REVOGADA PELA LEI Nº 1.372/2022
LEI Nº 362, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI N° 839/94, E LEI N° 269/03 REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS - ITBI, AS TAXAS, AO PROCESSO FISCAL, A DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei dispõe principalmente sobre o imposto sobre serviços de
qualquer natureza - ISSQN, o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
Inter-Vivos - ITBI, as Taxas, o Processo Fiscal, Dívida Ativa e da outras
providências.
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO
FATO GERADOR
Art. 2° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato
gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
III - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
§ 1º A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
I - Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do
serviço;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
III - Da existência de estabelecimento fixo no território deste
Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV - Da existência de residência e/ou de domicílio, neste
Município, no caso de pessoas físicas.
V - Da efetiva destinação do serviço;
VI - Da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva
prestação do serviço;
VII - Do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente
prestado.
§ 2° O território do Município de Fundão compreende a parte terrestre,
o Mar Territorial, a Plataforma Continental e a Zona Econômica Exclusiva.
§ 3° Serão considerados nulos os atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 4º Entende-se por dissimulação dentre outras a atitude de
fracionamento de contratos, mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente
prestados.
Art. 3° O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
na Lista de Serviços anexa a esta Lei ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas.
TÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4° O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratório relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES E
DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
Art. 5° O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física
ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter
permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços
constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, de modo formal, informal, com
atividade regularizada ou não regularizada.
§ 1° A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação
tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou
jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos
administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar
à referida obrigação.
§ 2° É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra
nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo
prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no
período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas
controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento
do imposto no prazo legal.
§ 3° O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável
pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
§ 4° É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e
aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo
locatário e relativo à exploração daqueles bens.
§ 5º Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários,
contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de
Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima
mencionadas.
§ 6° Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários,
procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes
forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do
tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.
§ 7° São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento
da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - As causas que, de acordo com o direito privado, excluam a
capacidade civil das pessoas naturais;
II - O fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - A irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas
de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma
unidade econômica ou profissional;
IV - A inexistência de estabelecimento fixo, e a sua
clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
V - A inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos
atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
§ 8º Os tabeliães e oficiais de registros, prestadores de serviços, descritos no item 21 e subitem 21.01 da Lista de Serviço anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, os quais deverão destacar na respectiva nota de emolumentos de serviços prestados no valor do ISSQN, calculado no valor total dos emolumentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1198/2019)
I - O valor do imposto destacado na forma do “caput” deste artigo não integra o preço do serviço não compondo, portanto, a base de cálculo do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1198/2019)
II - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviços de que se trata este parágrafo os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ, FARPEN, FADESP, FUNCAD, FUNEMP, dentre outros de natureza assemelhada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1198/2019)
III – Incorporam-se
à base de cálculo do ISS, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela
compensação de atos gratuitos ou de complementação da receita mínima de
serventia. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1198/2019)
Art. 6° Responsável tributário é nos termos desta Lei o tomador ou
intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada,
vinculado ao fato gerador, ficando obrigado à retenção e ao pagamento do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais,
conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos.
§ 1° Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis
tributários eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN
devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em
regulamento.
§ 2° Os responsáveis tributários a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 7° São responsáveis tributários, conforme definido no artigo
anterior, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - O tomador ou
intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo
fato gerador tenha se realizado no território deste município;
II - O tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
III - A pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
IV - A pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no §6r do art. 18 desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 1098/2017)
Art. 8° A retenção do imposto é obrigatória:
I - No ato do
pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços,
anexa a esta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do
Município.
II - Pelo cartório do
juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou
do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o
prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 9° A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto ainda
que não tenha retido.
§ 1° O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços,
ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não
incidência do imposto.
§ 2° No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o
prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta,
entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 10 Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do
imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art.
Art. 12 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos
comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e
montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se
houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se
refere.
Parágrafo único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos
formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 13 O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal
ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 14 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar
será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades
previstas em lei.
Art. 15 Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos
fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados,
sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas,
referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 16 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar
serviços de terceiros.
Parágrafo único – A falta de retenção do imposto implica responsabilidade civil e
criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis
previstas nesta lei.
Art. 17 Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - Pessoa jurídica,
todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade
econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;
II - Pessoa física
que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e
técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;
§ 1° Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o
profissional autônomo que:
a) utilizar trabalho
de mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a
sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.
§ 2° No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município
serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de
contribuintes.
§ 3° Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se à empresa os
profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para
prestação de serviços em um único estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 18 O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste município
quando:
I - O Serviço for
prestado no território deste município;
II - O serviço for
prestado por estabelecimento prestador situado no território deste município ou
quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;
III - O
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, for situado neste município na
hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
IV - Mesmo que os
prestadores não estejam aqui estabelecidos ou domiciliados, quando o território
deste Município for o local do: (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)
a) da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
b) da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
c) da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
d) das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
e) da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
f) da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
g) da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
h) do controle e tratamento
do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
j) da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
k) da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
l) onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
m) dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
n) do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
o) da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
p) do Município onde
está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista anexa;
q) do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
r) da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
anexa;
s) da execução dos
serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
t) do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de
Serviços desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
u) do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei; (Incluído pela Lei nº 1098/2017)
v) do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta
Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
§ 5º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados
neste Município de Fundão (ES), quando seus tomadores forem aqui domiciliados. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)
§ 6º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31, de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)
Art. 19 Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único - Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o
complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a
produção ou circulação de bens ou serviços.
Art.
§ 1° Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da
prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou
não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
§ 2° Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é
obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da
incidência do imposto.
§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
I - Os valores
acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e
abatimentos, inclusive os concedidos sob condição;
III - Nos serviços
contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão
em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
IV - O valor do
imposto, quando cobrado em separado.
§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço
ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do
serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo
do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 5° Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor
cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 21 O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:
I - Estimativa, em
caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar
organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - Arbitramento da
base de cálculo do imposto.
§ 1° Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do
“caput” deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2° Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita
contábil regular.
§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de
estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las
na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4° Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa,
será fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual de lucro líquido
a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
§ 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
§ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
da lista de serviços constantes desta Lei, poderão ser deduzidos da base de
cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo
prestador dos serviços, bem como a subempreitada a qual o imposto fora
devidamente declarado e recolhido neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução, não obstante ao regulamento da matéria. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)
§ 7º O emprego de
deduções previstas no parágrafo anterior não poderá resultar na apuração do
imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta
correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas
deduções. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)
§ 8º Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo
prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão,
desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento
fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor; no documento
fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 22 As alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza são as
seguintes: (Redação dada pela Lei nº 504/2007)
I - Quando se tratar
de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho, sendo determinada anualmente nos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
a) profissional
autônomo de nível superior elementar: R$ 100,00; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)
b) profissional de
nível médio e técnico: R$ 150,00; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
c) profissional de
nível superior R$ 250,00; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
II - Quando os
serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02. 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 416, 5.0, 7.01, 10.03;, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de
serviço anexa a esta Lei forem prestados por sociedade de profissionais
liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota anual fixa, calculada em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável, pagando o imposto a razão de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais)
por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento,
que seja matriz ou filial; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
III – Pessoas
jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no subitem 7.19 da
lista de prestação de serviços anexa a esta Lei: 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei nº 504/2007)
IV - Pessoas físicas
ou jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no item 12
exceto o subitem 12.13, no item 15, no item 20 e item 21 e subitens 3.03, 3.04,
7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 7.18, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 22.01 da lista de
prestação de serviços anexa a esta Lei 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 1098/2017) (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
V - Pessoas físicas
ou jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens
e subitens da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por
cento); (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
VI - A alíquota
mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei nº 1098/2017)
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica às sociedades que existam: (Redação dada pela Lei nº 504/2007)
a) sócios de diferentes
categorias ou atividades profissionais; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
b) sócios não
habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados
pela sociedade; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
c) sócios pessoa
jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
d) mais de dois
funcionários, com carteira profissional assinada ou não; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)
r) quando a
sociedade exercer, também, a atividade em caráter empresarial; (Redação dada pela Lei nº 504/2007)
f) atividade diversa
da habilitação profissional dos sócios; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
§ 2º Exclui-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as
sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as
que, estas últimas, se equiparem. (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, a sociedade uniprofissional pagará o imposto, mensalmente, tomando
por base de cálculo o preço pela execução dos serviços e conforme as alíquotas
previstas nos incisos III, IV e V referentes ao caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
§ 4º O recolhimento do ISSQN referente aos incisos I e II, deverá ser
recolhido até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 504/2007)
§ 5º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)
CAPÍTULO VII
DO ARBITRAMENTO
Art.
