REVOGADA PELA LEI Nº 1.372/2022

 

LEI Nº 362, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI N° 839/94, E LEI N° 269/03 REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS - ITBI, AS TAXAS, AO PROCESSO FISCAL, A DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei dispõe principalmente sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, as Taxas, o Processo Fiscal, Dívida Ativa e da outras providências.

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 2° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

II - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

III - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 1º A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

 

I - Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

 

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

III - Da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

 

IV - Da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas.

 

V - Da efetiva destinação do serviço;

 

VI - Da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

 

VII - Do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.

 

§ 2° O território do Município de Fundão compreende a parte terrestre, o Mar Territorial, a Plataforma Continental e a Zona Econômica Exclusiva.

 

§ 3° Serão considerados nulos os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

 

§ 4º Entende-se por dissimulação dentre outras a atitude de fracionamento de contratos, mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados.

 

Art. 3° O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.

 

TÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4° O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratório relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 5° O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.

 

§ 1° A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

§ 2° É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

§ 3° O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

 

§ 4° É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

 

§ 5º Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.

 

§ 6° Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

 

§ 7° São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - As causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - O fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - A irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - A inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

 

V - A inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

 

§ 8º Os tabeliães e oficiais de registros, prestadores de serviços, descritos no item 21 e subitem 21.01 da Lista de Serviço anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, os quais deverão destacar na respectiva nota de emolumentos de serviços prestados no valor do ISSQN, calculado no valor total dos emolumentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1198/2019)

 

I - O valor do imposto destacado na forma do “caput” deste artigo não integra o preço do serviço não compondo, portanto, a base de cálculo do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1198/2019)

 

II - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviços de que se trata este parágrafo os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ, FARPEN, FADESP, FUNCAD, FUNEMP, dentre outros de natureza assemelhada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1198/2019)

 

III – Incorporam-se à base de cálculo do ISS, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação da receita mínima de serventia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1198/2019)

 

Art. 6° Responsável tributário é nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, ficando obrigado à retenção e ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos.

 

§ 1° Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis tributários eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento.

 

§ 2° Os responsáveis tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 7° São responsáveis tributários, conforme definido no artigo anterior, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município;

 

II - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.

 

IV - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §6r do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

 

Art. 8° A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 9° A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto ainda que não tenha retido.

 

§ 1° O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2° No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 10 Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 11 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.

 

Art. 12 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 13 O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 14 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei.

 

Art. 15 Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

Art. 16 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.

 

Parágrafo único – A falta de retenção do imposto implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei.

 

Art. 17 Para os efeitos deste imposto, considera-se:

 

I - Pessoa jurídica, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;

 

II - Pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;

 

§ 1° Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a) utilizar trabalho de mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

 

§ 2° No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes.

 

§ 3° Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 18 O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste município quando:

 

I - O Serviço for prestado no território deste município;

 

II - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;

 

III - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, for situado neste município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

IV - Mesmo que os prestadores não estejam aqui estabelecidos ou domiciliados, quando o território deste Município for o local do: (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

 

a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

o) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

t) do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços desta Lei; (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01  da Lista de Serviços desta Lei; (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

v) do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

 

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município de Fundão (ES), quando seus tomadores forem aqui domiciliados. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

 

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31, de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

 

Art. 19 Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Parágrafo único - Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços.

 

Art. 20 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços anexa a esta Lei.

 

§ 1° Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2° Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

 

§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

 

II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição;

 

III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

 

IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 5° Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

Art. 21 O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:

 

I - Estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

 

II - Arbitramento da base de cálculo do imposto.

 

§ 1° Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do “caput” deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2° Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

 

§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

 

§ 4° Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.

 

§ 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes desta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, bem como a subempreitada a qual o imposto fora devidamente declarado e recolhido neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução, não obstante ao regulamento da matéria.  (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

 

§ 7º O emprego de deduções previstas no parágrafo anterior não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

 

§ 8º Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor; no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

 

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 22 As alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

I - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, sendo determinada anualmente nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

a) profissional autônomo de nível superior elementar: R$ 100,00; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

b) profissional de nível médio e técnico: R$ 150,00; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

c) profissional de nível superior R$ 250,00; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

II - Quando os serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02. 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 416, 5.0, 7.01, 10.03;, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviço anexa a esta Lei forem prestados por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota anual fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o imposto a razão de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento, que seja matriz ou filial; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

III – Pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no subitem 7.19 da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei: 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

IV - Pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no item 12 exceto o subitem 12.13, no item 15, no item 20 e item 21 e subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 22.01 da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 1098/2017) (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

V - Pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens e subitens da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

VI - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

 

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica às sociedades que existam: (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

c) sócios pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

d) mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

r) quando a sociedade exercer, também, a atividade em caráter empresarial; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

f) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

§ 2º Exclui-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, estas últimas, se equiparem. (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a sociedade uniprofissional pagará o imposto, mensalmente, tomando por base de cálculo o preço pela execução dos serviços e conforme as alíquotas previstas nos incisos III, IV e V referentes ao caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

§ 4º O recolhimento do ISSQN referente aos incisos I e II, deverá ser recolhido até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 504/2007)

 

§ 5º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

 

CAPÍTULO VII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 23 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

 

I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

 

II - Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

 

III - O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

 

IV - For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;

 

V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

VII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

VIII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

§ 1° O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

 

§ 3° O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 24 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

 

I - A atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - A espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal específico;

 

III - O sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - O sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

Art. 25 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

 

I - O preço corrente do serviço, no mercado;

 

II - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

 

Art. 26 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

 

Parágrafo único - O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 27 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.

