REVOGADA PELA LEI Nº 1.372/2022

 

LEI Nº 1.178, DE 07 DE AGOSTO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ALTERA A LEI 362/2005E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Seção I

das Disposições Gerais

 

Art. 1° Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único. Formam o processo contencioso:

 

I - As impugnações;

 

II - Os recursos;

 

III - Outros assuntos que versem sobre matéria tributária.

 

Art. 2º Os pedidos de impugnação e recurso, inclusive os relativos à compensação, à imunidade, à isenção, à suspensão e à redução de tributos e taxas, poderão ser encaminhados, a critério do Gestor da pasta, aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, para elaboração de parecer. (Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1º Do parecer exarado caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, encaminhado à Junta de Impugnação Fiscal - JIF, nos termos dessa Lei.

 

§ 2º O pedido de reconhecimento de imunidade tributária será instruído com no mínimo os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

I - reconhecimento de imunidade com base na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

b) quando se tratar de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e cópia da lei de criação e do estatuto social atualizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

II - reconhecimento de imunidade com base na alínea “b”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

b) cópia autenticada do instrumento de constituição atualizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

III - reconhecimento de imunidade com base na alínea “c”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

b) cópia do Balanço Geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

c) declaração da Receita Federal do Brasil, da agência do Banco Central do Brasil ou de órgão competente da Administração Federal, certificando a ausência de remessa de recursos para o exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

d) cópia autenticada do instrumento de constituição atualizado (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

§ 3° O processo de consulta não possui efeito suspensivo, é infungível e deverá será formulado por escrito em 03 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, no qual relatará a matéria de seu interesse, de forma sucinta e objetiva.

 

§ 4° As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

§ 5º Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

a) a decisão exonerar o sujeito passivo, de pagamento de tributo ou de multa, em valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vigente à época do julgamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

b) a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere a alínea “a”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

c) houver reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

Art. 3º A autoridade administrativa competente encaminhará de ofício para ratificação do órgão julgador de primeira instância a resposta favorável ao consulente.

 

Art. 4° O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura.

 

Art. 5° Será intempestivo o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.

 

§ 2º O processo intempestivo será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do crédito.

 

Seção II

da Interpretação da Legislação Tributária

 

Art. 6° A interpretação e a integração desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Art. 7° Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - A equidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

Art. 8º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 9º A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 10 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário-

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Seção III

da Impugnação

 

Art. 11 Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 1O (dez) dias, contados da data da ciência;

 

§ 2º A impugnação deverá apresentar, sob pena de indeferimento sem análise de mérito, os seguintes requisitos:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

V - Procuração, com firma reconhecida, nos casos em que o contribuinte for representado.

 

VI - Documentação comprobatória de qualificação do impugnante;

 

Art. 12 Do indeferimento por ausência de requisito formal, previsto no §2ª, art. 11 desta Lei, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentação de nova impugnação nos termos do referido artigo.

 

Seção IV

do Recurso Voluntário

 

Art. 13 Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 1O (dez) dias contadas da data de sua ciência.

 

§ 1º O recurso voluntário deverá apresentar, sob pena de indeferimento sem análise de mérito, os seguintes requisitos:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do recorrente;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas que o recorrente pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

V - Cópia da decisão recorrida;

 

VI - Procuração, com firma reconhecida, nos casos em que o contribuinte for representado.

 

VI - Documentação comprobatória de qualificação do recorrente;

 

Art. 14 O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada.

 

Seção V

do Recurso De Ofício

 

Art. 15 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à segunda instância.

 

§ 1º O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, contados a partir da decisão.

 

§ 2º Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

§ 3º Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir como recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.