I - Não puder ser conhecido o valor efetivo
do preço do serviço;
II - Os registros fiscais ou contábeis,
bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - O contribuinte ou responsável
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização;
IV - For constatada a existência de
fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais
exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de
verificação;
V - Exercício de qualquer atividade que
constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente
inscrito no órgão competente;
VI - Prática de subfaturamento ou
contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII - Serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII - Flagrante insuficiência do
imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1° O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados
pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a
situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços
oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos materiais empregados na
prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos,
aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de
onde estiver estabelecida.
§ 3° O arbitramento não exclui a incidência
de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a
ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto.
CAPÍTULO VIII
DAS ESTIMATIVAS
Art.
I - A atividade for
exercida em caráter provisório;
II - A espécie,
modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhe
tratamento fiscal específico;
III - O sujeito passivo
não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - O sujeito
passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.
Art. 25 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN,
serão considerados os seguintes elementos:
I - O preço corrente
do serviço, no mercado;
II - O tempo de
duração e a natureza específica da atividade;
III - O valor das
despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da
estimativa.
Art. 26 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12
(doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua
aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo único - O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de
ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for
cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o
referido despacho.
Art. 27 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação ou da ciência do despacho.
§ 1° A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara
obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2° Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida
durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 28 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento
definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 22.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 29 O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será
feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das
declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único - O lançamento será procedido:
I - De ofício,
através de auto de infração;
II - Por homologação,
de iniciativa do sujeito passivo.
Art. 30 O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a
sua exclusiva responsabilidade.
Art. 31 O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito
passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela
autoridade administrativa.
Art. 32 Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - Quando o
documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - Quando o
serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;
III - Quando o
imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma
admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal
de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;
Parágrafo único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já
efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção
fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art. 33 Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará
definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Art. 34 O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados
em Regulamento.
Art. 35 Em casos especiais, poderá a Secretaria Municipal de Finanças
adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos
artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação,
prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia,
quinzena ou mês.
Parágrafo único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio
pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou
outro documento.
Art.
Art. 37 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a
prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 38 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN
será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 39 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços
integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 40 O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou
rede bancária credenciada pela Secretaria da Fazenda do Município.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do
Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, ainda que
isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que tomem ou contratem
serviços ou exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades
constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ou que estejam sujeitas à
incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1° A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - Através de
solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento
do formulário próprio e;
II - De ofício,
sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§ 2° A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada,
sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de
inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 3° Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o
contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a
suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
§ 4° A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do
parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5° A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos
dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados
para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em
lei, por dolo, má fé, fraude ou simulação.
Art. 42 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato
da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua
aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de
prévia ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades
do prestador de serviços.
Art. 44 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou
alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data
de sua ocorrência.
Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos
existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
CAPÍTULO XI
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 45 O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos
seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao
registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos não tributados, na
forma disposta em regulamento.
§ 1° O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais,
notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou
demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem
com operações tributáveis.
§ 2° O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo
ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e
guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 46 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com
as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.
§ 1° A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique
a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de
emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser
previamente solicitado sua aprovação.
§ 2° Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado,
conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração
expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o
caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização,
tributando-se os valores nele constantes.
§ 3° O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do
fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele
fizer uso.
Art.
Parágrafo único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos
Documentos Fiscais previstos no “caput” deste artigo, empresas gráficas que
realizarem tais serviços.
Art. 48 os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos,
sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se
retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1° Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou
extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a
comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência
policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma)
vez, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2° No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos
municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e
demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo,
tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de
Auto de Infração, se for o caso.
§ 3° É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento
do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular
do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com
capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos
necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e
administrativamente.
Art. 49 Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais
serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados
somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os
livros, conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente
serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem
encerrados pela repartição.
Art. 50 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao
fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05
(cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao
exercício em que ocorreu o encerramento.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições
legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores
de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de
25 de outubro de 1966.
§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações
de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato,
protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de
Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em
Regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos
efeitos do ato ou da omissão.
Art. 52 As infrações a esta lei e as demais disposições da Lei n° 839/94 -
Código Tributário Municipal, relativas aos tributos municipais, serão punidas
com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Sujeição a
regime especial de fiscalização;
III - Apreensão de
bens e documentos;
IV - Proibição de
transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e
autarquias municipais;
V - Suspensão ou
cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 53 Por inobservância de disposições referentes aos tributos
municipais, serão impostas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 54 Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação
tributária municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo
132, e parágrafo, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois
anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração anterior.
Art. 55 Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração
por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as
penas a elas cominadas.
Art.
I - De 0,33 %
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até 60 (sessenta dias)
em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II - De 20% (vinte
por cento) após 60 (sessenta) dias em caso de pagamento integral e à vista do
imposto e da multa;
III - De 25 % (vinte
e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.
Art. 57 Em relação aos tributos municipais, as multas por infração são
classificadas em dois grupos:
I - Do primeiro
grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações
acessórias, tendo seu valor fixo;
II - Do segundo
grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 58 As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de
acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 50,00
(cinqüenta reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer
documento fiscal;
II - R$ 35,00
(trinta e cinco reais), aos que:
a) deixarem de
efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas
atualizações;
b) deixarem de
comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com
omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d) outras infrações
não capituladas.
III - R$ 90,00
(noventa reais), aos que:
a) não possuírem os
livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados
ou autenticados;
b) emitirem
documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem
numérica e cronológica;
IV - R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), aos que:
a) recusarem a
exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem
documentos necessários à apuração do imposto;
b) obrigados à
retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
c) instruir pedidos
de isenção, de reconhecimento de imunidade redução do imposto com documento que
contenha falsidade, no todo em parte;
d) fornecer por
escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
V - R$ 400,00
(quatrocentos reais), aos que:
a) obrigados,
deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o
fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
b) negar-se a
prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do fisco;
c) não atender no
prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
VI - R$ 700,00
(setecentos reais), aos que:
a) imprimirem, para
si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente
autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou
tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais
sem a competente autorização para impressão.
VII - R$ 25,00
(vinte e cinco reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel,
ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação
do imóvel no Cadastro Imobiliário.
VIII - R$ 50,00
(cinqüenta reais), nos casos de:
a) deixar de
comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e
lançamento;
b) deixar de
apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à
caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
Art. 59 As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando
se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o
seguinte escalonamento:
I - De 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de
falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II - De 100% (cem
por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a
reter o imposto e deixar de fazê-lo.
III - De 150% (cento
e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do
não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a
aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres
públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária.
Parágrafo único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I,
II e III deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer
o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.
Art. 60 Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo
dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra
disposição legal, no prazo de dois anos quando:
I - Da não
interposição de impugnação no prazo legal;
II - Do
reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - Da decisão
administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1° Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50%
(cinqüenta por cento) de acréscimo;
§ 2° Nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20%
(vinte por cento) de acréscimo.
Art. 61 O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha
concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação
tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será
determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal de Finanças
que indicará as condições de sua realização.
Art. 62 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado,
ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve
fazer prova.
§ 2° Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se
interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão
incinerados.
Art. 63 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.335/2022)
Parágrafo único - A Proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja
impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.
Art. 64 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de
qualquer natureza.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de
cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
Art. 65 São competentes para aplicar as multas:
I - A autoridade fiscal que apurar
irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;
II - O chefe da
divisão de fiscalização municipal, em processo originado pelo órgão que
administra o tributo;
III - O diretor de
arrecadação tributária.
