LEI Nº 1.178, DE 07 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ALTERA A LEI 362/2005E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a
aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Formam o processo
contencioso:
I - As impugnações;
II - Os recursos;
III - Outros assuntos que versem sobre matéria tributária.
Art. 2º Os pedidos de
impugnação e recurso, inclusive os relativos à compensação, à imunidade, à
isenção, à suspensão e à redução de tributos e taxas, poderão ser encaminhados,
a critério do Gestor da pasta, aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais,
para elaboração de parecer. (Redação
dada pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1º Do parecer exarado caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias,
encaminhado à Junta de Impugnação Fiscal - JIF, nos termos dessa Lei.
§ 2º O pedido de reconhecimento de imunidade tributária será instruído com no mínimo os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
I - reconhecimento de imunidade com base na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
b) quando se tratar de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e cópia da lei de criação e do estatuto social atualizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
II - reconhecimento de imunidade com base na alínea “b”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
b) cópia autenticada do instrumento de constituição atualizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
III - reconhecimento de imunidade com base na alínea “c”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
b) cópia do Balanço Geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
c) declaração da Receita Federal do Brasil, da agência do Banco Central do Brasil ou de órgão competente da Administração Federal, certificando a ausência de remessa de recursos para o exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
d) cópia autenticada do instrumento de constituição atualizado
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.340/2022)
§ 3° O processo de
consulta não possui efeito suspensivo, é infungível e deverá será formulado por
escrito em 03 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante
legal, no qual relatará a matéria de seu interesse, de forma sucinta e
objetiva.
§ 4° As entidades de
classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral
da categoria que legalmente representam.
§ 5º Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
a) a decisão exonerar o sujeito passivo, de pagamento de tributo ou
de multa, em valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vigente à época
do julgamento; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.340/2022)
b) a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere a
alínea “a”; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.340/2022)
c) houver reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.340/2022)
Art. 3º A autoridade
administrativa competente encaminhará de ofício para ratificação do órgão
julgador de primeira instância a resposta favorável ao consulente.
Art. 4° O processo
contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo
geral do município na sede da prefeitura.
Art. 5° Será intempestivo o
processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei.
§ 1º Compete ao
presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste
artigo.
§ 2º O processo
intempestivo será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do
crédito.
Art. 6° A interpretação e a integração
desta Lei observará o disposto na Lei
Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 7° Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito tributário;
III - A equidade.
§ 1º O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da
equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 8º Os princípios gerais
de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do
alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 9º A lei tributária não
pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do
Município para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 10 Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário-
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 11 Do auto de infração
ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1º A impugnação será
apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de
1O (dez) dias, contados da data da ciência;
§ 2º A impugnação deverá
apresentar, sob pena de indeferimento sem análise de mérito, os seguintes requisitos:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - Os meios de provas que a impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
V - Procuração, com firma reconhecida, nos casos em que o
contribuinte for representado.
VI - Documentação comprobatória de qualificação do impugnante;
Art. 12 Do indeferimento por
ausência de requisito formal, previsto no §2ª, art. 11 desta Lei, caberá, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentação de nova impugnação nos termos do referido
artigo.
Art. 13 Da decisão de
primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no
prazo de 1O (dez) dias contadas da data de sua ciência.
§ 1º O recurso
voluntário deverá apresentar, sob pena de indeferimento sem análise de mérito,
os seguintes requisitos:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do recorrente;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - Os meios de provas que o recorrente pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
V - Cópia da decisão recorrida;
VI - Procuração, com firma reconhecida, nos casos em que o
contribuinte for representado.
VI - Documentação comprobatória de qualificação do recorrente;
Art. 14 O recurso devolve a
instância superior o exame de toda matéria impugnada.
Art. 15 Da decisão de
primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da
exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à segunda
instância.
§ 1º O recurso de ofício
será interposto pela autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis, contados a partir da decisão.
§ 2º Das decisões
contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º Se for omitido o
recurso de ofício e o processo subir como recurso voluntário, a instância
superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido
interposto.
§ 5º Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
a) a decisão exonerar o sujeito passivo, de pagamento de tributo ou de multa, em valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vigente à época do julgamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.340/2022)
b) a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere a
alínea “a”; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.340/2022)
c) houver reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.340/2022)
Art. 16 O julgamento do
processo administrativo tributário, de que trata o artigo 1° desta lei compete:
I - Em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF);
II - Em segunda e ultima instância, ao
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
Art. 17 Não se incluem na
competência dos órgãos julgadores:
I - Negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;
II - Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária
principal.