 

§ 1° A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2° Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 28 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 22.

 

CAPÍTULO IX

DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 29 O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo único - O lançamento será procedido:

 

I - De ofício, através de auto de infração;

 

II - Por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.

 

Art. 30 O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 31 O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

 

Art. 32 Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

 

I - Quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

 

II - Quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

 

III - Quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;

 

Parágrafo único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

 

Art. 33 Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

 

Art. 34 O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.

 

Parágrafo único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em Regulamento.

 

Art. 35 Em casos especiais, poderá a Secretaria Municipal de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

 

Parágrafo único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.

 

Art. 36 A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 37 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 

Art. 38 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 39 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 40 O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria da Fazenda do Município.

 

CAPÍTULO X

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 41 São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que tomem ou contratem serviços ou exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

 

§ 1° A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I - Através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

 

II - De ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

 

§ 2° A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

 

§ 3° Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

§ 4° A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.

 

§ 5° A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má fé, fraude ou simulação.

 

Art. 42 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 43 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 44 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

CAPÍTULO XI

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 45 O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos não tributados, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1° O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2° O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 46 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.

 

§ 1° A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

§ 2° Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ 3° O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.

 

Art. 47 A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser efetuadas mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

 

Parágrafo único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no “caput” deste artigo, empresas gráficas que realizarem tais serviços.

 

Art. 48 os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

§ 1° Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.

 

§ 2° No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

§ 3° É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

 

Art. 49 Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

 

Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 50 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

 

§ 1° Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 51 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

 

Art. 52 As infrações a esta lei e as demais disposições da Lei n° 839/94 - Código Tributário Municipal, relativas aos tributos municipais, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

III - Apreensão de bens e documentos;

 

IV - Proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

 

V - Suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

 

Art. 53 Por inobservância de disposições referentes aos tributos municipais, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 54 Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 55 Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

 

Art. 56 A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - De 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até 60 (sessenta dias) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - De 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

III - De 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.

 

Art. 57 Em relação aos tributos municipais, as multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - Do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II - Do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 58 As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal;

 

II - R$ 35,00 (trinta e cinco reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d) outras infrações não capituladas.

 

III - R$ 90,00 (noventa reais), aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

 

IV - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

c) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo em parte;

d) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

V - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

c) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

VI - R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

 

VII - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

VIII - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

Art. 59 As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - De 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - De 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo.

 

III - De 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

 

Parágrafo único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

 

Art. 60 Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

 

I - Da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - Do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - Da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1° Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;

 

§ 2° Nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

 

Art. 61 O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal de Finanças que indicará as condições de sua realização.

 

Art. 62 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2° Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

Art. 63 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.335/2022)

 

Parágrafo único - A Proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

 

Art. 64 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

Art. 65 São competentes para aplicar as multas:

 

 I - A autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;

 

II - O chefe da divisão de fiscalização municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo;

 

III - O diretor de arrecadação tributária.

 

CAPÍTULO XIII

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 66 O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 1° A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 67 É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

 

CAPÍTULO XIV

DA ISENÇÃO

 

Art. 68 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

 

II - Os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à federação de futebol desportiva Espírito-santense ou a federação amadorista capixaba de esportes, organizações estudantis e instituições assistenciais;

 

III - Os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

IV - As atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 69 O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador e sua incidência compreende:

 

I - A transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;

 

IV - A compra e venda pura ou condicional;

 

V - A instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;

 

VI - a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

 

VII - A transmissão de fideicomisso “inter vivos”, quando onerosa;

 

VIII - A Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

 

IX - A dação em pagamento;

 

X - A permuta;

 

XI - A arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

XII - A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

XIII - A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XIV - A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XV - A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XVI - A transmissão onerosa de domínio útil;

 

XVII - As divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

 

XVIII - A separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

 

XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

Art. 70 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município de Fundão, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

Parágrafo único - Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 71 Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

Art. 72 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 73 O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 78, § 3° a 5° desta Lei.

 

§ 1° Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 2° Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I - Relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II - Relativamente ao usufruto:

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;

b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 81 desta lei.

 

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 74 O imposto não incide sobre:

 

I - Nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - Nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;

 

III - Sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no artigo 69 desta lei;

 

IV - Nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos;

 

V - Nas transmissões de desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

VI - Na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário foro instituidor;

 

VII - Sobre a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;

 

Art. 75 O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

 

§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 76 São isentos do imposto:

 

I - A transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

II - Partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

 

CAPÍTULO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 77 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas através do sistema oficial de financiamento habitacional.

 

II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões.

