de março
de 2011.
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.