LEI Nº 622, de 07 de julho 2009

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 681/2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que: A Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a, implantação e gestão do Plano de Carreira e Vencimentos e Valorização do Magistério Público Municipal de Fundão, criando o respectivo quadro de cargos, dispondo sobre o regime de trabalho e sistema de pagamento dos profissionais do magistério nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades locais.

 

Art. 2º O presente Plano de Carreira, Vencimentos e Valorização do Magistério Público Municipal é o instrumento de direito administrativo destinado ao desenvolvimento educacional do Município de Fundão, no resgate dos direitos básicos da cidadania inclusiva e de liberdade e tem por prioridade o oferecimento da educação pública gratuito e de qualidade social.

 

Art. 3º O regime jurídico dos profissionais da educação é de natureza Estatutária, observadas as disposições específicas desta lei.

 

Art. 4º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fundão.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO

 

Art. 5º O plano de Carreira e Vencimentos do Magistério de Fundão tem como objetivos organizar, estruturar e disciplinar a Carreira do Magistério, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, observando os seguintes princípios básicos.

 

I - A valorização do profissional do magistério, que pressupõe:

 

a)  a unidade do regime de trabalho;

b)  ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e de títulos;

c)  a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

d) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o tempo de serviço e o mérito profissional;

e)  a formação continuada e o esforço pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

f) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.

 

II – A humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:

 

a) de condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividade coletivas e decisórias;

b) período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária;

c) da observância do Plano Municipal de Educação e dos respectivos Projetos Políticos-Pedagógicos.

 

CAPÍTULO  III 

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação, titulares do cargo de Professor ou de Técnico Pedagógico, do ensino público municipal;

 

II - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros agentes educativos e da sociedade civil.

 

III - Professor Técnico Pedagógico – o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

 

IV - Funções de Magistério – as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Magistério, compreendendo a regência de classe, administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere.

 

V - Servidor Público – ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos.

 

VI - Cargo Público –ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas, destinada a ser ocupada por servidor público

 

VII - Cargo Público de provimento efetivo – ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor em concurso público e nele legalmente investido.

 

VIII - Cargo em Comissão – são aqueles destinados a atender encargos de direção, chefia ou de assessoramento, e que são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal;

 

IX - Divisão Funcional – o agrupamento de cargos do mesmo âmbito de atuação com a mesma denominação  e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos.

 

X - Âmbito de atuação – o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

XI - Nível – unidade básica da estrutura da divisão funcional que corresponde à maior habilitação acadêmica adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, que determina o valor do vencimento base e as perspectivas fases de desenvolvimento funcional do profissional da educação.

 

XII - Padrão – símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na sua divisão funcional.

 

XIII - Promoção Funcional – desenvolvimento funcional que configura a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma divisão funcional.

 

XIV - Progressão – crescimento funcional que configura a elevação do profissional do magistério ao padrão imediatamente superior do mesmo nível e divisão funcional a que pertence.

 

XV - Gratificação por Merecimento – crescimento funcional que configura aumento percentual sobre o vencimento-base do servidor do magistério público.

 

XVI - Vencimento-Base – o piso salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo correspondente ao grupo funcional, ao nível de sua maior habilitação e ao padrão, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções.

 

XVII - Código de Identificação – a caracterização dos cargos do quadro do magistério.

 

XVIII - Jornada de Trabalho – o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extraclasse.

 

XIX - Hora-aula – correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com frequência exigível de alunos e efetiva orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem.

 

XX - Hora-atividade – a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais.

 

XXI – Funções gratificadas são funções de Diretor (a) Escolar e Coordenador (a) Escolar, cujos ocupantes são eleitos pela comunidade escolar. (Incluído pela Lei nº 711/2010)

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 7º A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Art. 8º A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de Professor ou Técnico Pedagógico, através de concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei e normas dela decorrente.

 

Parágrafo único.  Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 9º A estrutura da carreira do magistério compreende divisão funcional, níveis e padrões.

 

Seção II

Das Divisões Funcionais e dos Níveis

 

Art. 10 A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e técnico pedagógico estruturada em 03  (três) divisões funcionais, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

 

I - Divisão Funcional A – integrada pelos cargos de Professor “PA”,

 

II - Divisão Funcional B – integrada pelos cargos de Professor “PR”,

 

III - Divisão Funcional T – integrada pelos cargos de Especialistas “TP”.