CAPÍTULO XIII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 66 O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração
à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1° A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de
aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante
dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na
prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas
complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 67 É competente para determinar a suspensão do regime especial de
fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
CAPÍTULO XIV
DA ISENÇÃO
Art. 68 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - Os serviços
prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas
pelo Município;
II - Os jogos
esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo
gênero, patrocinados por clubes filiados à federação de futebol desportiva
Espírito-santense ou a federação amadorista capixaba de esportes, organizações
estudantis e instituições assistenciais;
III - Os concertos,
recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua
renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins
lucrativos;
IV - As atividades
individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem
as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A
ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 69 O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição, tem como fato gerador e sua incidência compreende:
I - A transmissão da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
II - A transmissão
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - A compra e
venda pura ou condicional;
V - A instituição, a
transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VI - a procuração em
causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os
elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos.
VII - A transmissão
de fideicomisso “inter vivos”, quando onerosa;
VIII - A Sub-rogação
de imóveis gravados ou inalienáveis;
IX - A dação em
pagamento;
X - A permuta;
XI - A arrematação,
a adjudicação e a remissão;
XII - A cessão do
direito do arrematante ou adjudicatário;
XIII - A cessão
onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIV - A cessão
onerosa do direito à sucessão aberta;
XV - A instituição e
extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se
onerosa;
XVI - A transmissão
onerosa de domínio útil;
XVII - As divisões
para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber
quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
XVIII - A separação
judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um
dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia
na totalidade dos bens;
XIX - Qualquer ato
judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia.
Art. 70 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais
versarem os direitos cedidos se situarem no território do município de Fundão,
ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da
circunscrição territorial do município.
Parágrafo único - Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Art. 71 Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação
do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o
vendedor exercer o direito de prelação.
Art. 72 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - O solo, com sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os
edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição,
fratura ou dano.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 73 O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a
sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo
artigo 78, § 3° a 5° desta Lei.
§ 1° Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do
bem adquirido.
§ 2° Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a
extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I - Relativamente à
nua-propriedade, pelo adquirente;
II - Relativamente
ao usufruto:
a) pelo instituidor,
quando for feita a sua instituição;
b) pelo nu-proprietário,
no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 81 desta
lei.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 74 O imposto não incide sobre:
I - Nas transmissões
de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Nas
transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive
suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis
relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros
requisitos estabelecidos em lei;
III - Sobre as
transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
ressalvado o disposto no artigo 69 desta lei;
IV - Nas
transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens
imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos;
V - Nas transmissões
de desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III
deste artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes;
VI - Na extinção do
usufruto, quando o nu-proprietário foro instituidor;
VII - Sobre a
construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente,
incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;
Art. 75 O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando
a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a
locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles
relativos.
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste
artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer
de transações mencionadas neste artigo.
§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de
12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta
os meses até então decorridos.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor
dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 76 São isentos do imposto:
I - A transmissão
decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda
patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
II - Partilha
efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja
diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato
oneroso;
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 77 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1,0% (um por
cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas através do
sistema oficial de financiamento habitacional.
II - 2,0% (dois por
cento) sobre o valor das demais transmissões.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1° Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis
ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido
pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2° Nas tornas ou reposições “inter vivos”, a base de cálculo será o
valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário,
com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar
na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 3° Na transmissão de fideicomisso “inter vivos”, o imposto será pago,
pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a
mesma redução.
§ 4° Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a
propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato
extinto.
§ 5° O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim
proceder, pagará o imposto de forma integral.
Art. 79 Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação,
ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a
base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração
do direito real, limitada, porém a um período de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO FISCAL DE AVALIAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 80 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das
hipóteses previstas nesta Lei serão apuradas pela Secretaria Municipal de
Finanças do Município através de ação fiscal de avaliação tributária, tendo
como base tabela de valores da terra e construção e benfeitorias a ser baixada
em regulamento tendo como referencia a Planta Genérica de Valores Imobiliários
do Município, ressalvados os casos de avaliação judicial.
§ 1° A ação fiscal de avaliação tributária compreende a ação que visa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador do ITBI,
determinar o valor venal do imóvel e calcular o montante do imposto devido na
forma do Art. 142 da Lei n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional e será
procedida pela autoridade administrativa fazendária conforme dispuser o
regulamento.
§ 2° A ação fiscal de avaliação tributária dos bens deverá ser
concluída pela autoridade administrativa no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.
§ 3° O Poder Executivo Municipal definira os parâmetros e adotará as
providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de
avaliação de imóveis rurais e urbanos em regulamento.
Art.
§ 1° A impugnação de que trata este artigo, será dirigida ao Secretario
Municipal de Finanças.
§ 2° O chefe de receita imobiliária indicará 02 (dois) agentes do
fisco, incluindo o autor da primeira ação fiscal de avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de
avaliação tributária se for o caso.
§ 3° A revisão devidamente justificada será submetida ao Secretário
Municipal de Finanças para apreciação e decisão.
§ 4° A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e
parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa
municipal.
Art. 82 Não havendo acordo entre a fazenda municipal e o contribuinte, o
valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.
Art. 83 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a
base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça,
ou a preço pago, se for maior.
Art. 84 Nas transmissões do sistema financeiro de habitação, a base de
cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS
Art. 85 O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - Nas transmissões
por escritura pública, na forma da lei civil, no ato do registro de imóveis; (Redação
dada pela Lei nº 1257/2020)
"II - Nas transmissões por título particular, no ato do
registro de imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 1257/2020)
"III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no ato do registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 1257/2020)
“IV
- Nas transmissões por escrituras publicas lavradas em outras unidades
federativas do país, no ato do registro de imóveis” (Redação dada pela Lei nº
1257/2020)
§ 1º O imposto será pago na tesouraria municipal ou na rede bancária
autorizada.
§ 2° Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência
da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da decisão da
impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento devido pela transmissão, será
aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do
referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por
cento).
§ 3º Depois de decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data
da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da ciência
da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido
pela transmissão, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 86 Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro País, o
prazo para pagamento do imposto será de 60 (sessenta) dias.
Art. 87 O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao
órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia de informação,
previstos em regulamento e/ou ato do Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças, que serão preenchidos:
I - Pelo tabelião
que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;
II - Pelo oficial de
registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada
em outro Município, Estado ou País;
III - Pelo escrivão,
nas transmissões “inter vivos”, a título oneroso, ocorridas em razão de
processo judicial;
IV - Pelo
adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.
Art. 88 O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os
documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com
as prescrições desta Lei.
Art. 89 Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito
celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas
ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 90 As infrações às disposições desta lei referentes ao ITBI serão
punidas com multa:
I - De 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e
de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:
a) total ou
parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a
existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente
no valor do imóvel.
II - De 20% (vinte
por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:
a) autoridade fiscal
que proceder a ação fiscal de avaliação tributária ou cobrar o imposto com
dispensa ou redução irregular do valor da avaliação tributária do imóvel ou do
montante do imposto devido;
b) os notários e
registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem
as disposições desta lei.
Art. 91 As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades
imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por
administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória
dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da
ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à
multa de valor igual ao do tributo devido.
Art. 92 Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores
facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de
imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e
fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto
nesta lei.
Art. 93 Ficam os oficiais de registro de móveis obrigados a encaminhar
mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões
registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei
e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 94 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 95 As taxas classificam-se em:
I - Decorrentes do
exercício regular do poder de polícia;
II - Pela utilização
de serviços públicos ou postos à sua disposição.
Art. 96 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das
taxas de licença para:
I - Localização e
Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais,
Comerciais, de Prestação de Serviços;
II - Funcionamento
de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços,
Profissionais e Similares, em Horário Especial;
III - Exercício de
Comércio Eventual ou Ambulante;
IV - Execução de
Obras;
V - Para Ocupação de
Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
VI - Exploração de
Meios de Publicidade em Geral;
VII - Parcelamento
do Solo;
IX - Outorga de
Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros.
Art. 97 São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
I - Expediente;
II - Limpeza Pública;
Art. 98 As taxas de licença independem de lançamento e serão recolhidas
por antecipação na forma das tabelas de números I a VII anexas a esta lei, e
conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE
FUNCIONAMENTO
Art. 99 O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Autorização
Anual de Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no
licenciamento, autorização anual de funcionamento, obrigatória, para o início
das atividades e renovação anual de estabelecimentos pertencentes a quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais,
prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município,
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência.
