LEI Nº 1.261, DE 22 DE dezembro DE 2020

 

“Estima a receita e fixa a despesa do município de Fundão – ES, para o exercício financeiro do ano de 2021.”

 

O Prefeito do Município de Fundão, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima receita e fixa despesa do Município de Fundão, relativas ao exercício financeiro de 2021, constituindo-se de:

 

I – o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, como seus fundos.

 

Art. 2º O Orçamento Anual do Município de Fundão para o exercício de 2021, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 66.935.000,00 (sessenta e seis milhões, novecentos e trinta e cinco mil reais).

 

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes de capital na forma da legislação em vigor das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, observando os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA (A-B)

R$ 63.034.500,00

RECEITA CORRENTE (A)

R$ 68.894.500,00

RECEITA TRIBUTÁRIA

R$ 6.275.000,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO

R$ 2.621.500,00

RECEITA PATRIMONIAL

R$ 1.062.500,00

RECEITA DE SERVIÇOS

R$ -

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

R$ 58.830.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

R$ 105.500,00

DEDUÇÃO DA RECEITA FORMAÇÃO DO FUNDEB (B)

R$ 5.860.000,00

RECEITAS DE CAPITAL (C)

R$ 100.000,00

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS (D)

R$ 3.800.500,00

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL (A+C+D-B)

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL (A+C+D-B)

 

Art. 4° A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos distribuída por órgãos da administração, conforme o seguinte desdobramento:

 

ÓRGÃO

DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

PODER LEGISLATIVO

 

001

CÂMARA MUNICIPAL

R$ 2.545.081,10

 

PREVIDÊNCIA

 

030

INSTITUTO PREV. ASSIST. SERVIDORES DO

MUNICÍPIO

R$ 5.400.000,00

 

PODER EXECUTIVO

 

002

GABINETE DO PREFEITO

R$ 779.000,00

003

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

R$ 854.500,00

004

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

R$ 2.303.000,00

005

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

R$ 18.144.690,00

007

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FUNDÃO

R$ 12.256.510,00

008

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 3.337.000,00

009

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, TURISMO

E CULTURA

R$ 1.382.000,00

010

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

R$ 2.318.500,00

011

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E

SERVIÇOS URBANOS

R$ 5.703.268,90

013

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

R$ 4.538.000,00

014

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

R$ 454.500,00

015

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

R$ 424.400,00

017

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E

PLANEJAMENTO

R$ 6.094.550,00

999

RESERVA DE CONTIGÊNCIA / RESERVA DO RPPS

R$ 400.000,00

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I da Lei Federal nº. 4320/64, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167 - III da Constituição Federal e Resolução nº. 69/95, do Senado Federal.

 

Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II- até 20% (vinte por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, §1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal n°. 4.320/64"; e (Redação dada pela Lei nº 1.310/2021)

 

III – até 15% (quinze por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do  exercício  anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 6º desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

 

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Art. 66, parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

 

II - as suplementações efetuadas entre elementos de despesa pertencentes à mesma Categoria Econômica e à mesma Unidade Gestora ou Órgão;

 

III - entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária;

 

IV - inclusão de novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária; e

 

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública.

 

Parágrafo Único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 8º A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Secretário de Finanças, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, autorizar a abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.

 

Art. 11 Os valores constantes desta Lei poderão ser atualizados quando de sua sanção pelos índices estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a adequação e a compatibilização, do Plano Plurianual 2018-2021 com a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021, que serão geradas pela aprovação desta lei.

 

Art. 13 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita e despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a adequação e a compatibilização, dos valores dos Anexos de Metas Fiscais que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021 (Lei Municipal n° 1.252/2020) com a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021, que serão geradas pela aprovação desta lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 22 de dezembro de 2020.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 22 de dezembro de 2020.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

Clique aqui para visualizar o anexo