 

 

Parágrafo único. As divisões funcionais constituem as unidades que permitem o desenvolvimento profissional do servidor na carreira do magistério, observada a habilitação adquirida pelo profissional da educação.

 

Art. 11 As divisões funcionais de que trata o Art. anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.

 

Art. 12 Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação acadêmica para o magistério, e está distribuído em 07 (sete) níveis assim considerados:

 

a) nível I – formação docente em nível médio, na modalidade normal;

b) nível II – formação docente em curso de nível médio, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais;

c) nível III – formação docente de grau superior, em nível de graduação, obtido em Curso de Licenciatura de Curta Duração.

d) nível IV – formação docente em nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programa de formação Pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de Pedagogia;

e) nível V – formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

f) nível VI – formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programa de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 1 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Mestrado em Educação ou mestrado em áreas educacionais afins aos diversos ramos do conhecimento integrantes do currículo escolar, com defesa e aprovação de dissertação.

g) nível VII – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de Doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente.

 

Art. 13. Os níveis de que trata o Art. anterior desdobram-se em 17 (dezessete) padrões, identificadas por símbolo numérico em arábico de "1 a 17". O primeiro padrão do nível é o correspondente ao vencimento base inicial. (Redação dada pela Lei nº 1096/2017)

 

Art. 14 A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica adquirida observada os requisitos de habilitação especificada no Art. 12.

 

Art. 15 Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida, a época da nomeação, mediante apresentação de diploma de conclusão de curso.

 

Seção III

Do Código de Identificação

 

Art. 16 O código de identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1º Elemento: indicativo do quadro Ma.

 

II - 2º Elemento: indicativo da divisão funcional:

 

a) professor em função de docência PA e PB.

b) técnico em função de suporte pedagógico TP.

 

III - 3º Elemento: indicativo do nível I a VII.

 

IV - 4º Elemento: indicativo do padrão de vencimento de 1 a 17. (Redação dada pela Lei nº 1096/2017)

 

Art. 17 O código de identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separado por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.

 

CAPÍTULO V 

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

 

Art. 18 São considerados áreas de atuação do profissional da educação no âmbito da unidade escolar:

 

I - Educação Infantil (creche e pré-escola);

 

II - Ensino Fundamental;

 

III - Educação Especial;

 

IV - Educação de Jovens e Adultos;

 

Art. 19 Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental (1ª à 4ª série), na educação especial, na educação de jovens e adultos, se portadores de formação em curso Normal Superior, curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade normal.

 

II - Nas Séries finais do ensino fundamental (5ª à 8ª série), se portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação superior, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 20 Para atuação em classes de educação infantil, educação de jovens e adultos e de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto resolução 1.286/2006 do CEE-ES e em normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados, a Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de aperfeiçoamento ou especialização adequados para estas modalidades de ensino.

 

Art. 21 Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os professores das divisões funcionais “PA” “PB” e “TP”, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério público Municipal.

 

Art. 22 Para atender as necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPa poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, de 5ª à 8ª série do ensino fundamental, desde portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento específico do município, por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 23 Os profissionais da educação em função de técnico pedagógico atuarão:

 

I - Nas unidades escolares – na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e educação à distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, planejamento educacional.

 

II - Na administração do ensino no âmbito central – os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional.

 

CAPÍTULO VI 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 24 São atribuições do professor em função de docência:

 

I - No âmbito escolar – preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividade, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação infantil e ensino fundamental, no respectivo campo de atuação, observando-se o disposto nos incisos XVIII, XIX E XX, do Art. 6º, da presente Lei.

 

Art. 25 São atribuições do especialista em função de técnico pedagógico:

 

I - No âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.

 

II - No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, quando convocado:

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;

c) participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar a avaliar sua execução;

f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares.

g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;

h) responder pela administração, planejamento, controle a avaliação dos setores que integram a Secretaria de Educação;

i) planejar e programar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Art. 26 Os professores em função de docência e de suporte pedagógico terão seus direitos e deveres norteados, no que couber, pelo regime jurídico único dos servidores públicos municipais.

 

Art. 27 O detalhamento das atribuições do cargo por divisão funcional e âmbito de atuação consta do Anexo I da presente Lei.

 

CAPÍTULO VII 

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 28 Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Parágrafo único. Os requisitos para investidura de cargo que trata este Art. ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que integra a presente Lei.

 

Art. 29 O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e de títulos.