Art. 100 Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local
do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de
serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
Art. 101 Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades neste município, sem a prévia licença
para localização.
Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará que
ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do
contribuinte.
Art.
Art. 103 No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de
atividade, a taxa será aquela de maior valor.
Art. 104 Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais,
profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.
Art.
Art. 106 As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e
recolhidas conforme dispuser Regulamento.
Art.
Parágrafo único - Se o licenciamento acorrer durante o exercício, O pagamento será
proporcional aos meses de funcionamento no exercício.
Art.
§ 1° O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o
pagamento da taxa respectiva, tendo seu modelo definido em Regulamento.
§ 2° E obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo
alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade
ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades,
concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 3° A modificação da licença deverá ser requerida no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 4° Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem
possuir o Alvará de Licença para Localização e autorização anual de
funcionamento devidamente renovado.
Art. 109 Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer
atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e
similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou
não.
Art. 110 Para efeito desta Taxa considerar-se-ão a filial, a sucursal, o
escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o
trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos
distintos, além dos que:
I - Embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - Embora com
idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos.
Art. 111 O Alvará de Licença para Localização e Autorização Anual de
Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização
municipal.
Art.
Art. 113 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional,
prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município,
sem prévia licença de localização concedida pelo Município e sem que hajam seu
responsável efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único - As atividades cujo exercício depende de autorização de
competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentos da taxa de
licença para localização e autorização anual de funcionamento.
CAPÍTULO III
DA TAXA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,
PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL.
Art. 114 Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença
especial.
Art.
Parágrafo único - Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá estar
afixado junto com o alvará de licença.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL
OU AMBULANTE
Art. 116 O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante,
sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado
ou agente deste.
Art.
Art.
Art. 119 Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - Comércio ou
atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em
instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - Comércio ou
atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalações ou localização fixa.
Art. 120 Serão definidas em Regulamento as atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 121 Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou
Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de
vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva
taxa.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 122 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.
Art.
Art. 124 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela III anexa a esta
Lei.
Art.
Art.
§ 1° Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa:
I - A construção,
reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de
construção civil;
II - A terraplenagem
em terrenos particulares.
§ 2° Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao
Município e pagamento da taxa devida.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 127 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar
área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição
municipal competente.
Art. 128 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação
permanente ou provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, out door
e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais
ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais
permitidos.
Art.
Art. 130 Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer
outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de
prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido;
Art. 131 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Município apreenderá e
removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em
locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o
pagamento da taxa de que trata esta seção.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 132 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar
qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e
visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através
de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais,
explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de
terceiros.
Art.
Art. 134 O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - De quem requerer
a licença;
II - De quaisquer
dos sujeitos passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de ofício,
sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 135 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma
pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos
quantas forem essas pessoas.
Art. 136 Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, à
taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade
de características.
Art.
Art. 138 É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de
meios de publicidade, tais como:
I - Cartazes,
out-doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou
afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - Propaganda
falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, autofalantes e
propagandistas;
III - Letreiros,
fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou
quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.
§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em
lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim
como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;
§ 2° Considera-se também publicidade externa, para efeitos de
tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja
visível da via pública.
Art. 139 Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as
pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma
vez que a tenha autorizado.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
Art. 141 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento
do solo.
Art.
Art. 143 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela VI, anexa a esta
Lei.
Art.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art.
Art. 146 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela VII, anexa a esta
Lei.
Art.
CAPÍTULO X
TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
Parágrafo único - Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou
potencialmente, quando solicitado ou não.
Art.
Art.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 151 Constituem fato
gerador da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de varrição de vias e logradouros públicos e de remoção, coleta e
destinação final do lixo domiciliar.
Art.
I - Sobre cada uma
das economias autônomas;
II - Sobre os
imóveis não edificados, de forma unitária.
Art. 153 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a
qualquer título.
Art.
Art.
Parágrafo único - A taxa de limpeza
pública será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 156 Constituem infração
às disposições das taxas de licença:
I - Iniciar
atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;
II - Exercer
atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;
III - Exercer
atividades após a baixa da licença;
IV - Deixar de
efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - Utilizar-se de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;
VI - Exercer
atividade com alvará de licença com o prazo de validade vencido.
Art. 157 As infrações às
disposições das taxas de licença constantes desta lei, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - Multa de mora;
II - Multa por
infração;
III - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
IV - Suspensão ou
cancelamento de benefícios.
§ 1º A multa de mora
será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes
variações:
I - De 0,33 %
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até 60 (sessenta dias)
em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II - De 20% (vinte
por cento) após 60 (sessenta) dias em caso de pagamento integral e à vista do
imposto e da multa;
III - De 25 % (vinte
e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.
§ 2° As multas por
infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 25,00 (vinte
e cinco reais) nos casos de:
a) exercer atividade
diferente daquela para a qual foi licenciada;
b) deixar de efetuar
o pagamento da taxa no todo ou em parte;
II - R$ 50,00
(cinqüenta reais), nos casos de:
a) iniciar
atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão
desta;
b) exercer
atividades após a baixa da licença;
c) exercer atividade
com alvará de licença com o prazo de validade vencido.
III - R$ 7500
(setenta e cinco reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento da taxa.
§ 3° Os contribuintes
que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos
de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de
materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.
A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou
recurso interposto na forma da lei.
§ 3° Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.335/2022)
§ 4º Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer
infração à legislação das taxas.
Art. 158 As infrações às
disposições relativas à taxa de limpeza pública, serão punidas com as mesmas
penas previstas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Parágrafo único - Quando a
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública for recolhida
juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
ficará sujeita as mesmas penalidades deste.
Art. 159 As multas previstas
neste capítulo, não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis
e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipal, meio ambiente e
saúde pública.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
Art. 160 São isentos da taxa
de licença:
I - Para localização
e autorização anual de funcionamento:
a) os cegos,
mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte
ou ofício;
b) as autarquias
federais, estaduais ou municipais.
c) as instituições filantrópicas sem fins lucrativos reconhecidas
por Lei. (Incluído pela
Lei nº 398/2006)
II - Para o
exercício de comercio eventual ou ambulante:
a) os cegos,
mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
b) os vendedores
ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates
ambulantes.
III - Para a
execução de obras:
a) a limpeza ou
pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de
passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas.
IV - Para
publicidade:
a) a colocação de
anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou
sociais;
b) os anúncios
publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em
estações de radiodifusão, televisão ou internet.
Art. 161 São isentos da taxa
de limpeza pública:
I - Os imóveis
conforme definido nos artigos 192 e 193 da Lei n° 839/94;
II - Os próprios
federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus
respectivos serviços;
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
Art.
I - Abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros
melhoramentos de logradouros públicos;
II - Construção ou
ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações
necessárias ao seu funcionamento;
IV - Serviços e
obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e
instalações de comunidades públicas;
V - Aterros e
embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de
aspecto paisagístico;
VI - Construção de
muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;
VII - Construção e
pavimentação de estradas de rodagem.
Art. 164 As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário,
quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração
Municipal;
II - Extraordinário,
quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3
(dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 165 Reputam-se feitas
pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as
obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de
contribuição o valor com que o Município, participe da execução.
Art. 166 É devedor da
contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o
ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - A contribuição de
melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o
valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Art. 167 E lícito ao
município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que
20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou
notificações.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Art. 169 O valor da
contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente
beneficiados, corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta
por cento) do custo total das obras, no caso de construção de rodovias;
II - 80% (oitenta
por cento) do custo total das obras, nos demais casos.
Art. 170 O valor da
contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de
cada propriedade existente na área beneficiada.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS
Art.
Parágrafo único - No caso previsto
neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de
todas as formalidades constantes deste capítulo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 172 Dar-se-á
contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra
de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 173 As obras
decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a
caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo único - Se no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada
a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias
até então depositadas.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 174 Antecedendo o
lançamento o município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os
proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo
constar entre outros os seguintes elementos:
I - Memorial
descritivo do projeto;
II - Orçamento do
custo da obra;
III - Valor da
parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;
IV - Delimitação das
obras beneficiadas;
V - Determinação do
fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;
§ 1º Os contribuintes
terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos
neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§ 2° Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao
lançamento definitivo.
