O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação – Semed, autorizado a efetuar contratação de servidor público por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º As contratações temporárias para suprir as demandas do Sistema Municipal de Ensino e atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os anos de 2024 e 2025, ocorrerão nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse contratações para atender as demandas do Sistema Municipal de Ensino, observados os incisos V, VI, VII, VIII, IX e XI da Lei nº 913/2013, o quantitativo de:
II - 17 (dezessete) vagas para o Cargo de MaTP – Técnico-pedagógico para atuarem na docência, como pedagogos nos Segmentos da Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Ano Finais e na Modalidade da Educação em Tempo Integral – Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais;
III - 65 (sessenta e cinco) vagas para o Cargo de MaPA – Professor de Base Comum para atuarem na docência, como regentes de classe nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais e nas Modalidades de Ensino da Educação de Jovens e Adultos 1º Segmento e da Educação em Tempo Integral – Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais;
IV - 45 (quarenta e cinco) vagas para o Cargo de MaPB – Professor de área específica, para atuarem na docência, como regentes de classe, nos Segmentos da Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Ano Finais, na Modalidade de Ensino da Educação de Jovens e Adultos 1º Segmento e na Modalidade da Educação em Tempo Integral – Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais;
V - 10 (dez) vagas para o cargo de MaPB – professor de área específica, para atuarem no colaborativo e na sala de recurso de atendimento educacional especializado na Modalidade de Ensino da Educação Especial, nos Segmentos da Educação Básica.
§ 1º Para ocupar cargo de Técnico-pedagógico, o profissional do magistério deverá possuir requisito mínimo de formação acadêmica de licenciatura plena em pedagogia e dois anos de regência de classe.
§ 2º Para ocupa o cargo de professor, o profissional do magistério deverá ser licenciado de acordo com a área de atuação na docência para a regência de classe, observado o cargo pleiteado de MaPA ou MaPB.
Art. 4º Os cargos de Técnico-pedagógico - MaTP e Professor – MaPA e MaPB para atuarem na Educação Básica do município de Fundão, são enquadrados na estrutura de cargos do magistério, correspondentes a maior habilitação acadêmica a de especialização lato sensu na área da educação, com carga horária mínima de 360 horas.
Art. 5º As contratações a que se refere a presente lei, dar-se-ão, mediante processo seletivo simplificado para cadastro de reserva, cujos prescritos serão definidos em Edital próprio.
Art. 6° A contratação será efetivada por meio da celebração de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, por prazo determinado com duração máxima de 12 (doze) meses, conforme artigo 65 da Lei Municipal n° 621/2009.
Parágrafo único. As contratações poderão, a critério da Administração Municipal, serem prorrogadas uma única vez por igual período.
Art. 7º As contratações dar-se-ão, mediante, a publicação de Processo Seletivo Simplificado para Cadastro de Reserva, com ampla divulgação, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 8º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta Lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, às disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município e no Estatuto do Magistério de Fundão.
Art. 9º As contratações dos profissionais serão realizadas, mediante a necessidade devidamente comprovada pela SEMED – Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Os profissionais a serem contratados perceberão os vencimentos-base correspondentes ao cargo de acordo com o especificado no artigo 4º, conforme estabelecido em legislação vigente, os quais terão direitos a:
I - 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado;
II - Férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - Ticket alimentação, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV - Auxílio transporte.
Art. 11 O Contrato Administrativo de Prestação de Serviços firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, no entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:
I - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado, a qualquer momento, sem direito a qualquer indenização por parte do contratado pelo período remanescente;
II - por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração Pública com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
III - por abandono por parte do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete) dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de desempenho do contratado, mediante resultado da Avaliação de Desempenho;
VI - com o retorno do titular da vaga, nas hipóteses previstas em legislação vigente;
VII - com o provimento do cargo correspondente através de concurso público;
VIII - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do servidor contratado.
Art. 12 É obrigatório constar no teor do Contrato Administrativo, a carga horária semanal, turno de atuação, cargo, nível, componente curricular e a Instituição de Ensino de atuação.
Art. 13 A carga horária semanal básica do profissional contratado corresponde a 25 (vinte e cinco) horas, podendo haver redução ou ampliação até 44 (quarenta e quatro) horas, de acordo com a necessidade da Semed de acordo com o Cargo e a Modalidade de Ensino.
Art. 14 Não haverá alteração de nível do contrato, durante o período de vigência do profissional contratado.
Art. 15 No objeto da presente Lei, aplica-se no que couber, as disposições contidas nas Leis 621/2009 e 622/2009.
Art. 16 As despesas decorrentes de contratações realizadas correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I- Manutenção do Quadro do Magistério da Educação Infantil - 005300.1236500082.027
31900400000 – Contratação por Tempo Determinado.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – 70% - Ficha 0000138.
31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil.
154000700000 - Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – 70% - Ficha 0000139.
31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil.
154200700000 – Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT – 70% - Ficha 0000139.
31901300000 – Obrigações Patronais.
154000700000 – Transferência do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – 70% - Ficha 0000140.
31909400000 – Indenizações e Restituições Trabalhistas.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos – MDE - Ficha 0000141.
31911300000 – Obrigações Patronais – OP Intra orçamentárias.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - 70% Ficha 0000142.
33900800000 – Outros Benefícios assistenciais do Servidor e do Militar.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos – MDE - Ficha 0000143.
33904600000 – Auxílio Alimentação.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Ficha 0000145.
33904900000 – Auxílio Transporte.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Ficha 0000146.
II - Manutenção do Quadro de Magistério do Ensino Fundamental - 005200.1236100072.021
31900400000 – Contratação por Tempo Determinado.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - 70% - Ficha 0000064.
31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - 70% Ficha 0000065.
31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
154200700000 – Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT - 70% - Ficha 0000065.
31901300000 – Obrigações Patronais.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - 70% - Ficha 0000066.
31909400000 – Indenizações e Restituições Trabalhistas.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Ficha 0000067.
31911300000 – Obrigações Patronais - OP Intra Orçamentárias.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - 70% - Ficha 0000068.
33904600000 – Auxílio Alimentação.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Ficha 0000071.
33904900000 – Auxílio Transporte.
150000250000 – Receita de Impostos e de transferência de Impostos - MDE - Ficha 0000072.
Art. 17 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 26 de dezembro de 2023.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 26 de dezembro de 2023.
JEANNY SCAQUETTI DE CARLI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.