revogada pela Lei nº 1.387/2023

 

LEI Nº 1.286, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

 

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 828/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até 20 (vinte) dias anteriores da respectiva viagem.”

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4° O requerimento de autorização de viagem deverá conter os seguintes requisitos:

 

I – Agenda completa do(s) compromisso(s);

 

II – Data(s) e horário(s) do(s) compromisso(s);

 

III – Órgão(s)/entidade(s) que será(ão) visitado(s) com a respectiva pauta;

 

IV – Data de saída de Fundão e retorno para o município.

 

§ 1° O requerimento de autorização de viagem, após formulado, deverá obedecer o seguinte trâmite:

 

I - Protocolo do requerimento de autorização de viagem no sistema legislativo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da data de saída de Fundão;

 

II - Encaminhamento à Procuradoria Geral para parecer;

 

III - Constar na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária;

 

IV - Defesa do requerimento no Plenário, na Ordem do Dia, que deverá ser feita na tribuna, de forma oral, explicitando os motivos da realização da(s) agenda(s) para a(s) qual(is) se requer concessão de diárias;


V - deliberação do Plenário em discussão única e votação;

 

VI - Protocolo administrativo do requerimento e peças principais para análise e registro da despesa pelo Gabinete da Presidência.

 

§ 2º Não será concedida diária a quem não atender às disposições contidas nesta Lei.”

 

Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5° A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas escrita à Mesa da Câmara ou ao seu Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de retorno.

 

§ 1° A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo deverá conter os seguintes requisitos:

 

I - assuntos tratados e os resultados obtidos nas agendas cumpridas;

 

II - o horário e a data de saída e de retorno;

 

III - comprovantes das agendas realizadas;

 

IV - comprovantes dos gastos da viagem.

 

§ 2° A prestação de contas deverá ser juntada ao processo administrativo mencionado no inciso VI, § 1º do Art. 4º, sendo remetido à Controlaria Geral para análise e parecer.

 

§ 3° A conclusão do parecer e a prestação de contas deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, no dia seguinte após sua apresentação, e submetida à leitura em plenário na Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 4º Após publicidade, o processo administrativo seguirá para o Gabinete da Presidência para apreciação da legalidade da despesa.

 

§ 5º O Presidente da Câmara, quando em viagem no exercício de suas funções regimentais, deverá apresentar prestação de contas por escrito, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 4º O artigo 6º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Gabinete da Presidência da Câmara apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização.

 

§ 1º Após a prestação de contas, caso haja necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á nó prazo máximo de cinco dias úteis, após notificado o respectivo Vereador.

 

§ 2° É expressamente proibida a concessão de nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado contas de diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em qualquer processo relativo a diária anteriormente concedida, independente do mandato em que a despesa tenha sido efetuada.”

 

Art. 5º O artigo 7º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

”Art. O valor da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei.

 

§ 1º O valor da diária que trata a presente lei será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M, através de tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal.

 

§ 2° O valor mencionado na tabela constante do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara.

 

§ 3º Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do Vereador, será este reembolsado da diferença.”

 

Art. 6º O artigo 8º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8° No biênio, será concedida apenas 1 (uma) viagem à Brasília por Vereador, e somente nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.”

 

Art. 7º Fica acrescido o artigo 9º na Lei Municipal nº 828/2012, com a seguinte redação:

 

“Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 24 de agosto de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO DE FUNDÃO/ES

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 24 de agosto de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.