 

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 78 A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direito transmitidos ou cedidos, apurados em ação fiscal de avaliação tributária dos bens ou direitos transmitidos, procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1° Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2° Nas tornas ou reposições “inter vivos”, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 3° Na transmissão de fideicomisso “inter vivos”, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 4° Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ 5° O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

Art. 79 Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO FISCAL DE AVALIAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 80 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei serão apuradas pela Secretaria Municipal de Finanças do Município através de ação fiscal de avaliação tributária, tendo como base tabela de valores da terra e construção e benfeitorias a ser baixada em regulamento tendo como referencia a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, ressalvados os casos de avaliação judicial.

 

§ 1° A ação fiscal de avaliação tributária compreende a ação que visa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador do ITBI, determinar o valor venal do imóvel e calcular o montante do imposto devido na forma do Art. 142 da Lei n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional e será procedida pela autoridade administrativa fazendária conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2° A ação fiscal de avaliação tributária dos bens deverá ser concluída pela autoridade administrativa no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.

 

§ 3° O Poder Executivo Municipal definira os parâmetros e adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos em regulamento.

 

Art. 81 A ação fiscal de avaliação tributária será feita pela autoridade administrativa designada para tanto e homologada pela chefia imediata, podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o valor venal apurado.

 

§ 1° A impugnação de que trata este artigo, será dirigida ao Secretario Municipal de Finanças.

 

§ 2° O chefe de receita imobiliária indicará 02 (dois) agentes do fisco, incluindo o autor da primeira ação fiscal de avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de avaliação tributária se for o caso.

 

§ 3° A revisão devidamente justificada será submetida ao Secretário Municipal de Finanças para apreciação e decisão.

 

§ 4° A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

 

Art. 82 Não havendo acordo entre a fazenda municipal e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

 

Art. 83 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior.

 

Art. 84 Nas transmissões do sistema financeiro de habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro.

 

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS

 

Art. 85 O pagamento do imposto efetuar-se-á:

 

I - Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, no ato do registro de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 1257/2020)

 

"II - Nas transmissões por título particular, no ato do registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 1257/2020)

 

"III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no ato do registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 1257/2020)

 

IV - Nas transmissões por escrituras publicas lavradas em outras unidades federativas do país, no ato do registro de imóveis” (Redação dada pela Lei nº 1257/2020)

 

§ 1º O imposto será pago na tesouraria municipal ou na rede bancária autorizada.

 

§ 2° Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento devido pela transmissão, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento).

 

§ 3º Depois de decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da ciência da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 86 Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro País, o prazo para pagamento do imposto será de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 87 O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, que serão preenchidos:

 

I - Pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;

 

II - Pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País;

 

III - Pelo escrivão, nas transmissões “inter vivos”, a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;

 

IV - Pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.

 

Art. 88 O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei.

 

Art. 89 Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 90 As infrações às disposições desta lei referentes ao ITBI serão punidas com multa:

 

I - De 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:

 

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.

 

II - De 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:

 

a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributária ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação tributária do imóvel ou do montante do imposto devido;

b) os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta lei.

 

Art. 91 As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.

 

Art. 92 Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 93 Ficam os oficiais de registro de móveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 94 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 95 As taxas classificam-se em:

 

I - Decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - Pela utilização de serviços públicos ou postos à sua disposição.

 

Art. 96 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - Localização e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestação de Serviços;

 

II - Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços, Profissionais e Similares, em Horário Especial;

 

III - Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante;

 

IV - Execução de Obras;

 

V - Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

 

VI - Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

 

VII - Parcelamento do Solo;

 

IX - Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros.

 

Art. 97 São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

 

I - Expediente;

 

II - Limpeza Pública;

 

Art. 98 As taxas de licença independem de lançamento e serão recolhidas por antecipação na forma das tabelas de números I a VII anexas a esta lei, e conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 99 O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual de Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no licenciamento, autorização anual de funcionamento, obrigatória, para o início das atividades e renovação anual de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência.

 

Art. 100 Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 101 Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município, sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 102 A taxa de licença para localização é devida no ato do registro do estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes e anualmente quando de sua renovação.

 

Art. 103 No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa será aquela de maior valor.

 

Art. 104 Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.

 

Art. 105 A taxa será calculada de acordo com a tabela I, anexa a esta Lei.

 

Art. 106 As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e recolhidas conforme dispuser Regulamento.

 

Art. 107 A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

 

Parágrafo único - Se o licenciamento acorrer durante o exercício, O pagamento será proporcional aos meses de funcionamento no exercício.

 

Art. 108 A licença para localização e funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação ou renovação anual.

 

§ 1° O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, tendo seu modelo definido em Regulamento.

 

§ 2° E obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

 

§ 3° A modificação da licença deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

 

§ 4° Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização e autorização anual de funcionamento devidamente renovado.

 

Art. 109 Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

 

Art. 110 Para efeito desta Taxa considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que:

 

I - Embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 111 O Alvará de Licença para Localização e Autorização Anual de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

 

Art. 112 A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 20 (vinte) dias, contados daqueles fatos.

 

Art. 113 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pelo Município e sem que hajam seu responsável efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentos da taxa de licença para localização e autorização anual de funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL.