 

§ 5º Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

a) a decisão exonerar o sujeito passivo, de pagamento de tributo ou de multa, em valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vigente à época do julgamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

b) a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere a alínea “a”; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

c) houver reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

da Competência de Julgamento

 

Art. 16 O julgamento do processo administrativo tributário, de que trata o artigo 1° desta lei compete:

 

I - Em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF);

 

II - Em segunda e ultima instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

 

Art. 17 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - Negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

Art. 18 São definitivas as decisões:

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário ou dispensada a interposição de recurso de ofício, ou quando o Auditor Fiscal de Tributos Municipais opinar pela anulação da ação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

II - Da segunda instância, com transito em julgado administrativo;

 

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

Art. 19 Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - Aguardar o prazo de 1O (dez) dias, a contar da ciência da decisão, que poderá ser realizada por meio eletrônico, para pagamento do débito;

 

II - Conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - Na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV - Encaminhamento ao setor responsável para devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no inciso 1 deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 20 Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), com a competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária.

 

Art. 21 A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) será composta por 01 (um) presidente, 03 (três) membros e 01 (um) secretário, nomeados por ato do Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

§ 1° A Junta de Impugnação Fiscal – JIF deverá ser constituída por servidores lotados na Secretaria de Finanças com conhecimento em matéria tributária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

I - O presidente será obrigatoriamente membro da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - Os 03 membros deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos ocupante de cargos de nível superior, com formação em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.251/2020)

 

III - O secretário deverá ser servidor efetivo ocupante de cargo de nível superior (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2° Excetuando o presidente, os demais membros terão suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3° Em caso de impedimento de membro titular da JIF, o Presidente deverá convocar o respectivo suplente.

 

§ 4° Em sua ausência, durante as sessões, o Secretário será substituído pelo membro que não tenha sido designado relator.

 

§ 5° 0 Secretário não terá direito a voto, exceto quanto substituído por membro na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 22 O mandato da Junta de Impugnação Fiscal - JIF terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução.

 

Art. 23 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, responsável pela ação fiscal guerreada, que estiver integrando a JIF, estará impedido de relatar ou votar em qualquer processo em que tenha lavrado o auto de infração ou outro ato privativo da carreira.

 

Seção II

do Conselho Municipal de Recursos Fiscais-Cmrf

 

Art. 24 Fica criado o Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, com a competência no julgamento em segunda e ultima instância nos processos administrativos de natureza tributária.

 

Art. 25 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por 01 (um) presidente, 06 (seis) membros e 01 (um) secretário, nomeados por ato do Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.251/2020)

 

§ 1° O CMRF terá representação paritária, composta por 03 (três) conselheiros titulares e suplentes representantes do município e 03 (três) conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil, 01 (um) secretário e 01 (um) presidente, cabendo a este o voto de desempate. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

§ 2° Os Conselheiros e Suplentes representantes do município, e o Presidente do Conselho, serão designados por ato do Secretário de Finanças, devendo a designação dos Conselheiros recair sobre 01 (um) membro, e respectivo suplente, da Procuradoria-Geral do Município, escolhidos e indicados pelo Procurador Geral, e 03 (três) servidores da Secretaria de Finanças, escolhidos pelo próprio Secretário da Pasta, levando-se em conta o conhecimento em matéria tributária. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

§ 3º Os conselheiros e suplentes representantes da sociedade civil serão nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os de reconhecido conhecimento em matéria tributária, indicados: (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

I – pela Associação Comercial do município de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

II – pelo Conselho Regional de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

III – pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção Ibiraçu; (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

§ 4° As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito Municipal, terão o prazo de 1O (dez) dias para que façam a indicação de seus representantes;

 

§ 5º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito municipal;

 

§ 6º Os indicados pelas entidades referidas nos incisos II e III do parágrafo terceiro, deverão exercer atividades no município de Fundão – ES. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

§ 7° Excetuando o presidente, os demais membros terão suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 8ª Em caso de impedimento de membro titular do CMRF, o Presidente deverá convocar o respectivo suplente.

 

§ 9° Em sua ausência, durante as sessões, o Secretário será substituído pelo membro que não tenha sido designado relator.

 

§ 10 O Secretário não terá direito a voto, exceto quanto substituído por membro na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 26 O mandato do CMRF terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução.

 

Art. 27 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, responsável pela ação fiscal guerreada, que estiver integrando o CMRF, estará impedido de relatar ou votar em qualquer processo em que tenha lavrado o auto de infração ou outro ato privativo da carreira.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Seção I

das Disposições Gerais

 

Art. 28 As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator, prorrogáveis por igual período por decisão fundamentada do presidente do respectivo órgão.