 

CAPÍTULO VIII

DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 30  A valorização do magistério caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais do magistério público municipal, objetivando a instituição de mecanismos de avanços a aperfeiçoamento profissional com vistas a garantir uma melhor qualidade do ensino público municipal, nas seguintes situações:

 

I - Promoção funcional baseada na formação acadêmica do profissional da educação;

 

II - Progressão na carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo;

 

III - Gratificação por Merecimento com base em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 31 A promoção funcional é a passagem do profissional da educação efetivo e estável, de um nível de habilitação acadêmica para outro imediatamente superior, na mesma divisão funcional do profissional efetivo da educação, observado os requisitos constantes do Art. 12 da presente lei e na Lei 9.394/96.

 

§ 1º A promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação acadêmica específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

 

§ 2º A comprovação de habilitação acadêmica especifica far-se-à através de diploma ou certificado de conclusão de curso expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3º A promoção não impedirá o processo de Gratificação por Merecimento a que o servidor do magistério tiver direito.

 

§ 4º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e a Gratificação por Merecimento.

 

§ 5º Ocorrida à promoção funcional, o profissional da educação passará automaticamente para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência n padrão anterior, para fins de progressão.

 

§ 6º Se deferido, os efeitos financeiros da promoção funcional, vigorarão a partir da data de protocolização do requerimento.

 

Art. 32 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, e deverá ser requerida pelo servidor, através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Fundão, a saber:

 

I - No mês de março – para o profissional da magistério que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação acadêmica superior a anterior, até 31 de janeiro;

 

II - No mês de outubro – para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação acadêmica superior à anterior, até 31 de agosto.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 33 Progressão é a passagem do padrão imediatamente superior do mesmo nível e divisão funcional para que pertence a profissional da educação, efetivo e estável.

 

Art. 34 A progressão dos integrantes do quadro do magistério Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por antiguidade, que tem como base o tempo de serviço e será realizada nos seguintes critérios:

 

I - Interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses de serviço, a contar da concessão da última progressão;

 

II - O tempo de serviço para fins de progressão correspondente ao tempo de efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo do magistério público municipal de Fundão, excluídas as seguintes licenças e afastamento:

 

a) licença para tratamento de interesses particulares;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença para desempenho de mandato classista;

d) licença para o serviço militar obrigatório;

e) licença para ocupar cargo político eletivo;

f) afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação da Fundão;

g) faltas injustificadas ao serviço;

h) afastamento para exercer função nos órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

 

III - O servidor perderá o direito a progressão nos seguintes casos;

 

a) suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

b) licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço.

c) ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período;

 

IV - Haver cumprido o estágio probatório.

 

V - A progressão será concedida de oficio pela administração ao servidor na medida em que este completar o interstício mínimo previsto no inciso deste Art..

 

Art. 35 Cabe ao órgão responsável pela manutenção dos registros funcionais dos servidores, o fornecimento dos dados e informações necessárias à efetiva aplicação da Progressão.

 

Seção III

Da Gratificação por Merecimento

 

Art. 36 A gratificação por merecimento é a gratificação percentual que incidirá sobre o vencimento-base do servidor do quadro efetivo do magistério público municipal, e que será aferida mediante o seu constante aperfeiçoamento:

 

§ 1º A gratificação por merecimento far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de mérito efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Mérito (COPAM).

 

§ 2º O percentual de gratificação por merecimento será de 2% (dois) por cento, que incidirá sobre o vencimento-base do servidor.

 

Art. 37 A gratificação por merecimento será realizada com observância, dentre os critérios a serem objeto de regulamento, e dos seguintes critérios essenciais.

 

I - Para obter o direito a gratificação por merecimento, o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo 100 (cem) pontos na avaliação de mérito.

 

II - A gratificação por merecimento terá que ser requerida pelo profissional do Magistério;

 

III - O profissional do magistério não poderá estar em laudo médico definitivo;

 

IV - O profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) direção de estabelecimento de ensino;

b) coordenação escolar;

c) exercício de atividades técnicas relacionadas coma área da Educação;

 

§ 1º Se deferido, os efeitos financeiros da gratificação por merecimento vigorarão a partir da data protocolização do requerimento observado o interstício.

 

§ 2º O interstício mínimo para concorrer à gratificação por merecimento é de 03 (três) anos dados da última concessão.

 

§ 3º Na hipótese do profissional da educação não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a gratificação por merecimento, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base.