 

Art. 114 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 115 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual de Funcionamento.

 

Parágrafo único - Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá estar afixado junto com o alvará de licença.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 116 O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.

 

Art. 117 A taxa será calculada de acordo com a tabela II, anexa a esta Lei.

 

Art. 118 A taxa, que independe de lançamento de ofício, será recolhida no ato do licenciamento ou do início da atividade.

 

Art. 119 Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

 

I - Comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

 

II - Comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

 

Art. 120 Serão definidas em Regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 121 Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 122 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.

 

Art. 123 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

Art. 124 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela III anexa a esta Lei.

 

Art. 125 A taxa será recolhida no ato de licenciamento da obra.

 

Art. 126 A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, demais atos e atividades constantes da tabela VIII.

 

§ 1° Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa:

 

I - A construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;

 

II - A terraplenagem em terrenos particulares.

 

§ 2° Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 127 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

 

Art. 128 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação permanente ou provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, out door e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 129 A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela IV, anexa a esta Lei.

 

Art. 130 Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido;

 

Art. 131 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

Art. 132 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

 

Art. 133 A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra quantidade, de acordo com a tabela V, anexa a esta Lei.

 

Art. 134 O lançamento da taxa far-se-á em nome:

 

I - De quem requerer a licença;

 

II - De quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 135 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

 

Art. 136 Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, à taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.

 

Art. 137 A taxa será arrecadada por antecipação, conforme dispuser Regulamento.

 

Art. 138 É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

 

I - Cartazes, out-doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

 

II - Propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, autofalantes e propagandistas;

 

III - Letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.

 

§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;

 

§ 2° Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

 

Art. 139 Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 140 A Taxa de Licença para Parcelamento de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos Respectivos Planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 141 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo.

 

Art. 142 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

Art. 143 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela VI, anexa a esta Lei.

 

Art. 144 A taxa será recolhida no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Art. 145 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como fato gerador à concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 146 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela VII, anexa a esta Lei.

 

Art. 147 A taxa será recolhida no ato de outorga de permissão para exploração de atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e sua fiscalização, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO X

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 148 A Taxa de Expediente tem como fato gerador, a prestação de serviços de expedição de documentos de interesse do contribuinte.

 

Parágrafo único - Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

Art. 149 A taxa será calculada de acordo com a tabela VIII, anexa a esta Lei.

 

Art. 150 A taxa será recolhida mediante DAM, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 151 Constituem fato gerador da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de varrição de vias e logradouros públicos e de remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar.

 

Art. 152 A taxa de limpeza pública incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

Art. 153 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 154 A taxa será calculada de acordo com a Lei n° 839/94.

 

Art. 155 A taxa de limpeza pública será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.

 

Parágrafo único - A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 156 Constituem infração às disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

 

III - Exercer atividades após a baixa da licença;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;

 

VI - Exercer atividade com alvará de licença com o prazo de validade vencido.

 

Art. 157 As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração;

 

III - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até 60 (sessenta dias) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - De 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

III - De 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.

 

§ 2° As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de:

 

a) exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

 

a) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

b) exercer atividades após a baixa da licença;

c) exercer atividade com alvará de licença com o prazo de validade vencido.

 

III - R$ 7500 (setenta e cinco reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

§ 3° Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

 

§ 3° Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.335/2022)

 

§ 4º Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação das taxas.

 

Art. 158 As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Parágrafo único - Quando a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública for recolhida juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ficará sujeita as mesmas penalidades deste.

 

Art. 159 As multas previstas neste capítulo, não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipal, meio ambiente e saúde pública.

 

CAPÍTULO XIII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 160 São isentos da taxa de licença:

 

I - Para localização e autorização anual de funcionamento:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou ofício;

b) as autarquias federais, estaduais ou municipais.

c) as instituições filantrópicas sem fins lucrativos reconhecidas por Lei. (Incluído pela Lei nº 398/2006)

 

II - Para o exercício de comercio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - Para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - Para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.

 

Art. 161 São isentos da taxa de limpeza pública:

 

I - Os imóveis conforme definido nos artigos 192 e 193 da Lei n° 839/94;

 

II - Os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 162 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total à despesa realizada.

 

Art. 163 A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;

 

V - Aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI - Construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

 

VII - Construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Art. 164 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - Extraordinário, quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 165 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução.

 

Art. 166 É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo único - A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

Art. 167 E lícito ao município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 168 A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 169 O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de rodovias;

 

II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.

 

Art. 170 O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 171 A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.

 

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 172 Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 173 As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo único - Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 174 Antecedendo o lançamento o município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - Delimitação das obras beneficiadas;

 

V - Determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;

 

§ 1º Os contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.

 

Art. 175 O lançamento da contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 176 O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§ 1° O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 2° Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3° Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 177 Constituem infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 178 As infrações a esta lei, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Art. 179 A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo único - A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida.