Art. 175 O lançamento da
contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital,
devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que
possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art. 176 O pagamento da
contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1° O pagamento será
feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais).
§ 2° Observado o limite
mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a
ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal
do imóvel.
§ 3° Se o contribuinte
efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10%
(dez por cento) do seu valor.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 177 Constituem
infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que
importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo único - A
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 178 As infrações a esta
lei, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - Multa de mora;
II - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III - Suspensão ou
cancelamento de benefícios.
Art.
Parágrafo único - A aplicação da
multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando
devida.
Art. 180 Os contribuintes
que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão receber créditos de
qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.
Art. 180 Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões. (Redação dada pela Lei nº 1.335/2022)
Parágrafo único - A proibição de
que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso
interposto na forma desta lei.
Art. 181 Poderão ser
suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da
contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas
para sua obtenção.
CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO
Art. 182 São isentos da
contribuição de melhoria:
I - Os imóveis de
propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam
cedidos por comodato;
II - Os templos de
qualquer culto;
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 Este título regula
a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência
do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação
da legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS E DOS PRAZOS
Art. 184 Os prazos
estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art.
I - Pessoalmente, ao
contribuinte mandatário ou preposto;
II - Por via postal;
III - Por edital,
publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande
circulação.
Parágrafo único - A intimação
atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de
possibilidade de sua efetivação.
Art. 186 Considera-se feita
à intimação:
I - Se pessoal, na
data da ciência, provada com a respectiva assinatura;
II - Se por via
postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a
entrega da carta à agência postal;
III - Se por edital,
na data de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 187 O procedimento
fiscal tem início com:
I - A notificação de
lançamento;
II - A notificação
preliminar;
III - O auto de
infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo único - O início do
procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art.
Parágrafo único - Quando mais de
uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção
para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de
infração.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo único - Se não ocorrer o
recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será lavrado auto de
infração.
CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
§ 1° A autoridade
fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado,
ficando este, sujeito à homologação do coordenador de fiscalização.
§ 2º Esgotado o prazo
dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação
formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º Expedida a
notificação preliminar ficará o contribuinte ou responsável tributário sob ação
fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a
data da ciência da notificação.
Art. 191 Não caberá
notificação preliminar devendo o contribuinte ou responsável tributário ser
imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões)
assessória(s).
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1° O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso
em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou
máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 2° Ao fiscalizado
dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§ 3° A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
CAPÍTULO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
I - A qualificação
do autuado e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do
município;
I - A atividade
geradora do tributo;
III - A descrição do
fato;
IV - A referência ao
termo de fiscalização, quando for o caso;
V - A disposição
legal infringida;
VI - A disposição
legal que disciplina a penalidade aplicada bem como valor da multa;
VII - O valor do
crédito fiscal exigido;
VIII - A
determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo
previsto;
IX - O local, a data
e a hora da lavratura;
X - O nome e
assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1° Antes do
processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá
determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim
julgar necessário.
§ 2° As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 3° A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em
confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4° Se o infrator ou
quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§ 5° O auto de infração
poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194 Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)
Parágrafo único - Formam o processo contencioso: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)
I - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)
II - As consultas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)
III - As impugnações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)
IV - Os recursos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)
V - Outros assuntos que versem sobre matéria tributária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.178/2019)
Art. 195 O processo
contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo
geral do município na sede da prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° A autoridade
encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou
atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° As falhas no
processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existir elementos que
permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
§ 3º A apresentação do
processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção,
devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
Art. 196 Será perempto o
processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° Compete ao
presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste
artigo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° O processo perempto
será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do crédito.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO II
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
Art. 198 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
I - A analogia;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
II - Os princípios
gerais de direito tributário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - A eqüidade.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo
não previsto em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo
devido. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.366/2022)
Art. 199 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa
de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art.
Art. 201 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.366/2022)
I - Suspensão ou
exclusão do crédito tributário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Outorga de
isenção; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.366/2022)
III - Dispensa do
cumprimento de obrigações acessórias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art.
I - À capitulação
legal do fato; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - À natureza ou
às circunstâncias materiais do fato, ou, ainda, à natureza ou extensão dos seus
efeitos; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.366/2022)
III - À autoria,
imputabilidade, ou punibilidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
IV - À natureza da
penalidade aplicável, ou à sua graduação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO
Art. 203 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção
de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao
órgão julgador de primeira instância. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - Com o pedido de
reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Cópia do balanço
geral da matriz e demonstração da conta de resultados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Declaração da receita
federal, da agência do banco central do Brasil ou outra repartição federal
competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Cópia
autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 204 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for
negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o
requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
Parágrafo único - O requerente que
não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à
instância superior no prazo deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO IV
DA CONSULTA
Art. 205 É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato
determinado. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° A consulta será formulada por escrito em 03 (três) vias, assinadas
pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse, deforma lúcida e objetiva. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao
órgão julgador da primeira instância. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 206 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome,
sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
Art. 207 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte,
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o
20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo
disposto no artigo seguinte. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 208 Não produzirá efeito à consulta formulada: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Em desacordo com
o artigo 205; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
II - Por quem
estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Quando o fato
já houver sido objeto de auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
IV - Quando o fato
estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da
apresentação; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
V - Quando o fato
estiver definido em disposição literal da legislação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 209 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao
intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte)
dias. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - O consulente que
não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo
estabelecido neste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art.
I - A resposta dada
à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
II - Contrarie
respostas anteriores transitadas em julgado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art.
Art. 212 O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à
consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão divergente,
proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com
essa, uma vez que lhe seja dado ciência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃOV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 213 Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito
passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na
sede da prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
§ 2° A impugnação mencionará: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - A autoridade
julgadora a quem é dirigida; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - A qualificação
do impugnante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
IV - Os meios de
provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 214 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal
autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que
sobre ela se manifestará. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - Será reaberto o
prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência
inicial. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO VI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 215 - Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá
recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
Parágrafo único - O recurso será
dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as exigências
dispostas nos parágrafos do artigo 196. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 216 O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria
impugnada. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO VII
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 217 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência,
total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de
ofício à segunda instância. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no,
prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao
autor da ação fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3° Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que
verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
§ 4° Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso
voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele
recurso como se tivesse sido interposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO VIII
DO RECURSO ESPECIAL
Art. 218 Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal,
caberá recurso à instância especial, sempre que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - For negada a
aplicabilidade da legislação tributária do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Der a lei
tributária do município interpretação divergente da até então adotada pelo
órgão julgador. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° O recurso especial será interposto no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da decisão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma
estabelecida no parágrafo 3° do artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 219 O julgamento do processo administrativo tributário, de que trata o
artigo 194 desta Lei compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Em primeira
instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Em segunda instância,
ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Em instância
especial, ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 220 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Negar a
aplicabilidade da legislação tributária do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Dispensar, por
equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
CAPÍTULO XI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 221 São definitivas as decisões: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Da primeira
instância, esgotado o prazo de recurso voluntário ou quando o agente do fisco
opinar pela anulação da ação fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Da segunda
instância, na parte em que não for objeto de recurso especial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Da instância
especial. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - Serão também
definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que
não for objeto de recurso voluntário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 222 Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível
administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente para,
conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Aguardar o prazo
para pagamento do débito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Conversão em
receita do depósito efetuado em garantia do débito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Na decisão
favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do
litígio; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.366/2022)
IV - Devolução do
depósito efetuado em garantia do débito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - No caso de não
cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em
dívida ativa. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
CAPÍTULO XII
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO I
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL
Art. 223 Fica instituída a junta de impugnação fiscal (JIF), que será
composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o Chefe da
Divisão de Fiscalização em exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° Para cada membro da junta de impugnação fiscal serão nomeados 02
(dois suplentes). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão nomeados
pelo prefeito, por indicação do secretário municipal de planejamento e
finanças, escolhidos dentre os servidores do município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3° O mandato dos membros da junta de impugnação fiscal será de 02
(dois) anos, sendo permitida recondução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art.