 

Art. 38 A solicitação da Gratificação por Merecimento será dirigida à Secretaria Municipal de Educação, no mês de março de cada ano.

 

Parágrafo único. A primeira gratificação por merecimento ocorrerá em Abril de 2009.

 

SUB-SESSÃO I 

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 39 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades, reconhecidas pelo órgão competente, observado os seguintes fatores.

 

I - Aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de , no mínimo, 360 horas ou publicação de livros na área do magistério: 40 (quarenta) pontos, máximo de 02 (dois);

 

II - Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas: 35 (trinta e cinco) pontos, máximo de 02 (dois);

 

III - Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados: 30 (trinta) pontos, máximo de 02 (dois);

 

IV - Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 até 119 horas: 20 (vinte) pontos, máximo de 02 (dois);

 

V - Aperfeiçoamento promovido através de curso , ou atuação com instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas: 15 (quinze) pontos, máximo de 02 (dois);

 

VI - Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 até 59 horas: 10 (dez) pontos, máximo de 03 (três);

 

VII - Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas: 08 (oito) pontos, máximo de 03 (três);

 

VIII - Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, participação em grupos de estudos, ou como palestrante, sem especificação de carga horária: 05 (cinco) pontos, máximo de 05 (cinco);

 

§ 1º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ 2º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional e ou outras áreas correlatas à legislação do servido público.

 

§ 3º Os títulos adquiridos anteriormente a vigência deste Lei serão válidos para avaliação de mérito, desde que adquiridos no prazo anterior de 05 (cinco) anos, da data de publicação da presente Lei.

 

§ 4º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, que não poderão ser reapresentados para promoções funcionais posteriores, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato mesmo que constatados posteriormente.

 

§ 5º Os certificados deverão ser apresentados em cópia autenticada.

 

§ 6º Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito visando à gratificação por merecimento serão estabelecidos em regulamentação própria, em cuja elaboração deverá ser garantida a participação dos profissionais da educação.

 

CAPITULO IX

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 40 Fica criada a Comissão de Coordenação de Processo de Avaliação de Mérito (COPAM) constituída, observando o principio da paridade entre poder público e servidores, por 06 (seis) membros designados pelo Prefeito Municipal de Fundão, com a atribuição de proceder à avaliação de Mérito conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

 

§ 1º A Comissão de Coordenação de Processo de Avaliação de Mérito terá como membro nato o Presidente, que  será o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro da Procuradoria Jurídica e um do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fundão.

 

§ 3º A COMPAM será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes integrantes do magistério municipal, eleitos em assembleia da categoria convocada para esta finalidade por sua entidade sindical representativa.

 

§ 4º Em se tratando de representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento de profissional da educação.

 

Art. 41 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Mérito eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes o disposto neste Capitulo.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de morte, impedimento, ou deliberação da assembleia da categoria convocada para esta finalidade, por sua entidade sindical representativa; proceder-se-á á substituição do membro, de  acordo com o estabelecido neste Capítulo.

 

Art. 42 A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Mérito (COMPAM) terá sua organização e forma de funcionamento, regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Fundão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.

 

Art. 43 A Comissão reunir-se-á:

 

I - Para coordenar a avaliação de mérito dos servidores, com base nos cursos de atualização e aperfeiçoamento nos termos do Art. 39, objetivando a aplicação do instituto da Gratificação por Merecimento.

 

II - Para elaborarem juntamente com a assessoria da Prefeitura, e representantes dos magistério, os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito visando à gratificação por merecimento.

 

III - Para coordenar a avaliação de mérito dos servidores, com base nos cursos de atualização e aperfeiçoamento, objetivando a aplicação da Gratificação por Merecimento, sempre que existirem recurso vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las.

 

CAPÍTULO X

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 44 Para atendimento ao disposto no Art. 36, fica instituída como atividade permanente na Secretaria Municipal de Fundão o programa de formação continuada dos (as) professores (as) docentes, dos técnicos de suporte pedagógico em exercício, de coordenador (a) e diretor (a) escolar, através de cursos de capacitação e atualização em serviço, no cumprimento do disposto nos Art.s 66 e 67 da Lei nº 9.394/96, tendo como objetivo: (Redação dada pela Lei nº 711/2010)

 

I - O aprimoramento permanente do ensino e a valorização do profissional do magistério, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento;

 

II - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função de magistério;

 

III - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

§ 1º Os programas de que trata o caput deste Art. poderão ser ministrados em parceria com instituições que desenvolvam atividades na área.