 

Art. 180 Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

 

Art. 180 Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões. (Redação dada pela Lei nº 1.335/2022)

 

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

 

Art. 181 Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

 

CAPÍTULO VII

DA ISENÇÃO

 

Art. 182 São isentos da contribuição de melhoria:

 

I - Os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 183 Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS E DOS PRAZOS

 

Art. 184 Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO III

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 185 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I - Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

 

II - Por via postal;

 

III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo único - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 186 Considera-se feita à intimação:

 

I - Se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

 

II - Se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à agência postal;

 

III - Se por edital, na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 187 O procedimento fiscal tem início com:

 

I - A notificação de lançamento;

 

II - A notificação preliminar;

 

III - O auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo único - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 188 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

CAPÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 189 A notificação de lançamento será expedida para o contribuinte ou responsável tributário recolher o imposto devido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único - Se não ocorrer o recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será lavrado auto de infração.

 

CAPÍTULO VI

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 190 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte ou responsável tributário proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1° A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito à homologação do coordenador de fiscalização.

 

§ 2º Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte ou responsável tributário sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 191 Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ou responsável tributário ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) assessória(s).

 

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 192 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação de documentos examinados.

 

§ 1° O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 2° Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3° A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPÍTULO VIII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 193 A autoridade fiscal que apurar infração às disposições das leis municipais e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - A qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;

 

I - A atividade geradora do tributo;

 

III - A descrição do fato;

 

IV - A referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - A disposição legal infringida;

 

VI - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como valor da multa;

 

VII - O valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX - O local, a data e a hora da lavratura;

 

X - O nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1° Antes do processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 4° Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5° O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 194 Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)

 

Parágrafo único - Formam o processo contencioso: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)

 

I - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)

 

II - As consultas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)

 

III - As impugnações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)

 

IV - Os recursos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)

 

V - Outros assuntos que versem sobre matéria tributária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)

 

Art. 195 O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existir elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 3º A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 196 Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° O processo perempto será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do crédito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO II

DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 197 A interpretação e a integração desta Lei observará o disposto na Lei Federal n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 198 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - A analogia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Os princípios gerais de direito tributário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - A eqüidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 199 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 200 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 201 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Outorga de isenção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 202 A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - À capitulação legal do fato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou, ainda, à natureza ou extensão dos seus efeitos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - À autoria, imputabilidade, ou punibilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO III

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO

 

Art. 203 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Declaração da receita federal, da agência do banco central do Brasil ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 204 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO IV

DA CONSULTA

 

Art. 205 É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° A consulta será formulada por escrito em 03 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, deforma lúcida e objetiva. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 206 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 207 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 208 Não produzirá efeito à consulta formulada: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Em desacordo com o artigo 205; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - Quando o fato já houver sido objeto de auto de infração, ainda que impugnado ou recursado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

IV - Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

V - Quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 209 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 210 A autoridade competente de primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - A resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Contrarie respostas anteriores transitadas em julgado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 211 A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 212 O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃOV

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 213 Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° A impugnação mencionará: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - A qualificação do impugnante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

IV - Os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 214 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO VI

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 215 - Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - O recurso será dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as exigências dispostas nos parágrafos do artigo 196. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 216 O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO VII

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 217 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à segunda instância. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no, prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 3° Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 4° Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO VIII

DO RECURSO ESPECIAL

 

Art. 218 Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - For negada a aplicabilidade da legislação tributária do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Der a lei tributária do município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° O recurso especial será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3° do artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

CAPÍTULO X

DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO

 

Art. 219 O julgamento do processo administrativo tributário, de que trata o artigo 194 desta Lei compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - Em instância especial, ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 220 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Negar a aplicabilidade da legislação tributária do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

CAPÍTULO XI

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

 

Art. 221 São definitivas as decisões: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário ou quando o agente do fisco opinar pela anulação da ação fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - Da instância especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 222 Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Aguardar o prazo para pagamento do débito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - Na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

IV - Devolução do depósito efetuado em garantia do débito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

CAPÍTULO XII

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO I

DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

 

Art. 223 Fica instituída a junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o Chefe da Divisão de Fiscalização em exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° Para cada membro da junta de impugnação fiscal serão nomeados 02 (dois suplentes). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do secretário municipal de planejamento e finanças, escolhidos dentre os servidores do município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 3° O mandato dos membros da junta de impugnação fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 224 A junta de impugnação fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês se houver processos para serem julgados e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 225 A junta de impugnação fiscal, através de seu presidente, requisitará, ao secretário de planejamento e finanças, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por decreto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

 

Art. 226 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o presidente, todos nomeados pelo Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 227 Na constituição do Conselho o município terá 02 (dois) representantes e os contribuintes igual número. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Os representantes do município e o presidente, pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

a) pela Associação Comercial do município de Fundão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

b) pelo Conselho Regional de Contabilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 3º As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam à indicação de seus representantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 4º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 5° Havendo a indicação a que se refere o § 3° deste artigo, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 6° Os indicados pelas entidades referidas no inciso II deste artigo, deverão exercer atividades no município de Fundão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 228 Nos processos, de julgamento do Conselho, funcionarão como representantes da fazenda, procuradores designados pelo Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 229 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 230 Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 219 desta lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Opinar, por solicitação do secretário de fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Sugerir ao secretário da fazenda medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - Propor ao Prefeito medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