Art. 18 São definitivas as
decisões:
I - da
primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário ou dispensada a
interposição de recurso de ofício, ou quando o Auditor Fiscal de Tributos
Municipais opinar pela anulação da ação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
II - Da segunda instância, com transito em
julgado administrativo;
Parágrafo único. Serão também definitivas
as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto
de recurso voluntário.
Art. 19 Transitada em
julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado
ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes
providências:
I - Aguardar o prazo de 1O (dez) dias, a contar da ciência da
decisão, que poderá ser realizada por meio eletrônico, para pagamento do
débito;
II - Conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;
III - Na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de
ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
IV - Encaminhamento ao setor responsável para devolução do depósito
efetuado em garantia do débito.
Parágrafo único. No caso de não
cumprimento do disposto no inciso 1 deste artigo, o débito será inscrito em
dívida ativa.
Art. 20 Fica criada a Junta
de Impugnação Fiscal (JIF), com a competência para decidir em primeira
instância os processos administrativos de natureza tributária.
Art. 21 A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) será composta por 01 (um) presidente, 03 (três) membros e 01 (um) secretário, nomeados por ato do Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
§ 1° A Junta de
Impugnação Fiscal – JIF deverá ser constituída por servidores lotados na
Secretaria de Finanças com conhecimento em matéria tributária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
I - O presidente será obrigatoriamente membro da carreira de
Auditoria Fiscal de Tributos Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Os 03 membros deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos ocupante de cargos de nível superior, com formação em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.251/2020)
III - O secretário deverá ser servidor efetivo ocupante de cargo de
nível superior (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Excetuando o
presidente, os demais membros terão suplentes, nomeados por ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 3° Em caso de
impedimento de membro titular da JIF, o Presidente deverá convocar o respectivo
suplente.
§ 4° Em sua ausência,
durante as sessões, o Secretário será substituído pelo membro que não tenha
sido designado relator.
§ 5° 0 Secretário não
terá direito a voto, exceto quanto substituído por membro na forma do parágrafo
anterior.
Art. 22 O mandato da Junta
de Impugnação Fiscal - JIF terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida
recondução.
Art. 23 O Auditor Fiscal de
Tributos Municipais, responsável pela ação fiscal guerreada, que estiver integrando
a JIF, estará impedido de relatar ou votar em qualquer processo em que tenha
lavrado o auto de infração ou outro ato privativo da carreira.
Art. 24 Fica criado o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, com a competência no julgamento
em segunda e ultima instância nos processos
administrativos de natureza tributária.
Art. 25 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por 01 (um) presidente, 06 (seis) membros e 01 (um) secretário, nomeados por ato do Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.251/2020)
§ 1° O CMRF terá representação paritária, composta por 03 (três) conselheiros titulares e suplentes representantes do município e 03 (três) conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil, 01 (um) secretário e 01 (um) presidente, cabendo a este o voto de desempate. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
§ 2° Os Conselheiros e Suplentes representantes do município, e o Presidente do Conselho, serão designados por ato do Secretário de Finanças, devendo a designação dos Conselheiros recair sobre 01 (um) membro, e respectivo suplente, da Procuradoria-Geral do Município, escolhidos e indicados pelo Procurador Geral, e 03 (três) servidores da Secretaria de Finanças, escolhidos pelo próprio Secretário da Pasta, levando-se em conta o conhecimento em matéria tributária. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
§ 3º Os conselheiros e suplentes representantes da sociedade civil serão nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os de reconhecido conhecimento em matéria tributária, indicados: (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
I – pela Associação Comercial do município de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
II – pelo Conselho Regional de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
III – pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção Ibiraçu; (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
§ 4° As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo
Prefeito Municipal, terão o prazo de 1O (dez) dias para que façam a indicação
de seus representantes;
§ 5º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará
a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito municipal;
§ 6º Os indicados pelas entidades referidas nos incisos II e III do parágrafo terceiro, deverão exercer atividades no município de Fundão – ES. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
§ 7° Excetuando o presidente, os demais membros terão suplentes,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 8ª Em caso de impedimento de membro titular do CMRF, o Presidente
deverá convocar o respectivo suplente.
§ 9° Em sua ausência, durante as sessões, o Secretário será substituído
pelo membro que não tenha sido designado relator.
