LEI Nº 1.181, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no Município de Fundão/ES e destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a Secretaria
Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente
Lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M. do Município
de Fundão/ES, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, que tem por
finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais. Preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Fundão/ES.
Art. 4º São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M. :
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos
de origem animal e seus produtos;
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
suspender interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos.
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e
fiscalização sanitária de redutos de origem animal que, por ventura, forem
delegadas ao S.l.M ..
Art. 5º Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de
Agricultura.
Art. 6º A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em
áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate
de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma
, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e
distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma
para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas
fábricas de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos destinados à
recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral,
recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal;
Art. 7º Serão objeto de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus
produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus
derivados.
Art. 8º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas
de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a
inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente
para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao coordenador
do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - planta baixa ou croqui das
construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no
órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - cópia do registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ,
conforme for o caso;
V - registro no Cadastro de Contribuinte
do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda,
conforme for o caso;
VI - alvará de funcionamento, ou documento
equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida
pelo órgão ambiental competente;
VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
IX - registro do estabelecimento junto ao
Conselho de Medicina Veterinária do ES.
X - manual de Boas Práticas de Fabricação
de Alimentos - BPF.
XI - comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 11 O município cobrará
taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus
produtos.
Art. 12 O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no
art. 1 O e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de
Estabelecimento" favorável.
Art. 13 Os estabelecimentos
registrados no S.l.M. deverão garantir que as operações
possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção
da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.l.M. poderá criar normas específicas para os produtos
mencionados no parágrafo §1 º deste artigo.
Art. 15 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao S.l.M. os resultados
das análises sanitárias rea lizadas nos produtos
alimentícios de que trata esta Lei,
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza
civil e penal cabíveis:
I - Multa a ser fixada em valores de Referência do Tesouro Estadual
- VRTE (ou valor de referência municipal), nos casos de reincidência, dolo ou
má fé;
II - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
III - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da
ação fiscalizadora;
IV - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1º Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 2º As infrações a que
se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 18 O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na
forma desta Lei.
Art. 19 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 20 Para a consecução
dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de Agricultura autorizada
a realizar convênios. A Secretária Municipal de Agricultura poderá se valer de
servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a
execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 21 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de
Agricultura.
Art. 22 Ficam revogadas as
disposições em contrário a esta Lei.
Art. 23 O Poder Executivo
regulamentará esta LEI no prazo de noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 24 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do prefeito, em 21 de agosto de 2019
MANOEL SOBRINHO MAIA DA SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.