IV - Modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 231 O Conselho Municipal de recursos fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

CAPÍTULO XIII

DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 232 As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, quando na Instância especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Pela resposta à consulta formulada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - Pelo deferimento, ou não da isenção de tributos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

IV - Pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 3° A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 233 Fica impedido de participar do julgamento o membro que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 234 Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° O relator e o representante da fazenda restituirão, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° Quando for realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo fixado pelo presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 3° Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto conforme estabelecido nos parágrafos anteriores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 4° Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao prefeito, a fim de providenciar nova nomeação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 5º Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 6° O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2° pelo representante da fazenda, ensejará a requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 235 Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 236 A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la o membro da Junta ou do Conselho cujo voto tenha sido vencedor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 237 Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 238 O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - As decisões da Junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 239 As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 240 Os processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, passarão à competência de instância superior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos fiscais a avocação do processo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° A primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 3º Se no exame do processo o presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 4º Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como recurso de ofício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 241 O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá delibei com menos de três membros, incluído o presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 3º Ocorrendo à inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido, a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 242 Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único - A ausência do representante da fazenda não impede o Conselho de deliberar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 243 As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Art. 244 A decisão de instância especial será proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, nos recursos especiais. (Revogado pela Lei nº 1.178/2019)

 

(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 245 O julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da competência: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Em primeira instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Em segunda e última instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 246 Para os efeitos deste título, entende-se: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do Município de Fundão, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

TÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 247 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao fisco municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2° As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da união, do Estado e dos Municípios.

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 248 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 249 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 250 Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 251 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 252 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 253 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - A pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 254 A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 255 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 256 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 257 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 258 O poder executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse fim.

 

SEÇÃO II

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 259 Os tributos devidos ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.

 

Parágrafo único - Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:

 

I - No caso do ISSQN de autônomos lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas;

 

II - No caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do fato gerador.

 

III - No caso do IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em dívida ativa.

 

Art. 260 Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.

 

SEÇAO III

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 261 Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

§ 1° A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2° A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3° A multa aplicada na conformidade do disposto no § 1° deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer pagamento integral e à vista do crédito fiscal.

 

Art. 262 O termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular acréscimos legais;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

V - O número do processo administrativo que deu origem ao crédito;

 

Parágrafo único - O termo de inscrição poderá ser preparado numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 263 A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo único - A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 264 A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - Por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros contratados para tanto;

 

II - Por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados para tanto.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2° Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3° A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 262 desta lei.

 

§ 4° Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 265 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 266 O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 267 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

SEÇÃO V

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 268 É facultada a celebração, entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Art. 269 Na transação prevista no artigo anterior, o município poderá receber mediante dação em pagamento os débitos fiscais.

 

§ 1° Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.

 

§ 2° O contribuinte que se interessar na transação prevista neste artigo, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao Prefeito Municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento hábil.

 

§ 3° Para efeito da transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda pública municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.

 

§ 4º Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

 

§ 5° Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.

 

SEÇÃO VI

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 270 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo único - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

Art. 271 Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.

 

Parágrafo único - O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 272 Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2005, os valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 273 Caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 274 Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança.

 

Art. 275 Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.

 

§ 1° A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente na operação.

 

§ 2° A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no município de Fundão, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro mobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.

 

Art. 276 As definições e conceitos dos tributos instituídos nesta lei são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Art. 277 Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Fundão e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.

 

Art. 278 O Município quando prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em regulamento.

 

Art. 279 Sempre que necessário o Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 280 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 281 Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial os artigos 20, 29 a 37,45 a 88, 93 a 191, 194 a 301 da Lei n° 839/94 e Lei n° 269/03.

 

Parágrafo único - As disposições legais revogadas por força desta Lei não revigoram outras que tenham por elas sido revogadas, conforme disposição do § 3° do artigo 2° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 30 de dezembro de 2005.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 30 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ ROBERTO ROSA DE SOUZA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2005.

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03    - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09    - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

415 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, Óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

421 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canaís, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02  - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04  - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05  - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral,

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01  - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

16.02  - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentaçâo de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02  - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05  - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de bibiloteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

 

ANEXO II

TABELA I

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZACÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

 

GRUPO A

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

VALOR R$

1 - Agencias autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos

292,00

2 - Administração de bens e negócios

120,00

3 - Agenciamento de qualquer natureza

95,00

4 - Centro de Formação de Condutores de veículos

95,00

5 - Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

105,00

6 - Armazéns gerais

330,00

7 - Artigos explosivos de grande combustão

335,00

8 - Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

220,00

9 - Soltes e congêneres

292,00

10 - Bancos de sangue

100,00

11 - Buffet e organização de festas

125,00

12 - Consórcio de fundos mútuos

86,00

13 - Casas de loterias e apostas

86,00

14 - Construção civil ou naval

335,00

15 - Casas de saúde

125,00

16 - Comércio de atacado em geral

265,00

17 - Cinemas e teatros

106,00

18 - Casas de massagem

292,00

19 - Depósito de mercadorias

140,00

20 - Distribuição de seguros

165,00

21 - Diversões públicas

86,00

22 - Despachantes

88,00

23 - Escritório de exportação

250,00

24 - Empresas funerárias

100,00

25 - Estabelecimento de ensino

117,00

26 - Estabelecimentos bancários

948,00

27 - Frigoríficos

280,00

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

VALOR R$

28 - Fisioterapia

95,00

29 - Hotéis:

a) de padrão luxo (05 estrelas)

b) de padrão luxo médio (04 estrelas)

c) de padrão médio (03 estrelas)

d) de padrão médio baixo (02 estrelas)

e) de padrão baixo (01 estrela)

f) outros não classificados

 