 

§ 1º Recebido o processo, o relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir seu voto, prorrogáveis por igual período, desde que autorizada pelo presidente, após análise.

 

§ 2º As decisões serão redigidas com simplicidade clareza, e concluirão pela procedenc1a ou 1mprocedenc1a, total ou parcial, do ato impugnado ou recorrido;

 

§ 3º Na decisão em que for julgada questão preliminar não será adentrado o mérito.

 

§ 4º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais e conclusão.

 

Art. 29 Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - Seja sócio, catista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante ou recorrente;

 

II - Seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Art. 30 Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes.

 

§ 1º O relator restituirá o processo que lhe for distribuído, com o relatório ou parecer.

 

Art. 31 Quando for realizada qualquer diligência, o relator terá novo prazo fixado pelo presidente.

 

Art. 32 A decisão do órgão julgador será redigida pelo secretário.

 

Art. 33 Perderá o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado.

 

§ 1º A perda de mandato dar-se-á por decisão fundamentada do respectivo presidente.

 

§ 2º Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

Seção II

do Julgamento

 

Art. 34 As decisões da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho Municipal de Recursos Fiscais serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 35 As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.

 

Art. 36 Os processos de primeira instância, não julgados no prazo legal, passarão à competência de instância superior.

 

Parágrafo único. Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos fiscais a avocação do processo.

 

Seção IIi

do Procedimento Administrativo do Rito Procedimental do Julgamento

 

Art. 37 A JIF e o CMRF realizarão suas sessões dependendo do fluxo de processos para análise e julgamento, sendo previamente fixado pelo respectivo Presidente o dia, a hora e o local dos trabalhos.

 

Art. 38 Recebida a impugnação, essa será encaminhada pelo presidente ao Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal controvertida para, querendo, elaborar manifestação/parecer acerca da manutenção do objeto da impugnação.

 

Art. 39 O Presidente ao declarar aberta a sessão, ordenará ao Secretário que proceda a leitura da ata da reunião anterior, que depois de discutida, será assinada pelos membros e pelo Presidente caso aprovada.

 

§ 1° Eventuais restrições à ata serão manifestadas verbalmente e passarão a constar da ata seguinte.

 

§ 2° Se não houver a presença de todos os membros, ou na falta destes, de seus suplentes, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos e mandará lavrar o termo de presença, ficando transferida para a sessão subsequente a matéria contida na pauta do dia.

 

Art. 40 Após a assinatura da ata, será iniciado o expediente para comunicações, requerimentos, sorteio, distribuição de processos, assinatura das decisões e demais deliberações.

 

Parágrafo Único. Concluído o expediente, terá início o julgamento dos processos em pauta.

 

Art. 41 A Presidência dará início ao julgamento, seguindo rigorosamente a ordem dos processos em pauta.

 

Parágrafo Único. Os processos não julgados ou adiados por pedido de vista, de esclarecimentos, diligências ou visitas, permanecerão em pauta para julgamento em regime de preferência.

 

Art. 42 A apreciação do processo em julgamento se dará em 03 (três) fases distintas, incluindo Relatório, Discussão e Votação.

 

Art. 43 O Relatório elaborado pelo membro designado relator, conterá sempre uma parte expositiva e outra conclusiva, exceto quando identificada condição impeditiva de análise de mérito.

 

§ 1° A parte expositiva abrangerá:

 

I - em resumo, a narrativa do fato administrativo;

 

II - as razões, em síntese, da defesa.

 

§ 2° A parte conclusiva conterá parecer enfocando:

 

I - o aspecto legal, confrontando as razões do Fisco com as da defesa·

 

II - a manifestação conclusiva do Relator.

 

Art. 44 Colocada a matéria em discussão, cada membro poderá fazer uso da palavra, no prazo estabelecido pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. O servidor que tenha iniciado o processo fiscal poderá ser convocado pelo Presidente para prestar informações verbalmente ou por escrito.