§ 10 O Secretário não terá direito a voto, exceto quanto substituído
por membro na forma do parágrafo anterior.
Art. 26 O mandato do CMRF terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida
recondução.
Art. 27 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, responsável pela ação
fiscal guerreada, que estiver integrando o CMRF, estará impedido de relatar ou
votar em qualquer processo em que tenha lavrado o auto de infração ou outro ato
privativo da carreira.
Art. 28 As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator,
prorrogáveis por igual período por decisão fundamentada do presidente do
respectivo órgão.
§ 1º Recebido o processo, o relator terá o prazo de 30 (trinta) dias
para proferir seu voto, prorrogáveis por igual período, desde que autorizada
pelo presidente, após análise.
§ 2º As decisões serão redigidas com simplicidade clareza, e concluirão
pela procedenc1a ou 1mprocedenc1a, total ou parcial, do ato impugnado ou
recorrido;
§ 3º Na decisão em que for julgada questão preliminar não será
adentrado o mérito.
§ 4º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos
legais e conclusão.
Art. 29 Fica impedido de participar do julgamento o membro que:
I - Seja sócio, catista, acionista,
diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o
impugnante ou recorrente;
II - Seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Art. 30 Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos
respectivos presidentes.
§ 1º O relator restituirá o processo que lhe for distribuído, com o
relatório ou parecer.
Art. 31 Quando for realizada qualquer diligência, o relator terá novo prazo
fixado pelo presidente.
Art. 32 A decisão do órgão julgador será redigida pelo secretário.
Art. 33 Perderá o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado.
§ 1º A perda de mandato dar-se-á por decisão fundamentada do respectivo
presidente.
§ 2º Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o
fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em
sua ficha funcional.
Art. 34 As decisões da Junta
de Impugnação Fiscal e do Conselho Municipal de Recursos Fiscais serão tomadas
por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
Art. 35 As inexatidões
devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão,
poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.
Art. 36 Os processos de
primeira instância, não julgados no prazo legal, passarão à competência de
instância superior.
Parágrafo único. Não sendo
proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao
presidente do conselho de recursos fiscais a avocação do processo.
Art. 37 A JIF e o CMRF
realizarão suas sessões dependendo do fluxo de processos para análise e
julgamento, sendo previamente fixado pelo respectivo Presidente o dia, a hora e
o local dos trabalhos.
Art. 38 Recebida a
impugnação, essa será encaminhada pelo presidente ao Auditor Fiscal responsável
pela ação fiscal controvertida para, querendo, elaborar manifestação/parecer
acerca da manutenção do objeto da impugnação.
Art. 39 O Presidente ao
declarar aberta a sessão, ordenará ao Secretário que proceda a leitura da ata
da reunião anterior, que depois de discutida, será assinada pelos membros e
pelo Presidente caso aprovada.
§ 1° Eventuais
restrições à ata serão manifestadas verbalmente e passarão a constar da ata
seguinte.
§ 2° Se não houver a
presença de todos os membros, ou na falta destes, de seus suplentes, o
Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos e mandará lavrar o termo de
presença, ficando transferida para a sessão subsequente a matéria contida na
pauta do dia.
Art. 40 Após a assinatura da
ata, será iniciado o expediente para comunicações, requerimentos, sorteio,
distribuição de processos, assinatura das decisões e demais deliberações.
Parágrafo Único. Concluído o
expediente, terá início o julgamento dos processos em pauta.
Art. 41 A Presidência dará
início ao julgamento, seguindo rigorosamente a ordem dos processos em pauta.
Parágrafo Único. Os processos não
julgados ou adiados por pedido de vista, de esclarecimentos, diligências ou
visitas, permanecerão em pauta para julgamento em regime de preferência.
Art. 42 A apreciação do
processo em julgamento se dará em 03 (três) fases distintas, incluindo
Relatório, Discussão e Votação.
Art. 43 O Relatório
elaborado pelo membro designado relator, conterá sempre uma parte expositiva e
outra conclusiva, exceto quando identificada condição impeditiva de análise de
mérito.
§ 1° A parte expositiva
abrangerá:
I - em resumo, a narrativa do fato
administrativo;
II - as razões, em síntese, da defesa.
§ 2° A parte conclusiva
conterá parecer enfocando:
I - o aspecto legal, confrontando as
razões do Fisco com as da defesa·
II - a manifestação conclusiva do Relator.