285,00

200,00

140,00

100,00

80,00

60,00

30 - Hospitais

180,00

31 - Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

200,00

32 - Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

470,00

33 - Importação

350,00

34 - Jogos eletrônicos

225,00

35 - Lojas de departamentos

292,00

36 - Laboratórios de analise técnica

130,00

37 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

130,00

38 - Livrarias

70,00

39 - Locação de bens móveis

180,00

40 - Lavanderias

120,00

41 - Motéis

300,00

42 - Ourivesarias e relojoarias

120,00

43 - Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

100,00

44 - Óticas

100,00

45 - Pneus e câmaras de ar

95,00

46 - Processamento de dados

135,00

47 - Pronto-socorro

100,00

48 - Recauchutagem e regeneração de pneus

125,00

49 - recondicionamento de motores

180,00

50 - Representações comerciais em geral

75,00

51 - Serviço de transportes coletivos ou de carga

292,00

52 - Serviço de vigilância

200,00

53 - Supermercados

292,00

54 - Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

250,00

55 - Sauna

120,00

56 - Tinturaria

50,00

57 - Veículos usados

292,00

 

GRUPO B

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

VALOR R$

1 - Artigos esportivos

70,00

2 - Artigos de beleza

70,00

3 - Bares

60,00

4 - Bomboniere e doces

60,00

5 - Casas de lanches

55,00

6 - Cafés

35,00

7 - Calçados de couro

110,00

8 - Cabeleireiros

45,00

9 - Comércio de carne em geral

70,00

10 - Casas de massas

60,00

11 - Comércio de artesanato

36,00

12 - Caça

70,00

13 - Charutaria e tabacaria

80,00

14 - Cortinas

80,00

15 - Cópias por qualquer processo

120,00

16 - Encadernação de livros

35,00

17 - Escritórios não especificados

70,00

18 - Eletrodomésticos

100,00

19 - Escola de datilografia

70,00

20 - Escritório e consultório de profissionais liberais

150,00

21 - Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

50,00

22 - Fonografia

70,00

23 - Ferragens

85,00

24 - Ferro velho

90,00

25 - Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes

120,00

26 - Institutos de beleza

60,00

27 - Laboratório fotográfico

80,00

28 - Louças

60,00

29 - Lustres

100,00

30 - Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

100,00

31 - Lojas de discos e fitas

90,00

32 - Manicura

35,00

33 - Modistas e boutiques

70,00

34 - Máquinas e acessórios em geral

115,00

35 - Materiais fotográficos

90,00

36 - Material de eletricidade

90,00

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

VALOR R$

37 - Mercearias

90,00

38 - Materiais de construção

120,00

39 - Madeira

105,00

40 - Móveis

90,00

41 - Medicamentos

100,00

42 - Oficina de conserto de veículos

90,00

43 - Oficinas de conserto de jóias e relógios

60,00

44 - Pedicuros

25,00

45 - Pastelaria

60,00

46 - Pesca

70,00

47 - Peixarias

50,00

48 - Propaganda, publicidade e comunicação

100,00

49 - Peças e acessórios para veículos

110,00

50 - Produtos químicos e derivados de petróleo

200,00

51 - Plásticos

50,00

52 - Pensões

90,00

53 - Roupas

85,00

54 - Restaurantes

95,00

55 - Sorveterias

70,00

56 - Tapetes

100,00

57 - Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

45,00

 

GRUPO C

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

VALOR R$

1 - Bancas de jornal e revistas

25,00

2 - carvão e lenha

15,00

3 - Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados

100,00

4 - Quitanda

15,00

5 - Salão de engraxates

15,00

 

GRUPO D

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

FAIXAS DE EMPREGADOS

VALOR R$

Até 05 empregados

De 06 a 10 empregados

De 11 a 20 empregados

De 21 a 50 empregados

De 51 a 100 empregados

De 101 a 200 empregados

De 201 a 300 empregados

Com mais de 300 empregados

78,00

105,00

148,00

295,00

497,00

791,00

1.100,00

2.810,00

OBS: Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 

TABELA II

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL

OU AMBULANTE

COMÉRCIO EVENTUAL DE: (POR MÊS)

VALOR R$

01 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas

100,00

02 - Aparelhos elétricos, de uso doméstico

25,00

03 - Armarinho e miudezas

20,00

04 - Artefatos de couro

25,00

05 - Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

20,00

06 - Artigos para fumantes

20,00

07 - Artigos para papelaria

20,00

08 - Artigos de toucador

20,00

09 - Aves

25,00

10 - Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

20,00

11 - Fogos de artifícios

50,00

12 - Frutas

25,00

13 - Gêneros e produtos alimentícios

25,00

14 - Jóias e relógios

30,00

15 - Louças, ferramentas e artefatos de plástico e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e assemelhados