 

Art. 45 Encerrada a fase de discussão, os membros poderão solicitar vistas ao processo, cuja devolução deverá ser feita na sessão subsequente, sob pena de aplicabilidade da sanção prevista no artigo 33, §2°, retornando seu julgamento na fase de votação.

 

Art. 46 A votação será nominal, começando pelo voto do relator.

 

Parágrafo Único. Na fase de votação a matéria não será rediscutida.

 

Art. 47 A juntada de provas ao processo só será permitida até o momento da elaboração do relatório.

 

Art. 48 A JIF dará ciência da decisão ao impugnante, notificando-o, quando for o caso, a cumpri-la ou apresentar recursos em segunda instância administrativa no prazo de 1 O (dez) dias contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1 O CMRF notificará o recorrente no prazo de 20 (vinte) dias da decisão definitiva.

 

§ 2 A notificação poderá ser realizada por meio eletrônico.

 

Art. 49 O Presidente da JIF recorrerá de ofício ao CMRF sempre que a decisão de primeira instância concluir pela improcedência, total ou parcial, da diligência tributária.

 

Parágrafo único. O recurso de ofício será encaminhado por simples despacho com envio dos autos de forma integralizada.

 

Art. 50 Os casos omissos, nos limites da Lei e deste regulamento serão resolvidos em plenária da JIF ou CMRF por ato administrativo do Presidente.

 

CAPÍTULO V

 

Seção I

das Atribuições dos Membros

 

Art. 51 Compete ao Presidente da JIF e do CMRF:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas;

 

III - proferir voto ordinário de qualidade devidamente fundamentado;

 

IV - interpor ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, recurso de ofício, quando for o caso;

 

V - determinar da data e o horário de realização das sessões;

 

VI - assinar as decisões em conjunto com os membros da JIF e CMRF.

 

VII - dirigir e manter a ordem nos trabalhos burocráticos;

 

VIII - assinar e dar cumprimento às Resoluções emitidas pela JIF e CMRF.

 

IX - requisitar servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

X - designar o membro que atuará como relator nos processos de sua respectiva competência, preferencialmente de forma sequencial e paritária.

 

Art. 52 São atribuições dos membros da JIF e CMRF:

 

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;

 

II - solicitar esclarecimentos, diligência ou vistas, se necessário;

 

III - proferir voto fundamentado e assinar as decisões;

 

IV - proferir, se desejar, voto em separado escrito e fundamentado;

 

V - redigir relatórios, nos processos em que funcionar como relator.

 

Art. 53 São competências e atribuições do Secretário da JIF e do CMRF:

 

I - obedecer às disposições legais e às determinações do Presidente;

 

II - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, decisões e demais documentos e materiais da Junta;

 

III - promover o despacho e a entrega de correspondências;

 

IV - controlar a distribuição e recolhimento dos processos aos membros;

 

V - controlar o prazo do vencimento dos processos em poder dos membros;

 

VI - lavrar, assinar e ler as atas das sessões;

 

VII - elaborar resumo do julgamento que será anexado ao processo;

 

VIII - manter atualizados os livros de ata. de protocolo e de frequência dos membros;

 

IX - assessorar o Presidente nas sessões;

 

X - preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

 

XI - elaborar a pauta das sessões, submetendo-a a aprovação do Presidente, obedecida a ordem de entrada dos processos;

 

XII - notificar os membros do dia e hora da sessão;

 

XIII - dar cumprimento às demais determinações da Presidência.

 

Art. 54 O presidente e os membros da JIF farão jus a uma gratificação mensal de R$870,00 e o secretário perceberá uma gratificação mensal de R$652,50. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

Art. 55 O presidente e os membros da CMRF farão jus a uma gratificação mensal de R$ 870,00 (oitocentos e setenta) e o secretário perceberá uma gratificação mensal de R$ 652,50 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

CAPÍTULO VI

 

Seção I

  das Disposições Finais 

 

Art. 56 Ficam revogados os artigos 194 aos 244 da Lei 362/2005 e demais disposições em sentido contrário.

 

Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do prefeito, em 07 de agosto de 2019

 

Jollson Rocha Nunes

Prefeito do município de fundão/ES

 

Manoel Sobrinho Maia da Silva

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.