LEI Nº 1.286, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
"ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 828/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
3º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º A diária será paga
de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento ao Presidente da
Câmara, firmado e protocolizado em até 20 (vinte) dias anteriores da respectiva
viagem.”
Art. 2º O artigo
4º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4° O requerimento de
autorização de viagem deverá conter os seguintes requisitos:
I – Agenda completa
do(s) compromisso(s);
II – Data(s) e
horário(s) do(s) compromisso(s);
III –
Órgão(s)/entidade(s) que será(ão) visitado(s) com a
respectiva pauta;
IV – Data de saída
de Fundão e retorno para o município.
§ 1° O requerimento de
autorização de viagem, após formulado, deverá obedecer o
seguinte trâmite:
I - Protocolo do
requerimento de autorização de viagem no sistema legislativo com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias antes da data de saída de Fundão;
II - Encaminhamento
à Procuradoria Geral para parecer;
III - Constar na
Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária;
IV - Defesa do
requerimento no Plenário, na Ordem do Dia, que deverá ser feita na tribuna, de
forma oral, explicitando os motivos da realização da(s) agenda(s) para a(s)
qual(is) se requer concessão de diárias;
V - deliberação do Plenário em discussão única e
votação;
VI - Protocolo
administrativo do requerimento e peças principais para análise e registro da
despesa pelo Gabinete da Presidência.
§ 2º Não será concedida
diária a quem não atender às disposições contidas nesta Lei.”
Art. 3º O artigo
5º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5° A concessão de
diárias implicará na obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas
escrita à Mesa da Câmara ou ao seu Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a partir da data de retorno.
§ 1° A prestação de
contas a que se refere o caput deste artigo deverá conter os seguintes
requisitos:
I - assuntos tratados e os resultados obtidos nas agendas
cumpridas;
II - o horário e a
data de saída e de retorno;
III - comprovantes
das agendas realizadas;
IV - comprovantes dos gastos da viagem.
§ 2° A prestação de
contas deverá ser juntada ao processo administrativo mencionado no inciso VI, §
1º do Art. 4º, sendo remetido à Controlaria Geral para análise e parecer.
§ 3° A conclusão do
parecer e a prestação de contas deverá ser publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, no dia seguinte após sua apresentação, e
submetida à leitura em plenário na Sessão Ordinária seguinte.
§ 4º Após publicidade, o
processo administrativo seguirá para o Gabinete da Presidência para apreciação
da legalidade da despesa.
§ 5º O Presidente da
Câmara, quando em viagem no exercício de suas funções regimentais, deverá
apresentar prestação de contas por escrito, no mesmo prazo previsto no caput
deste artigo.
Art. 4º O artigo
6º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O Gabinete da
Presidência da Câmara apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando
necessário, a sua regularização.
§ 1º Após a prestação de
contas, caso haja necessidade de reposição de importância ao erário público,
esta dar-se-á nó prazo máximo de cinco dias úteis, após notificado o respectivo
Vereador.
§ 2° É expressamente
proibida a concessão de nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado
contas de diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em
qualquer processo relativo a diária anteriormente
concedida, independente do mandato em que a despesa tenha sido efetuada.”
Art. 5º O artigo
7º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
”Art. 7º O valor da diária
consta na tabela do Anexo I, desta Lei.
§ 1º O valor da diária
que trata a presente lei será reajustado anualmente, com base na variação do
IGP-M, através de tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2° O valor mencionado
na tabela constante do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja
alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação
atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora
da Câmara.
§ 3º Ocorrendo reajuste
no valor da diária durante o afastamento do Vereador, será este reembolsado da
diferença.”
Art. 6º O artigo
8º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8° No biênio, será
concedida apenas 1 (uma) viagem à Brasília por Vereador, e somente nos limites
dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.”
Art. 7º Fica acrescido o artigo 9º
na Lei Municipal nº 828/2012, com a seguinte redação:
“Art. 9° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
do Município de Fundão/ES, em 24 de agosto de 2021.
GILMAR DE SOUZA
BORGES
PREFEITO DE
FUNDÃO/ES
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 24 de agosto de 2021.
DANIELLE TEIXEIRA
PEDRINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.