 

§ 2º Este programas deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância;

 

§ 3º Os programas de formação deverão levar em consideração a alternativa de horários, objetivando o atendimento majoritário conforme as prioridades das áreas, no próprio turno do professor.

 

Art. 45 Serão três tipos de formação:

 

I - De integração,  tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a legislação funcional de saúde e previdenciária, e também sobre a organização e de transmissão de técnicas de relações humanas;

 

II - De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas e técnicas inovadoras;

 

III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 

Art. 46 A formação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Educação:

 

I - Com a finalidade de integrar os servidor ao ambiente de trabalho através de informações sobre a legislação funcional, da saúde, previdência e sobre a organização e funcionamento da SEMED e de transmissão de técnicas de relações humanas;

 

II - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III - Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.

 

IV - Mediante promoção de eventos educacionais, como congressos, simpósio, seminários e outros de natureza congênere, inclusive os promovidos por entidades classistas de servidores.

 

Art. 47 As chefias de todas as classes hierárquicas do magistério participarão dos programas de formação continuada:

 

I - Identificando e analisando, no âmbito ou modalidade de ensino, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de formação continuada e tomando medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade;

 

III - Desempenhando, dentro dos programas de formação continuada aprovados, atividades de instrutor;

 

IV - Submetendo-se a programas de formação continuada relacionados às suas atribuições.

 

Art. 48 O secretário Municipal de Educação, através do departamento pedagógico, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de formação continuada.

 

Parágrafo único. Os programas de formação continuada serão elaborados, anualmente , a tempo de ser prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis á sua implementação.

 

Art. 49 Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de formação continuada estabelecido pela Administração, através de:

 

I - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II - Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

 

III - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia, e de sua contribuição para o sistema educativo;

 

IV - Utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 

Art. 50 O professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar do programa de Qualificação e Aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério, conforme  previsto no Art. 89 do Estatuto do Magistério Público de Fundão.

 

CAPÍTULO XI 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 51 Aplica-se o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Fundão.

 

CAPITULO XII 

DO VECIMENTO

 

Art. 52 O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efeito exercício do cargo correspondente à divisão funcional, ao nível de habilitação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Art. 53 A remuneração dos ocupantes de cargos do magistério, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie do Prefeito, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 54 O piso do vencimento corresponde ao primeiro padrão de cada nível.

 

Art. 55 O vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro do magistério são constituídos por divisão funcional, níveis e padrões, conforme anexo III, da presente Lei.

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.

 

Art. 56 Os aumentos dos vencimento respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões da seguinte forma:

 

I - Entre os níveis o percentual será de 10% (dez por cento);

 

II - Entre os padrões o percentual será de 3 (três por cento);

 

Art. 57 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo do magistério, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XIII 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 58 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério far-se-á por ato do executivo municipal, obedecidos aos seguintes critérios;

 

I - Na divisão Funcional – o profissional do magistério será enquadrado na divisão correspondente à classe do cargo que já possui.

 

II - No nível – o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva divisão funcional correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

III - No Padrão -  o profissional do magistério será enquadrado no padrão do respectivo nível de acordo com o vencimento, sendo ele igual ou imediatamente superior.

 

Parágrafo único. Os profissionais do magistério terão direito ao ato do enquadramento a evoluírem dentro da Divisão Funcional no mesmo nível a que pertence na proporção de 01 (um) padrão por cada 02 (dois) anos completos de serviços prestados, desprezado as frações.

 

Art. 59 O Prefeito Municipal de Fundão designará Comissão de Enquadramento constituída observando o principio da paridade entre poder público e servidor por 06 (seis) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Educação ou sem preposto, e da qual fará parte, também, um representante da Procuradoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes dos profissionais do magistério ocupantes de cargo de provimento efetivo eleitos em assembleia da categoria convocada para esse fim por sua entidade sindical representativa.

 

Art. 60 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

 

Parágrafo único. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

 

Art. 61 O prazo para enquadramento será de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais do magistério receberão este beneficio.

 

Art. 62 O enquadramento será realizado de forma individual, mediante a presença do servidor que será convocado mediante comunicado público.