Art. 44 Colocada a matéria
em discussão, cada membro poderá fazer uso da palavra, no prazo estabelecido
pelo Presidente.
Parágrafo Único. O servidor que
tenha iniciado o processo fiscal poderá ser convocado pelo Presidente para
prestar informações verbalmente ou por escrito.
Art. 45 Encerrada a fase de
discussão, os membros poderão solicitar vistas ao processo, cuja devolução
deverá ser feita na sessão subsequente, sob pena de aplicabilidade da sanção
prevista no artigo 33, §2°, retornando seu julgamento na fase de votação.
Art. 46 A votação será
nominal, começando pelo voto do relator.
Parágrafo Único. Na fase de votação
a matéria não será rediscutida.
Art. 47 A juntada de provas
ao processo só será permitida até o momento da elaboração do relatório.
Art. 48 A JIF dará ciência
da decisão ao impugnante, notificando-o, quando for o caso, a cumpri-la ou
apresentar recursos em segunda instância administrativa no prazo de 1 O (dez)
dias contados da data do recebimento da notificação.
§ 1 O CMRF notificará o
recorrente no prazo de 20 (vinte) dias da decisão definitiva.
§ 2 A notificação
poderá ser realizada por meio eletrônico.
Art. 49 O Presidente da JIF
recorrerá de ofício ao CMRF sempre que a decisão de primeira instância concluir
pela improcedência, total ou parcial, da diligência tributária.
Parágrafo único. O recurso de ofício
será encaminhado por simples despacho com envio dos autos de forma
integralizada.
Art. 50 Os casos omissos,
nos limites da Lei e deste regulamento serão resolvidos em plenária da JIF ou
CMRF por ato administrativo do Presidente.
Art. 51 Compete ao
Presidente da JIF e do CMRF:
I - presidir e dirigir todos os serviços,
zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto ordinário de qualidade devidamente
fundamentado;
IV - interpor ao Conselho Municipal de
Recursos Fiscais - CMRF, recurso de ofício, quando for o caso;
V - determinar da data e o horário de
realização das sessões;
VI - assinar as decisões em conjunto com
os membros da JIF e CMRF.
VII - dirigir e manter a ordem nos trabalhos burocráticos;
VIII - assinar e dar cumprimento às Resoluções emitidas pela JIF e
CMRF.
IX - requisitar servidores para
desenvolver seus trabalhos administrativos.
X - designar o membro que atuará como
relator nos processos de sua respectiva competência, preferencialmente de forma
sequencial e paritária.
Art. 52 São atribuições dos
membros da JIF e CMRF:
I - examinar os processos que lhes forem
distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com
parecer conclusivo;
II - solicitar esclarecimentos, diligência
ou vistas, se necessário;
III - proferir voto fundamentado e assinar as decisões;
IV - proferir, se desejar, voto em
separado escrito e fundamentado;
V - redigir relatórios, nos processos em
que funcionar como relator.
Art. 53 São competências e
atribuições do Secretário da JIF e do CMRF:
I - obedecer às disposições legais e às
determinações do Presidente;
II - manter sob sua guarda e
responsabilidade os livros, registros, processos, decisões e demais documentos
e materiais da Junta;
III - promover o despacho e a entrega de correspondências;
IV - controlar a distribuição e
recolhimento dos processos aos membros;
V - controlar o prazo do vencimento dos
processos em poder dos membros;
VI - lavrar, assinar e ler as atas das
sessões;
VII - elaborar resumo do julgamento que será anexado ao processo;
VIII - manter atualizados os livros de ata. de protocolo e de
frequência dos membros;
IX - assessorar o Presidente nas sessões;
X - preparar os expedientes a serem
assinados pelo Presidente;
XI - elaborar a pauta das sessões, submetendo-a a aprovação do
Presidente, obedecida a ordem de entrada dos processos;
XII - notificar os membros do dia e hora da sessão;
XIII - dar cumprimento às demais determinações da Presidência.
Art. 54 O presidente e os
membros da JIF farão jus a uma gratificação mensal de R$870,00 e o secretário
perceberá uma gratificação mensal de R$652,50. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
Art. 55 O presidente e os membros da CMRF farão jus a uma gratificação mensal de R$ 870,00 (oitocentos e setenta) e o secretário perceberá uma gratificação mensal de R$ 652,50 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 1.340/2022)
Art. 56 Ficam revogados os
artigos 194 aos 244 da Lei 362/2005 e
demais disposições em sentido contrário.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, em 07 de agosto de 2019