25,00

16 - Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

30,00

17 - Revistas, livros e jornais

19,00

18 - Tecidos e roupas

25,00

19 - Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas e o fornecedor não estiverem sujeito ao pagamento do ISS

25,00

20 - Bijouterias e pedras não preciosas

20,00

21 - Brinquedos

19,00

22 - Tecidos e roupas feitas

19,00

23 - Jóias e pedras preciosas

30,00

24 - Outras atividades não capituladas

15,00

 

 

COMÉRCIO AMBULANTE DE: (POR MÊS)

VALOR R$

25 - Louças, ferramentas, artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e assemelhadas

19,00

26 - Malhas, meias, gravatas e lenços

19,00

27 - Outras atividades não especificados

15,00

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

I - OBRAS MEDIDAS POR m² - POR MÊS

VALOR R$

01 - Barracões ou outra qualquer construção

0,30

02 - Prédio:

 

até dois pavimentos

acima de dois pavimentos

0,35

0,30

 

 

II - OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR (POR MÊS)

VALOR R$

03 - Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

 

0,30

04 - Drenos, sargetas, paredes e muros com frente para logradouros públicos

 

0,35

05 - Outras obras não especificadas

0,35

 

 

III - OBRAS DIVERSAS — TAXA FIXA POR MÊS

VALOR R$

06 - Assentamento de elevadores, por unidade

50,00

07 - Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

 

 

50,00

08 - Colocação e retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

 

50,00

09 - Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes muros ou varandas

 

25,00

10 - Cortes de meio fio para entradas de automóveis

12,00

11 - Lajeamento de pátios ou quintais

12,00

 

 

IV - OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA POR MÊS

 

12 - Marquises de qualquer material quando não colocados em prédios não residenciais

 

35,00

13 - Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

 

25,00

14 - Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

 

25,00

15 - Outras obras não movediças em m² ou linear

7,00

 

 

V - DEMOLICÕES TAXA FIXA POR MÊS

VALOR R$

16 - De prédios ou outra qualquer construção

35,00

17 - Escavação em barreiras, saibreiras ou areal

13,00

18 - Outras demolições ou escavações

18,00

 

TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

01 - Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por metro quadrado m²:

 

a) Por dia

b) Por mês

c) Por ano

0,25

4,00

55,00

02 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m²

 

2,00

03 - Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado m²

 

1,00

04 - Por postes de energia elétrica por ano

1,00

05 - Espaço ocupado por dutos de transmissão de água, fios e gasodutos por metro linear por ano

 

0,10

 

TABELA V

TAXA DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

EM GERAL

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE (POR MÊS)

VALOR R$

1 - Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anuncio:

a) Quando afixada na parte externa

b) Quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade, do estabelecimento

 

 

 

10,00

 

8,00

2 - Publicidade:

a) Em veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio

b) Publicidade sonora por qualquer processo

c) Publicidade escrita impressa em folheto

d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos

 

 

9,00

12,00

12,00

 

12,00

3 - Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m²

 

 

 

8,00

4 - Publicidade colocadas em outdoor, painéis, posters e congêneres por unidade

 

15,00

 

 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

1 - Arruamento:

a) Taxa fixa

b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração

 

950,00

25,00

2 - Loteamento:

a) Taxa fixa

b) Por lote

 

2.000,00

70,00

 

 

TABELA VII

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS

SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

1 - Transporte coletivo de passageiros:

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo

b) Alvará de outorga de permissão por veículo

c) Vistoria anual de veículos por veículo

d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo

 

 

40,00

100,00

50,00

1.053,00

2 - Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro

a) Alvará de outorga de permissão por veículo

b) Vistoria anual por veículo

c) Transferência para terceiros por veículo

 

50,00

50,00

300,00

 

 

TABELA VIII

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

I - Atestados, declarações, certidões e títulos

01. Certidão Negativas

02. Certidão Detalhada

03. Certidões diversas, por lauda

04. Atestado de posseiros, por lauda

05. Outros atestados e declarações

 

10,00

32,00

10,00

10,00

10,00

II - Expediente e Outros

07. Baixas de quaisquer naturezas

08. Autorização Impressão e Autenticação de Documentos Fiscais

 

10,00

10,00

III - Concessões, permissões ou autorizações de uso

09. Primeira via

10. Segunda via

 

10,00

8,00

IV — Transferências

11. Transferências Cadastrais ou averbações de imóveis sem edificação

12. Transferências Cadastrais ou averbações de imóveis com edificação

13. Alinhamento, por metro linear

14. Nivelamento, por metro linear

 

10,00

17,00

0,10

0,10

V - Depósito e Guarda, por dia

15. de animais, por cabeça

16. de mercadorias, por quilo

 

500

0,20

VI - Numeração e emplacamento de prédios

17. numeração

 

2,00

VII - Vistorias

19. Habite-se

20. Avaliação de Imóveis (Incluído pela Lei nº 1.098/2017)

 

32,00

60,00