 

§ 1º O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 2º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o Art. 59 deste Lei, deverá decidir sobre o requerido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, encaminhando de imediato despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 4º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal de Fundão deverá ser publicada em órgão oficial do Município, na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO XIV 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 Art. 63 Cargos de provimento em comissão são aqueles destinados a atender encargos de direção, chefia ou de assessoramento e são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal, salvo os postos de diretor (a), e coordenador (a) escolar, cujos titulares serão eleitos diretamente pela comunidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 711/2010)

 

Art. 64 É vedada a acumulação remunerada de dois ou mais cargos em comissão, duas ou mais funções gratificadas, bem como a de cargo comissionado e função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 711/2010)

 

Art. 65 Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo, executando a sobre jornada de trabalho.

 

Art. 66 As funções gratificadas de que trata o Art. 107 do Estatuto do Magistério Público Municipal são definidos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 711/2010)

 

I – FG-DE-1 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 1;

II - FG-DE-2 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 2;

III - FG-DE-3 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 3;

IV - FG-DE-4 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 4;

V - FG-CE-1 – Função Gratificada de Coordenador (a) Escolar 1;

VI - FG-CE-2 – Função Gratificada de Coordenador (a) Escolar 2;

 

Art. 67 A distribuição, entre os estabelecimentos escolares, do cargo de Diretor referido no Art. anterior obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – Diretor “1” – A unidade escolar que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível igual ou superior a 100 (cem) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)

 

II – Diretor “2” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 200 (duzentos) alunos e igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)

 

III – Diretor “3” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 300 (trezentos) alunos e igual e inferior a 400 (quatrocentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)

 

IV – Diretor “4” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 400 (quatrocentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)

(Redação dada pela Lei nº 711/2010)

 

Parágrafo único. A direção de estabelecimento de ensino municipal será exercida por profissional do magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade: (Revogado pela Lei nº 711/2010)

 

I - Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1207/2019)

 

II - Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na  falta desta, no mínimo, habilitação especifica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1207/2019)

 

III - Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1207/2019)

 

Art. 68 O quantitativo e o vencimento dos cargos de provimento em comissão são constantes do anexo IV, da presente Lei.

 

CAPITULO XV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 69 É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto no Município.

 

Art. 70 (Revogado)

 

Art. 71 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.

 

Art. 72 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 73 Após a data de vigência da presente Lei, fica fixado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a devida adequação da tabela de vencimento “ANEXO III” da Lei, conforme os critérios fixados no Art. 56.

 

Art. 74 Este Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo-se seus efeitos a 01 de janeiro de 2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de julho de 2009.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 07 de julho de 2009.

 

UELINTON LUIZ TONINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO I

 

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA

 

Refere-se ao Art. 27 e Parágrafo Único do Art. 28 da lei

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

  

PROFESSOR “A”

 

FORMA PARA PROVIMENTO 

 

Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso normal superior admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.

 

ATRIBUIÇÕES

 

Docência na Educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

 

III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

VI - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

 

VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

PROFESSOR “B”

 

FORMA PARA PROVIMENTO

 

Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos

 

Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

 

ATRIBUIÇÕES

 

Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

 

III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

 

V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

VI - Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ansino-aprendizagem.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

TÉCNICO PEDAGÓGIO “TP”

 

FORMA PARA PROVIMENTO

 

Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

Formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área de Pedagogia, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 02 (dois) anos.

 

ATRIBUIÇÕES

 

Atividade de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

 

II - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

 

III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;

 

IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento

 

VI - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII - Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

 

VIII - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

 

IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

 

X - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

 

XI - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

 

XII - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

 

ANEXO II

Referente ao Art. 71 da Lei.

 

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO

IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

ESTIMADO DE

CARGOS

PROFESSOR

Professor “A”

MaPA

100

Professor “B”

MaPB

80

Técnico Pedagógico

Técnico “TP”

MaTP

15

 

ANEXO III 

REFERENTE AO ART. 67 DA LEI. 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 1207/2019)

TABELA I

 

CARGO/FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Coordenador Escolar 1

CCE-CE/FG-CE-1

R$600,00

Coordenador Escolar 2

CCE-CE/FG-CE-2

R$800,00

 

(Redação dada pela Lei nº 711/2010)

(Redação dada pela Lei nº 1207/2019)

(Redação dada pela Lei n° 1.263/2021)

TABELA II

 

CARGO/ FUNÇÃO

REFERÊNCIA

FATOR DE GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE

Diretor Escolar 1

CCE de 1/FG de 1

0,3065

Diretor Escolar 2

CCE de 2/FG de 2

0,3320

Diretor Escolar 3

CCE de 3/FG de 3

0,3575

Diretor Escolar 4

CCE de 4/FG de 4

0,3830