Art.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que
irá secretariar os trabalhos da junta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Os trabalhos da
Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu
regimento interno, a ser aprovado por decreto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS
Art. 226 O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros,
incluindo o presidente, todos nomeados pelo Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 227 Na constituição do
Conselho o município terá 02 (dois) representantes e os contribuintes igual
número. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° Cada representante
do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° As pessoas que
deverão compor o Conselho, serão indicados: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Os
representantes do município e o presidente, pelo Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Os
representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
a) pela Associação
Comercial do município de Fundão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
b) pelo Conselho
Regional de Contabilidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3º As entidades acima
mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte)
dias para que façam à indicação de seus representantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 4º O descumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos
representantes pelo prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 5° Havendo a indicação
a que se refere o § 3° deste artigo, fora do prazo nele contido, dar-se-á a
posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito
Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 6° Os indicados pelas
entidades referidas no inciso II deste artigo, deverão exercer atividades no
município de Fundão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 228 Nos processos, de
julgamento do Conselho, funcionarão como representantes da fazenda, procuradores
designados pelo Prefeito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 229 O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 230 Além da competência
estabelecida no Inciso II do artigo 219 desta lei, o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais é, ainda, competente para: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Opinar, por
solicitação do secretário de fazenda, em questões que versem sobre matéria
tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Sugerir ao
secretário da fazenda medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
III - Propor ao
Prefeito medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
IV - Modificar seu regimento
interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
V - Representar de
forma circunstanciada, ao Secretário de Finanças, sobre ocorrência de
descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor
ou autoridade pertencente àquela secretaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - No caso de
repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será
dirigida ao Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 231 O Conselho Municipal
de recursos fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores para
desenvolver seus trabalhos administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° Entre os servidores
requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do
conselho; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Os trabalhos do
conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
CAPÍTULO XIII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232 As decisões do
processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças, quando na Instância especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° As decisões
redigidas com simplicidade e clareza concluirão: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Pela procedência
ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Pela resposta à
consulta formulada; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Pelo
deferimento, ou não da isenção de tributos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
IV - Pelo
reconhecimento, ou não da imunidade de impostos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Na decisão em que
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se
incompatíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3° A decisão conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação,
quando for o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 233 Fica impedido de
participar do julgamento o membro que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Seja sócio,
cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de
emprego com o impugnante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Seja parente do
impugnante ou recorrente até o terceiro grau. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - Na falta ou
impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
Art. 234 Os processos da
Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos
membros e representantes da fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° O relator e o
representante da fazenda restituirão, os processos que lhes forem distribuídos,
com o relatório ou parecer conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Quando for
realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do
relator, terá este novo prazo fixado pelo presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3° Fica
automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que
retiver processo além do prazo previsto conforme estabelecido nos parágrafos
anteriores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 4° Ocorrendo à
hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição
ao prefeito, a fim de providenciar nova nomeação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 5º Se o responsável
pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu
parecer. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
§ 6° O não cumprimento
do disposto nos parágrafos 1º e 2° pelo representante da fazenda, ensejará a
requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte
para distribuição ao relator. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 235 Facultar-se-á ao
recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a
exposição do relator. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - A sustentação de
que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
Art.
Parágrafo único - Se o relator for
vencido, o presidente designará para redigi-la o membro da Junta ou do Conselho
cujo voto tenha sido vencedor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 237 Perde
automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
Parágrafo único - Em se tratando de
servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação
no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 238 O julgamento de
primeira instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
Parágrafo único - As decisões da
Junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto
de desempate. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 239 As inexatidões
devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão,
poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
Art. 240 Os processos de
primeira instância não julgados, no prazo legal, passarão à competência de
instância superior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° Não sendo proferida
a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do
conselho de recursos fiscais a avocação do processo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° A primeira
instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10
(dez) dias, contados da data de recebimento da requisição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3º Se no exame do
processo o presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do
interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
§ 4º Caso seja
procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido
a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como recurso de
ofício. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 241 O julgamento de
segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
§ 1° O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais não poderá delibei com menos de três membros,
incluído o presidente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o
voto de desempate. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3º Ocorrendo à
inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido, a favor
do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância
especial. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 242 Somente será
convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se
manifestado no processo colocado em pauta para julgamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - A ausência do
representante da fazenda não impede o Conselho de deliberar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 243 As resoluções do
conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou
ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL
Art.
(Revogado pela Lei nº 1.366/2022)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 245 O julgamento de
processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da
competência: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Em primeira
instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se
tratar de impugnação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Em segunda e
última instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira
instância. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 246 Para os efeitos
deste título, entende-se: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Fazenda Pública,
os órgãos da administração fazendária do Município de Fundão, as autarquias
municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os
créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação
respectiva; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Contribuinte, o
sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra
obrigação tributária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 247 Os contribuintes,
ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda
municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar
declarações e guias e a escriturar em livros próprios, os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à
fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação
tributária;
III - Conservar e
apresentar ao fisco municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre
que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º Mesmo no caso de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2° As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas
em defesa dos interesses fiscais da união, do Estado e dos Municípios.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 248 O fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 249 O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 250 Salvo disposições
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - Tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - Tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 251 O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 252 Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 253 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até
a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - A pessoa
jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio
remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 255 Aos servidores
responsáveis pela arrecadação das rendas municipais é dever, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
Art. 256 Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Art. 257 Pela cobrança a
menor de tributo ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor
culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 258 O poder executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de
tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse fim.
SEÇÃO II
DOS JUROS DE MORA
Art. 259 Os tributos devidos
ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária
vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - Os juros de mora
previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:
I - No caso do ISSQN
de autônomos lançado por exercício, a partir da data do vencimento das
parcelas;
II - No caso do
ISSQN variável, a partir da ocorrência do fato gerador.
III - No caso do
IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros de mora somente será
adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em dívida
ativa.
Art. 260 Sobre os créditos
tributários e não tributários inscritos na dívida ativa incidirão juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da
sua efetiva quitação.
SEÇAO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 261 Constitui dívida
ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no
órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por
decisão final, proferida em processo regular.
§ 1° A inscrição de
crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta
por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.
§ 2° A inscrição será
feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e
suspenderá a prescrição, para todos efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
§ 3° A multa aplicada na
conformidade do disposto no § 1° deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta
por cento) quando ocorrer pagamento integral e à vista do crédito fiscal.
Art. 262 O termo de
inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente:
I - O nome do
devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, domicílio ou residência
de um ou de outro;
II - O valor
originário da dívida, bem como a forma de calcular acréscimos legais;
III - A origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A data e o
número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V - O número do
processo administrativo que deu origem ao crédito;
Parágrafo único - O termo de
inscrição poderá ser preparado numerado por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
Art.
Parágrafo único - A fluência da
multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora,
não excluem a liquidez do crédito.
Art.
I - Por via amigável
- quando processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros
contratados para tanto;
II - Por via
judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados
para tanto.
§ 1º A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo
de 20 (vinte) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo
jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.
Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá
sua cobrança judicial.
§ 2° Antes da cobrança
judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de
confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as
parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos
vencimentos.
§ 3° A certidão da
dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo
262 desta lei.
§ 4° Encaminhada à
certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão
administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 265 Ressalvados os
casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo único - Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da
pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres
municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que
houver dispensado.
Art. 266 O disposto no
artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com
ou sem autorização superior.
Art. 267 É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução,
à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a
autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial.
SEÇÃO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 268 É facultada a
celebração, entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - Competente para
autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa
competência ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 269 Na transação
prevista no artigo anterior, o município poderá receber mediante dação em
pagamento os débitos fiscais.
§ 1° Para cumprimento do
disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no
todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores,
máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.
§ 2° O contribuinte que
se interessar na transação prevista neste artigo, deverá oferecer os bens e/ou
prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao Prefeito Municipal,
indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua
propriedade mediante documento hábil.
§ 3° Para efeito da
transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda
pública municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título
de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de apresentação.
