REVOGADO PELA LEI Nº 1.267/2021

 

LEI Nº 501, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Art. 24, § 1º da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Fundão.

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 11 (onze) titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) deve ser da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

II - 1 (um) representante dos professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

III - 1 (um) representante dos diretores das Instituições de Ensino da Educação Básica da Rede Públicas Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - 01 (um) representante de servidores Técnico-Administrativos das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica da Rede Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF; e (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VIII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 1° Os membros de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas representações a que pertencem, após processo eletivo, organizado para este fim. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 2° A partir do 2º (segundo) mandato, a indicação referida no caput do Art.2º deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, antes do encerramento do mandato dos conselheiros para a nomeação dos novos membros. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para a participação no processo eletivo previsto no § 1°.(Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 4° Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018) 

 

Art. 3° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - pais de alunos que: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito municipal, ou (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 4° O mandato dos conselheiros do Conselho do FUNDEB será interrompido antes do término nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

I - desligamento por motivos particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

II - desligamento do vínculo de representação, conforme Art.2°; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

III - situação de impedimento prevista no Art. 3°; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - morte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

V - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

VI - ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, nos termos do Regimento Interno; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

VII - cumprimento de condenação por crime ou de responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

  

Art. 5° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no Art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art.3°, a representação ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

  

Art. 6° Compete ao Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

I - exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, ou nela retidos; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo observando o prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

V - emitir pareceres sobre as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos federais transferidos às contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE - e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VII - eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VIII - Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no Art. 25 da Lei Nº 11.494/07, de 20 de junho de 2007; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IX - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do Conselho, descritos nos § 5° e 6° do Art. 24 da Lei nº 11.494/2007; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

X - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no§ 1 O do Art. 24 da Lei Nº 11.494/2007; e (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

XI - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 1° Os pareceres referidos nos Incisos IV e V deverão ser apresentados ao Poder Executivo 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Município de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 2º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 3° As decisões tornadas pelo Conselho do FUNDEB deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 7° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente eleitos na primeira reunião do colegiado, após sua composição. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Parágrafo Único. Fica impedido de ocupar a presidência o do Conselho do FUNDEB, o representante do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

  

Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, sendo eleito dentre os conselheiros um membro para assumir a Vice-Presidência. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Parágrafo Único. O Presidente e o Vice-Presidente, após escolhido em reunião ordinária, devem ser nomeados por meio de Ato Legal do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

  

Art. 9° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

  

Art. 10 As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 11 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

I - não será remunerada; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - veda quando os conselheiros forem representantes de professores e de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

a) exoneração ou demissão do cargo sem devido processo administrativo, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

V - veda quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 13 O Conselho do FUNDES não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 14 O Conselho do FUNDES poderá, sempre que julgar conveniente: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação, ou servidor (a) competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com o recurso do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na Educação Básica e indicar os respectivos níveis, modalidades; documentos referentes aos convênios ligados a Educação Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas Instituições de Ensino com recurso do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

b) a adequação dos serviços de Transporte Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

e) a utilização em benefício do Sistema de Ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

 

Art. 15 A partir do 2º (segundo) mandato, durante o prazo previsto no §2° do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho do FUNDES. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 16 Esta Lei entra disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de outubro de 2007.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 17 de outubro de 2007.

 

MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.