RESOLUÇÃO Nº 05, DE 19 de novembro de 2024

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Pátria e a Lei Orgânica Municipal, após aprovação do Plenário, promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Objeto

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a elaboração do Plano Anual de Contratações de que trata a Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Fundão - ES.

 

Seção II

Das Definições

 

Art. 2° Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:

 

I - Autoridade competente: Agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão; 

 

II - Requisitante: Agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 

 

III - Área Técnica: Agente ou núcleo com conhecimento técnico operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demando, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

 

IV - Documento de formalização de demanda/requisição/solicitação de Compras e Serviços: Documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

 

V - Plano Anual de Contratações: Documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; 

 

VI - Setor de Contratações: Núcleo responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da Câmara Municipal de Fundão.

 

§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III, do "caput" deste artigo. 

 

§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas na unidade organizacional da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual pela Câmara Municipal de Fundão tem como objetivos: 

 

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; 

 

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico com os gastos públicos; 

 

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 

 

IV - evitar o fracionamento de despesas; 

 

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

 

Art. 4º Até o dia 15 do mês de maio de cada exercício, os setores da Câmara Municipal deverão encaminhar suas demandas para o próximo exercício ao Setor de Contratações da Câmara para elaboração do Plano Anual, que deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei n.° 14.133, de 2021.

 

Seção II

Das Exceções

 

Art. 5º Ficam dispensadas de registro no Plano Anual de Contratações:

 

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput do art. 75, da Lei nº. 14.133 de 2021;

 

III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei n. 14.133, de 2021.

 

Seção III

Dos Procedimentos

 

Art. 6º Para elaboração do Plano Anual de Contratações, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: 

 

I - Justificativa da necessidade da contratação;

 

II - Descrição sucinta do objeto;

 

III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

 

IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações de Ato da Mesa Diretora; 

 

V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do núcleo;

 

VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão;

 

VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a seqüência em que as contratações serão realizadas; 

 

VIII - Nome do setor/núcleo requisitante com a identificação do responsável; 

 

IX - Nos casos de demanda de projeto de arquitetura/engenharia, incluir o documento de Solicitação de Projeto de Arquitetura/Engenharia elaborado por Comissão específica da Casa. 

 

Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. 

 

Art. 8° As informações de que trata o art. 7° poderão ser formalizadas por meio do sistema de tramitação de processos eletrônicos, até o dia 15 de maio do ano de elaboração do plano anual de contratações.

 

Seção IV

Da Consolidação

 

Art. 9º Encerrado o prazo previsto no art. 9º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: 

 

I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; 

 

II - Adequar e consolidar o plano anual de contratações, observado o disposto no art. 4°; 

 

III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 1° O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III, do caput deste artigo. 

 

§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerando o tempo necessário poro realizar o procedimento.

 

§ 3° O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano Anual de Contratações até a primeira quinzena de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

 

Seção Única

Da Autoridade Competente

 

Art. 10 Até o final da segunda quinzena de junho do ano de elaboração do plano anual de contratações, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas. 

 

Parágrafo Único. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano anual de contratações ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto aos núcleos requisitantes, observando o prazo previsto no caput.

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO

 

Seção Única

Da Divulgação

 

Art. 11 O plano anual de contratações aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Fundão. 

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal de Fundão disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu plano anual de contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

 

Seção Única

Da inclusão, exclusão ou redimensionamento

 

Art. 12 Durante o ano de sua elaboração, o plano anual de contratações poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

 

I - No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano anual de contratações, para a sua adequação ò proposta orçamentária da Câmara; 

 

II- Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano anual de contratações ao orçamento aprovado para aquele exercício.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano Anual de Contratações serão aprovadas pela autoridade competente. 

 

Art. 13 Durante o ano de sua execução, o Plano Anual de Contratações poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. 

 

Parágrafo Único. O Plano Anual de Contratações atualizado e aprovado pela autoridade competente deverá ser disponibilizado imediatamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico do órgão.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

 

Seção I

Da Compatibilização da demanda

 

Art. 14 O setor de contratações verificará se os demandas encaminhadas constam do plano anual de contratações anteriormente à sua execução. 

 

Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano anual de contratações ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observados o disposto no art. 14. 

 

Art. 15 As demandas constantes do plano anual de contratações serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V, do art. 7°, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º, do art. 10, desta Resolução.

 

Seção II

Do Relatório de Riscos

 

Art. 16 A partir de julho do ano de execução do plano anual de contratações, o setor de contratações elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano anual de contratações até o término daquele exercício. 

 

§ 1º O relatório de gestão de riscos terá freqüência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de agosto, outubro e dezembro de cada ano. 

 

§ 2º O relatório de que trata o § 1° será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. 

 

§ 3º Ao final do ano de vigência do plano anual de contratações, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporados ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção Única

Das Orientações Gerais

 

Art. 17 Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 19 de novembro de 2024.

 

PAULO ROBERTO COLE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.

BIÊNIO 2023-2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.