§ 4º Na compensação
envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este
será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do
parcelamento efetuado.
§ 5° Em caso de créditos
tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários
advocatícios e de perito.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 270 O sujeito passivo
tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como
tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único - O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos,
contados a partir da data do seu pagamento.
Art. 271 Quando o ato de que
resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o
imposto será restituído.
Parágrafo único - O pedido de
restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados
pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 272 Em 1º de janeiro de
cada exercício posterior a 2005, os valores assim como os demais créditos da
fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos
ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 273 Caso de extinção do
IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado
outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 274 Serão dispensados
de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança.
Art. 275 Fica instituída a
Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela Secretaria
Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.
§ 1° A emissão da nota
fiscal de prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento
antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente na
operação.
§ 2° A utilização da
nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de
serviços não inscritos no município de Fundão, aos profissionais autônomos
quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às
empresas em fase de registro no cadastro mobiliário ou excepcionalmente estejam
sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.
Art. 276 As definições e
conceitos dos tributos instituídos nesta lei são os constantes na Legislação
Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal n°. 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional.
Art. 277 Os direitos e
obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de
Fundão e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência
tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo
Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.
Art. 278 O Município quando
prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o
contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada
atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em
regulamento.
Art. 279 Sempre que
necessário o Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 280 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 281 Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial os artigos 20, 29 a 37,45 a 88, 93 a 191, 194 a 301 da Lei n° 839/94 e Lei n° 269/03.
Parágrafo único - As disposições
legais revogadas por força desta Lei não revigoram outras que tenham por elas
sido revogadas, conforme disposição do § 3° do artigo 2° da Lei de Introdução
ao Código Civil Brasileiro.
Gabinete da Prefeita
Municipal, em 30 de dezembro de 2005.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PREFEITA MUNICIPAL
Registrado e publicado
nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 30 de dezembro de
2005.
JOSÉ ROBERTO ROSA DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2005.
1 - Serviços de
informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
1.05 - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva,
de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
2 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e
biomedicina.
4.02 - Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -
Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob
encomenda.
415 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, Óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
421 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios
de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie;
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)
7 - Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)
7.15 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canaís, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento
marítimo.
10.07 - Agenciamento
de notícias.
10.08 - Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição
de bens de terceiros.
11 - Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos
teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos
circenses.
12.04 - Programas de
auditório.
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e
competições de animais.
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de
música.
12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência
técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
14.06 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas congêneres.
14.09 - Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e
lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e
lanternagem.
14.13 - Carpintaria
e serralheria.
14.14 - Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei nº 1098/2017)
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção
de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais;
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral,
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 1098/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza
municipal. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
17 - Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Franquia
(franchising).
17.08 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 - Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e
congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de
Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria
e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em
geral.
17.22 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei nº 1098/2017)
18 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentaçâo de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de
exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
25.03 - Planos ou
convênio funerários.
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
26 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de
assistência social.
27.01 - Serviços de
assistência social.
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de
biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
bibiloteconomia.
30 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 - Serviços de
desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos.
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de
meteorologia.
36.01 - Serviços de
meteorologia.
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de
museologia.
38.01 - Serviços de
museologia.
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de
arte sob encomenda.
ANEXO II
TABELA I
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZACÃO ANUAL
PARA FUNCIONAMENTO
GRUPO A |
|
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE: |
VALOR R$ |
1 - Agencias autorizadas de compra, venda e manutenção de
veículos |
292,00 |
2 - Administração de bens e negócios |
120,00 |
3 - Agenciamento de qualquer natureza |
95,00 |
4 - Centro de Formação de Condutores de veículos |
95,00 |
5 - Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura |
105,00 |
6 - Armazéns gerais |
330,00 |
7 - Artigos explosivos de grande combustão |
335,00 |
8 - Beneficiamento de leite e produtos de laticínio |
220,00 |
9 - Soltes e congêneres |
292,00 |
10 - Bancos de sangue |
100,00 |
11 - Buffet e organização de festas |
125,00 |
12 - Consórcio de fundos mútuos |
86,00 |
13 - Casas de loterias e apostas |
86,00 |
14 - Construção civil ou naval |
335,00 |
15 - Casas de saúde |
125,00 |
16 - Comércio de atacado em geral |
265,00 |
17 - Cinemas e teatros |
106,00 |
18 - Casas de massagem |
292,00 |
19 - Depósito de mercadorias |
140,00 |
20 - Distribuição de seguros |
165,00 |
21 - Diversões públicas |
86,00 |
22 - Despachantes |
88,00 |
23 - Escritório de exportação |
250,00 |
24 - Empresas funerárias |
100,00 |
25 - Estabelecimento de ensino |
117,00 |
26 - Estabelecimentos bancários |
948,00 |
27 - Frigoríficos |
280,00 |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE: |
VALOR R$ |
28 - Fisioterapia |
95,00 |
29 - Hotéis: a) de padrão luxo (05 estrelas) b) de padrão luxo médio (04 estrelas) c) de padrão médio (03 estrelas) d) de padrão médio baixo (02 estrelas) e) de padrão baixo (01 estrela) f) outros não classificados |
285,00 200,00 140,00 100,00 80,00 60,00 |
30 - Hospitais |
180,00 |
31 - Instalações e montagens de máquinas e equipamentos |
200,00 |
32 - Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral |
470,00 |
33 - Importação |
350,00 |
34 - Jogos eletrônicos |
225,00 |
35 - Lojas de departamentos |
292,00 |
36 - Laboratórios de analise técnica |
130,00 |
37 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica |
130,00 |
38 - Livrarias |
70,00 |
39 - Locação de bens móveis |
180,00 |
40 - Lavanderias |
120,00 |
41 - Motéis |
300,00 |
42 - Ourivesarias e relojoarias |
120,00 |
43 - Organização, programação, planejamento, assessoria de
projetos técnicos financeiros e de feiras |
100,00 |
44 - Óticas |
100,00 |
45 - Pneus e câmaras de ar |
95,00 |
46 - Processamento de dados |
135,00 |
47 - Pronto-socorro |
100,00 |
48 - Recauchutagem e regeneração de pneus |
125,00 |
49 - recondicionamento de motores |
180,00 |
50 - Representações comerciais em geral |
75,00 |
51 - Serviço de transportes coletivos ou de carga |
292,00 |
52 - Serviço de vigilância |
200,00 |
53 - Supermercados |
292,00 |
54 - Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais
liberais |
250,00 |
55 - Sauna |
120,00 |
56 - Tinturaria |
50,00 |
57 - Veículos usados |
292,00 |
GRUPO B |
|
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE: |
VALOR R$ |
1 - Artigos esportivos |
70,00 |
2 - Artigos de beleza |
70,00 |
3 - Bares |
60,00 |
4 - Bomboniere e doces |
60,00 |
5 - Casas de lanches |
55,00 |
6 - Cafés |
35,00 |
7 - Calçados de couro |
110,00 |
8 - Cabeleireiros |
45,00 |
9 - Comércio de carne em geral |
70,00 |
10 - Casas de massas |
60,00 |
11 - Comércio de artesanato |
36,00 |
12 - Caça |
70,00 |
13 - Charutaria e tabacaria |
80,00 |
14 - Cortinas |
80,00 |
15 - Cópias por qualquer processo |
120,00 |
16 - Encadernação de livros |
35,00 |
17 - Escritórios não especificados |
70,00 |
18 - Eletrodomésticos |
100,00 |
19 - Escola de datilografia |
70,00 |
20 - Escritório e consultório de profissionais liberais |
150,00 |
21 - Escritório de autônomos representantes comerciais
consideradas pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário |
50,00 |
22 - Fonografia |
70,00 |
23 - Ferragens |
85,00 |
24 - Ferro velho |
90,00 |
25 - Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes |
120,00 |
26 - Institutos de beleza |
60,00 |
27 - Laboratório fotográfico |
80,00 |
28 - Louças |
60,00 |
29 - Lustres |
100,00 |
30 - Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos |
100,00 |
31 - Lojas de discos e fitas |
90,00 |
32 - Manicura |
35,00 |
33 - Modistas e boutiques |
70,00 |
34 - Máquinas e acessórios em geral |
115,00 |
35 - Materiais fotográficos |
90,00 |
36 - Material de eletricidade |
90,00 |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE: |
VALOR R$ |
37 - Mercearias |
90,00 |
38 - Materiais de construção |
120,00 |
39 - Madeira |
105,00 |
40 - Móveis |
90,00 |
41 - Medicamentos |
100,00 |
42 - Oficina de conserto de veículos |
90,00 |
43 - Oficinas de conserto de jóias e relógios |
60,00 |
44 - Pedicuros |
25,00 |
45 - Pastelaria |
60,00 |
46 - Pesca |
70,00 |
47 - Peixarias |
50,00 |
48 - Propaganda, publicidade e comunicação |
100,00 |
49 - Peças e acessórios para veículos |
110,00 |
50 - Produtos químicos e derivados de petróleo |
200,00 |
51 - Plásticos |
50,00 |
52 - Pensões |
90,00 |
53 - Roupas |
85,00 |
54 - Restaurantes |
95,00 |
55 - Sorveterias |
70,00 |
56 - Tapetes |
100,00 |
57 - Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos) |
45,00 |
GRUPO C |
|
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE: |
VALOR R$ |
1 - Bancas de jornal e revistas |
25,00 |
2 - carvão e lenha |
15,00 |
3 - Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e
mercados |
100,00 |
4 - Quitanda |
15,00 |
5 - Salão de engraxates |
15,00 |
GRUPO D |
|
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS |
|
FAIXAS DE EMPREGADOS |
VALOR R$ |
Até 05 empregados De De De De De De Com mais de 300 empregados |
78,00 105,00 148,00 295,00 497,00 791,00 1.100,00 2.810,00 |
OBS: Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão
enquadrados nos números que mais se assemelham. |
TABELA II
TAXA DE LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE |
|
COMÉRCIO EVENTUAL DE: (POR MÊS) |
VALOR R$ |
01 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em
balcões, barracas ou mesas |
100,00 |
02 - Aparelhos elétricos, de uso doméstico |
25,00 |
03 - Armarinho e miudezas |
20,00 |
04 - Artefatos de couro |
25,00 |
05 - Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e
outros) |
20,00 |
06 - Artigos para fumantes |
20,00 |
07 - Artigos para papelaria |
20,00 |
08 - Artigos de toucador |
20,00 |
09 - Aves |
25,00 |
10 - Brinquedos e artigos ornamentais para presentes |
20,00 |
11 - Fogos de artifícios |
50,00 |
12 - Frutas |
25,00 |
13 - Gêneros e produtos alimentícios |
25,00 |
14 - Jóias e relógios |
30,00 |
15 - Louças, ferramentas e artefatos de plástico e de borracha,
vassoura, escovas, palhas de aço e assemelhados |
25,00 |
16 - Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo |
30,00 |
17 - Revistas, livros e jornais |
19,00 |
18 - Tecidos e roupas |
25,00 |
19 - Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de
três pessoas e o fornecedor não estiverem sujeito ao pagamento do ISS |
25,00 |
20 - Bijouterias e pedras não preciosas |
20,00 |
21 - Brinquedos |
19,00 |
22 - Tecidos e roupas feitas |
19,00 |
23 - Jóias e pedras preciosas |
30,00 |
24 - Outras atividades não capituladas |
15,00 |
|
|
COMÉRCIO AMBULANTE DE: (POR MÊS) |
VALOR R$ |
25 - Louças, ferramentas, artefatos de plásticos e de borracha,
vassouras, palha de aço e assemelhadas |
19,00 |
26 - Malhas, meias, gravatas e lenços |
19,00 |
27 - Outras atividades não especificados |
15,00 |
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - OBRAS MEDIDAS POR m² - POR MÊS |
VALOR R$ |
01 - Barracões ou outra qualquer construção |
0,30 |
02 - Prédio: |
|
até dois pavimentos acima de dois pavimentos |
0,35 0,30 |
|
|
II - OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR (POR MÊS) |
VALOR R$ |
03 - Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro
para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
0,30 |
04 - Drenos, sargetas, paredes e muros com frente para
logradouros públicos |
0,35 |
05 - Outras obras não especificadas |
0,35 |
|
|
III - OBRAS DIVERSAS — TAXA FIXA POR MÊS |
VALOR R$ |
06 - Assentamento de elevadores, por unidade |
50,00 |
07 - Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins
comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do
prédio |
50,00 |
08 - Colocação e retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer
combustível por unidade |
50,00 |
09 - Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes muros ou
varandas |
25,00 |
10 - Cortes de meio fio para entradas de automóveis |
12,00 |
11 - Lajeamento de pátios ou quintais |
12,00 |
|
|
IV - OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA POR MÊS |
|
12 - Marquises de qualquer material quando não colocados em
prédios não residenciais |
35,00 |
13 - Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em
decorrência de obras de iniciativa do interessado |
25,00 |
14 - Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas
de prédios |
25,00 |
15 - Outras obras não movediças em m² ou linear |
7,00 |
|
|
V - DEMOLICÕES TAXA FIXA POR MÊS |
VALOR R$ |
16 - De prédios ou outra qualquer construção |
35,00 |
17 - Escavação em barreiras, saibreiras ou areal |
13,00 |
18 - Outras demolições ou escavações |
18,00 |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
01 - Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e
assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais,
em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por metro
quadrado m²: |
|
a) Por dia b) Por mês c) Por ano |
0,25 4,00 55,00 |
02 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de
qualquer móvel ou instalação, por dia e por m² |
2,00 |
03 - Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou
fração e por metro quadrado m² |
1,00 |
04 - Por postes de energia elétrica por ano |
1,00 |
05 - Espaço ocupado por dutos de transmissão de água, fios e
gasodutos por metro linear por ano |
0,10 |
TABELA V
TAXA DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
EM GERAL
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE (POR MÊS) |
VALOR R$ |
1 - Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por
anuncio: a) Quando afixada na parte externa b) Quando afixada na parte interna, desde que estranha à
atividade, do estabelecimento |
10,00 8,00 |
2 - Publicidade: a) Em veículos de uso público não destinado à publicidade como
ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio b) Publicidade sonora por qualquer processo c) Publicidade escrita impressa em folheto d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de
projeção de filmes ou dispositivos |
9,00 12,00 12,00 12,00 |
3 - Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de
qualquer via ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e
caminhos municipais, por m² |
8,00 |
4 - Publicidade colocadas em outdoor, painéis, posters e
congêneres por unidade |
15,00 |
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
1 - Arruamento: a) Taxa fixa b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração |
950,00 25,00 |
2 - Loteamento: a) Taxa fixa b) Por lote |
2.000,00 70,00 |
TABELA VII
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
1 - Transporte coletivo de passageiros: a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço
por veículo b) Alvará de outorga de permissão por veículo c) Vistoria anual de veículos por veículo d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por
veículo |
40,00 100,00 50,00 1.053,00 |
2 - Transporte individual de passageiros em veículos com
taxímetro a) Alvará de outorga de permissão por veículo b) Vistoria anual por veículo c) Transferência para terceiros por veículo |
50,00 50,00 300,00 |
TABELA VIII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
I - Atestados, declarações, certidões e títulos 01. Certidão Negativas 02. Certidão Detalhada 03. Certidões diversas, por lauda 04. Atestado de posseiros, por lauda 05. Outros atestados e declarações |
10,00 32,00 10,00 10,00 10,00 |
II - Expediente e Outros 07. Baixas de quaisquer naturezas 08. Autorização Impressão e Autenticação de Documentos Fiscais |
10,00 10,00 |
III - Concessões, permissões ou autorizações de uso 09. Primeira via 10. Segunda via |
10,00 8,00 |
IV — Transferências 11. Transferências Cadastrais ou averbações de imóveis sem edificação 12. Transferências Cadastrais ou averbações de imóveis com
edificação 13. Alinhamento, por metro linear 14. Nivelamento, por metro linear |
10,00 17,00 0,10 0,10 |
V - Depósito e Guarda, por dia 15. de animais, por cabeça 16. de mercadorias, por quilo |
500 0,20 |
VI - Numeração e emplacamento de prédios 17. numeração |
2,00 |
VII - Vistorias 19. Habite-se 20. Avaliação de Imóveis (Incluído pela Lei nº 1.098/2017) |
32,00 60,00 |